Acórdão nº 50020583820198210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020583820198210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000487207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002058-38.2019.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: LUIS FERNANDO MUNEROLI (AUTOR)

APELADO: OLMIRO POLIDORIO PINTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUÍS FERNANDO MUNEROLI em face da sentença (evento n. 64) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de locação cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis ajuizada contra OLMIRO POLIDORIO PINTO, nos seguintes termos:

"(…)

Ante o exposto, confirmo a liminar e, forte ao art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS FERNANDO MUNEROLI nos autos da “ação de rescisão de contrato de locação cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis” que move em desfavor de OLMIRO POLIDORO PINTO, para o fim de:

a) DECLARAR resolvido o contrato de locação pactuado entre as partes, em face do inadimplemento dos aluguéis, confirmando a posse em favor do autor; e

b ) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, no período compreendido entre 15 de novembro de 2017, até a efetiva desocupação do imóvel, que ocorreu em 27 de abril de 2020, com acréscimo de multa de 10%, prevista na cláusula décima primeira do contrato celebrado entre as partes, além de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, contados da data de vencimento de cada parcela (art. 397 do CC), descontando-se o montante dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2017, março, abril, junho e julho de 2018 e janeiro de 2019, comprovadamente adimplidos.

Diante da sucumbência recíproca, em maior grau em relação à parte ré, condeno-a ao pagamento de 80% da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito e o trabalho desenvolvido. De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento do restante da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas (20%), bem como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atentando aos mesmos requisitos. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte ré, a qual litiga sob a benesse da gratuidade da justiça.

(...)"

Em suas razões (evento n. 76) o recorrente alega que fez o cálculo do valor devido pelo apelado considerando os meses que estaria inadimplente. Neste cálculo, não estaria cobrando do apelado os meses citados na sentença (dezembro de 2017, março, abril, junho e julho de 2018 e janeiro de 2019). Por isso, o decisum merece reparo, devendo ser julgada totalmente procedente ação e não devendo o autor arcar com os honorários de sucumbência do advogado do recorrido, bem como taxa única de serviços judiciais e despesas. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo e preparado o recurso.

Em contrarrazões (evento n. 81), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

O autor recorre e pleiteia pela reforma da sentença, a fim de que seja dada a total procedência da ação, ao argumento de que nunca cobrou do recorrido os locativos dos meses de dezembro de 2017, março, abril, junho e julho de 2018, e janeiro de 2019.

Por outro lado, o réu assevera que a sentença deve ser mantida, já que o autor apresentou pedido expresso de recebimento de aluguéis a contar do mês de outubro de 2017.

Pois bem. Conforme depreende-se do cálculo apresentando em petição inicial (evento n. 01, CALC7, página 1-5) foram detalhados os pagamentos de todos os meses desde novembro de 2017.

Com isso, é possível verificar que no valor total pleiteado pelo autor, R$...

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