Acórdão nº 50020526820198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50020526820198210029 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001535955
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002052-68.2019.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: ARMANDO MARINO DE ROSSO (RÉU)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ARMANDO MARINO DE ROSSO frente a sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios.
Constou do dispositivo sentencial (fls. 12 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5):
“(...)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por ARMANDO MARINO DE ROSSO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO ASSOCIADOS INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS com resolução de mérito, para o fim de, excluindo a cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº B20433699-4 (fls. 47/48), converter os documentos acostados às fls. 28/46 e 50/59 em títulos executivos judiciais, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se de acordo com o Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, pelo débito a ser apresentado de acordo com o artigo 509, §2º, do CPC.
Sucumbentes, condeno o embargante ao pagamento de 80% das custas processuais, arcando a embargada com o restante (20%), arbitrado os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelas partes na proporção do decaimento de cada uma; ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em face do embargante, enquanto perdurar a gratuidade, que ora concedo (artigo 98, §3º, do CPC).
(...)”
Em suas razões (fls. 24 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5), sustenta a parte ré/embargante carência de ação para a demanda monitória, eis que a parte recorrida teria deixado de comprovar a evolução do débito da conta corrente 4360-5, de modo que, a despeito de ter sido postulado o pagamento de R$ 4.909,95, não foram juntados extratos desde o saldo zero. Insurge-se a apelante, outrossim, quanto à capitalização dos juros. Refere que apesar de a sentença ponderar que taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal representaria a expressa pactuação (permitida após publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), no contrato das fls. 28/29 - cheque especial consta a previsão de cobrança de juros remuneratórios de 6,5% ao mês e 78% ao ano, o que não evidenciaria a sua contratação expressa. Ainda, alega que, tendo havido cobrança de capitalização de forma ilegal, deve ser afastada a mora (nos termos sedimentados no REsp 1061530/RS). Pede a compensação/repetição do indébito. Pugna pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé à apelada, por esta não ter admitido a quitação do contrato B20433699-4. Sustenta a incorreção dos honorários fixados, tanto na distribuição da sucumbência, quanto nos percentuais. Afirma que houve cobrança de juros de forma inadequada quanto ao contrato B20433699-4. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 34 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5).
Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das insurgências.
Cuida-se a demanda originária de ação monitória proposta pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS em face de ARMANDO MARINO DE ROSSO, buscando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 12.887,96 (em fevereiro de 2016), quantia advinda de contratos de (i) conta corrente - cheque especial, (ii) empréstimo parcelado, e (iii) financiamentos pelo terminal de autoatendimento, os quais não teriam sido adimplidos.
A demandada apresentou embargos monitórios (fl. 50 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC2), os quais restaram julgados parcialmente procedentes, apenas para afastar da condenação a cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº B20433699-4 (fls. 47/48 dos autos físicos digitalizados), convertidos os documentos acostados às fls. 28/46 e 50/59 em títulos executivos judiciais (decisão das fls. 12 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5).
Insurge-se a parte ré/embargante quanto ao aludido provimento.
Pois bem.
Com o manejo de uma ação monitória almeja-se, via procedimento de fase de conhecimento sumária, obter uma sentença meritória para o reconhecimento, de forma célere e prática, de direito contido em documento escrito e hábil sem eficácia executiva.
Sobre a ação monitória, preconiza o art. 700 do CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Para se valer da ação monitória, portanto, basta ao demandante apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo; o documento hábil a instruir a demanda deve demonstrar a existência da obrigação, permitindo o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
No caso dos autos, houve reconhecimento pelo Magistrado a quo da quitação do contrato de empréstimo B20433699-4, razão pela qual, quanto a tal ajuste, não se verifica qualquer interesse da parte demandada/embargante, pois afastadas as respectivas cobranças, sobejando, assim, as inconformidades relacionadas ao contrato de conta corrente - cheque especial e aos ajustes de financiamentos pelo terminal de autoatendimento.
Da alegada carência de ação quanto ao contrato de conta corrente-cheque especial
Sustenta a parte recorrente carência de ação para a demanda monitória, sob o argumento de que a recorrida teria deixado de comprovar a evolução do débito da conta corrente nº 4360-5, porque, a despeito de ter sido postulado o pagamento de R$ 4.909,95, não foram juntados extratos desde o saldo zero.
Sem razão, contudo, a apelante.
O acervo documental que ampara o indicado pedido inicial (fl. 47 de evento 3, PROCJUDIC1 a fl. 21 de evento 3, PROCJUDIC2, bem como fls. 50/59 de evento 3, PROCJUDIC2) ostenta força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do direito alegado na exordial, e a própria recorrente não nega a realização dos empréstimos junto à instituição financeira.
O exame de tais elementos, igualmente, evidencia as liberações de crédito relativas tanto ao contrato de conta corrente - cheque especial, quanto aos valores alcançados ao demandado via autoatendimento, com adequada comprovação da evolução do débito, também a partir das informações lançadas na exordial.
Especificamente ao que tange à cobrança de R$ 4.909,95, seu histórico é visualizado no extrato da conta corrente do embargante, das fls. 30/46 dos autos físicos digitalizados, que redundam no débito do aludido montante, não havendo falar em carência de ação.
Da capitalização dos juros
Insurge-se o apelante quanto à capitalização dos juros. Refere que apesar de a sentença ponderar que taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal representaria a expressa pactuação, no contrato das fls. 28/29 - cheque especial consta a previsão de cobrança de juros remuneratórios de 6,5% ao mês e 78% ao ano, o que não evidenciaria a sua contratação expressa.
Relativamente à capitalização dos juros, na forma de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data em que publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que previamente pactuada, conforme verbete nº 539 do STJ, in verbis:
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos em 8/8/2012, perante a Segunda Seção, corroborou o acima descrito, definindo, outrossim, diretrizes acerca da matéria:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não...
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