Acórdão nº 50020526820198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020526820198210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001535955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002052-68.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ARMANDO MARINO DE ROSSO (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARMANDO MARINO DE ROSSO frente a sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios.

Constou do dispositivo sentencial (fls. 12 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5):

(...)

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por ARMANDO MARINO DE ROSSO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO ASSOCIADOS INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS com resolução de mérito, para o fim de, excluindo a cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº B20433699-4 (fls. 47/48), converter os documentos acostados às fls. 28/46 e 50/59 em títulos executivos judiciais, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se de acordo com o Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, pelo débito a ser apresentado de acordo com o artigo 509, §2º, do CPC.

Sucumbentes, condeno o embargante ao pagamento de 80% das custas processuais, arcando a embargada com o restante (20%), arbitrado os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelas partes na proporção do decaimento de cada uma; ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em face do embargante, enquanto perdurar a gratuidade, que ora concedo (artigo 98, §3º, do CPC).

(...)”

Em suas razões (fls. 24 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5), sustenta a parte ré/embargante carência de ação para a demanda monitória, eis que a parte recorrida teria deixado de comprovar a evolução do débito da conta corrente 4360-5, de modo que, a despeito de ter sido postulado o pagamento de R$ 4.909,95, não foram juntados extratos desde o saldo zero. Insurge-se a apelante, outrossim, quanto à capitalização dos juros. Refere que apesar de a sentença ponderar que taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal representaria a expressa pactuação (permitida após publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), no contrato das fls. 28/29 - cheque especial consta a previsão de cobrança de juros remuneratórios de 6,5% ao mês e 78% ao ano, o que não evidenciaria a sua contratação expressa. Ainda, alega que, tendo havido cobrança de capitalização de forma ilegal, deve ser afastada a mora (nos termos sedimentados no REsp 1061530/RS). Pede a compensação/repetição do indébito. Pugna pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé à apelada, por esta não ter admitido a quitação do contrato B20433699-4. Sustenta a incorreção dos honorários fixados, tanto na distribuição da sucumbência, quanto nos percentuais. Afirma que houve cobrança de juros de forma inadequada quanto ao contrato B20433699-4. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 34 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5).

Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das insurgências.

Cuida-se a demanda originária de ação monitória proposta pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS em face de ARMANDO MARINO DE ROSSO, buscando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 12.887,96 (em fevereiro de 2016), quantia advinda de contratos de (i) conta corrente - cheque especial, (ii) empréstimo parcelado, e (iii) financiamentos pelo terminal de autoatendimento, os quais não teriam sido adimplidos.

A demandada apresentou embargos monitórios (fl. 50 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC2), os quais restaram julgados parcialmente procedentes, apenas para afastar da condenação a cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº B20433699-4 (fls. 47/48 dos autos físicos digitalizados), convertidos os documentos acostados às fls. 28/46 e 50/59 em títulos executivos judiciais (decisão das fls. 12 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5).

Insurge-se a parte ré/embargante quanto ao aludido provimento.

Pois bem.

Com o manejo de uma ação monitória almeja-se, via procedimento de fase de conhecimento sumária, obter uma sentença meritória para o reconhecimento, de forma célere e prática, de direito contido em documento escrito e hábil sem eficácia executiva.

Sobre a ação monitória, preconiza o art. 700 do CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Para se valer da ação monitória, portanto, basta ao demandante apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo; o documento hábil a instruir a demanda deve demonstrar a existência da obrigação, permitindo o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

No caso dos autos, houve reconhecimento pelo Magistrado a quo da quitação do contrato de empréstimo B20433699-4, razão pela qual, quanto a tal ajuste, não se verifica qualquer interesse da parte demandada/embargante, pois afastadas as respectivas cobranças, sobejando, assim, as inconformidades relacionadas ao contrato de conta corrente - cheque especial e aos ajustes de financiamentos pelo terminal de autoatendimento.

Da alegada carência de ação quanto ao contrato de conta corrente-cheque especial

Sustenta a parte recorrente carência de ação para a demanda monitória, sob o argumento de que a recorrida teria deixado de comprovar a evolução do débito da conta corrente nº 4360-5, porque, a despeito de ter sido postulado o pagamento de R$ 4.909,95, não foram juntados extratos desde o saldo zero.

Sem razão, contudo, a apelante.

O acervo documental que ampara o indicado pedido inicial (fl. 47 de evento 3, PROCJUDIC1 a fl. 21 de evento 3, PROCJUDIC2, bem como fls. 50/59 de evento 3, PROCJUDIC2) ostenta força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do direito alegado na exordial, e a própria recorrente não nega a realização dos empréstimos junto à instituição financeira.

O exame de tais elementos, igualmente, evidencia as liberações de crédito relativas tanto ao contrato de conta corrente - cheque especial, quanto aos valores alcançados ao demandado via autoatendimento, com adequada comprovação da evolução do débito, também a partir das informações lançadas na exordial.

Especificamente ao que tange à cobrança de R$ 4.909,95, seu histórico é visualizado no extrato da conta corrente do embargante, das fls. 30/46 dos autos físicos digitalizados, que redundam no débito do aludido montante, não havendo falar em carência de ação.

Da capitalização dos juros

Insurge-se o apelante quanto à capitalização dos juros. Refere que apesar de a sentença ponderar que taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal representaria a expressa pactuação, no contrato das fls. 28/29 - cheque especial consta a previsão de cobrança de juros remuneratórios de 6,5% ao mês e 78% ao ano, o que não evidenciaria a sua contratação expressa.

Relativamente à capitalização dos juros, na forma de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data em que publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que previamente pactuada, conforme verbete nº 539 do STJ, in verbis:

Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos em 8/8/2012, perante a Segunda Seção, corroborou o acima descrito, definindo, outrossim, diretrizes acerca da matéria:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não...

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