Acórdão nº 50020518220218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020518220218210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002775443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002051-82.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

EMBARGANTE: JOAO CARLOS VIEIRA RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

JOÃO CARLOS VIEIRA RODRIGUES, opôs Embargos de Declaração (Evento 14) arguindo contradição no julgado que entendeu pela regularidade da contratação quando a parte nega ter perfectibilizado qualquer empréstimo. Ressaltou que os contratos foram feitos por filiais da ré sediadas em outros Estados. Referiu a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Requereu o acolhimento da presente insurgência para sanar os vícios apontados, dando efeito infringente para reformar a decisão proferida pelo Colegiado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos.

Não merecem acolhimento os aclaratórios pelas razões que passo a expor.

No evento 8 foi prolatado julgamento do Recurso de Apelação, nos seguintes termos:

“Trata-se de recursos de apelação nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por JOÃO CARLOS VIEIRA RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra a sentença que assim dispôs:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, forte no artigo 487, I do CPC, para:

a) conceder a liminar na sentença, a fim de determinar que o réu suspenda qualquer desconto junto ao benefício previdenciário do autor com relação aos contratos em questão (Cédulas de Crédito Bancário ns.º 624854604 e 629657133), no prazo de 15 (quinze) dias, independente do trânsito em julgado;

b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 624854604 e 629657133, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição, simples, daquilo que foi creditado na conta do autor a título de empréstimo, no montante de R$ 3.576, 63, quantia já depositada nos autos, bem como, a devolução daquilo que o banco tenha descontado do benefício do autor para pagamento da avença nula. Os valores devidos reciprocamente serão apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária, pelo IGPM, desde os desembolsos, e juros de mora, na taxa legal, desde a mesma época, admitida a compensação.

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta, 21/10/2020, nos termos da Súmula 54 do STJ;

Dada a sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), para cada procurador, forte no artigo 85, § 8º do CPC, dada a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade da parte autora face à gratuidade da justiça concedida.

Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Em razões de apelo o réu ressaltou a regularidade da contratação, destacando que os valores foram devidamente creditados na conta corrente do autor, bem como que as assinaturas e documentos apresentados na inicial guardam relação com aqueles acostados ao contrato. Destacou a ausência de ilicitude nos descontos efetuados, não sendo cabível a repetição de indébito. Mencionou que a situação dos autos não tem o condão de gerar danos morais. Requereu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. (Evento 43, APELAÇÃO1, Página 1)

O autor, por sua vez, afirmou a existência de equivoco sentencial posto que deveria ser de total procedência, uma vez que não houve pedido de restituição do valor pago na forma dobrada, mas tão somente na forma simples. Propugnou pelo acolhimento do recurso para que seja retificada a sentença com o acolhimento integral dos pedidos e redimensionamento sucumbencial. (Evento 53, APELAÇÃO1, Página 1)

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No mérito, passo análise de ambos os recursos em conjunto e, desde já, adianto que o recurso da parte ré comporta acolhimento, pelo motivos que passo a expor.

Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito na qual o autor nega a contratação dos empréstimos de n.ºs 624854604 e 629657133, sustentado a ilicitude dos descontos em beneficio previdenciário.

Ocorre que dá análise dos documentos acostados aos autos denota-se que a ré juntou no Evento 9, CONTR2, Página 1 o contrato n.º 624854604 e no Evento 9, CONTR3, Página 1 o contrato n.º 629657133, ambos com desconto em beneficio previdenciário, tendo por comprovante de deposito da integralidade do valor contrato o doc ((Evento 9, COMP4, Página 1) e devidamente assinado pelo autor.

Percebe-se, ainda, que as assinaturas apostas nos contratos são idênticas aquelas firmadas no instrumento de procuração (Evento 1, PROC2, Página 1). Igualmente o documento de identificação anexado quando da contratação do empréstimo é igual aquele anexado pelo autor (Evento 1, CPF4, Página 1).

Outrossim, consoante informação do próprio autor, os valores foram depositados em sua conta vide extrato do Evento 1, EXTR6, Página 1, restando evidente o proveito econômico obtido com o contrato.

Nessa linha, não se evidencia, na hipótese, qualquer indício de contratação fraudulenta, ou vício de consentimento no ato da contratação capaz de ensejar a rescisão contratual. Ressalvo que requerer que a parte ré comprove o animus da contratação, nos termos expostos em sentença, constitui prova diabólica, a qual é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

Logo, tem-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC, sendo lícita a contratação, não havendo qualquer valor a ser restituído ao autor.

Sobre o tema cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS...

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