Acórdão nº 50020614820198210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50020614820198210023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002157738
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002061-48.2019.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cláudio F.O.B., inconformado com sentença da 4ª Vara Cível de Rio Grande, que julgou procedente o pedido formulado em ação de conversão de separação em divórcio movida em face da apelada, Vera L.R.N., para o fim de decretar a conversão da separação judicial das partes em divórcio.
Em suas razões, aduziu o apelante que a sentença merece reforma. Narrou que as partes casaram-se em 23/09/1978, tendo-se separado judicialmente em 19/09/2006, nos autos do processo nº 023/1.06.0001651-7. Acrescentou que “partilhou todos os bens amigavelmente com a apelada, assim restando estabelecido: o imóvel localizado à rua Senador Alberto Pascaline nº 452, Bairro Getúlio Vargas, Rio Grande/RS, adquirido pelo casal durante a união, ficou exclusivamente para a apelada, enquanto o imóvel localizado à rua Eduardo Araújo nº 170, lado 164, bairro São Miguel, Rio Grande/RS, herdado pela apelada de seu falecido pai, ficou de propriedade exclusiva do apelante” (sic). Asseverou que “ambos os imóveis são apenas posse, não possuem matrícula” (sic). Referiu que a demandada ficou revel nos autos, não se opondo ao pedido. Argumentou que não há como compelir à ex-esposa manifestar-se no processo, ainda que venha a ser ajuizada nova ação. Sustentou que é cabível a partilha dos bens nestes autos. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que “seja julgado totalmente procedente o pedido para considerar que os bens do ex-casal já foram partilhados, sendo decretado o divórcio com a partilha de bens, nos termos narrados pelo apelante” (sic).
O Ministério Público declinou de intervir (evento 7).
Vieram os autos conclusos em 22/02/2022 (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas:
O presente recurso é manifestamente incabível, por ausência de interesse processual.
Com efeito, a sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo autor/apelante na exordial.
Portanto, o que ora pretende o recorrente constitui inovação no objeto da demanda, pois é certo que não havia, na petição inicial, pedido de partilha de bens, tampouco de declaração de inexistência de bens a partilhar.
Logo, é incompreensível a inconformidade apresentada.
Em verdade, é até mesmo contraditório o pedido constante das razões recursais, pois apelante, ora fala em “partilha”, ora fala em “considerar que os bens já foram partilhados”.
Seja como for, não lhe é dado inovar em sede recursal, pois o mérito deve ser acolhido ou rejeitado, no todo ou em parte, de acordo com o pedido formulado (artigo 4901 do Código de Processo Civil), sendo vedado ao magistrado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija iniciativa da parte (artigo 1412 do Código de Processo Civil).
Ademais, nos termos do artigo 492, caput3, do Código de Processo Civil, é vedada a prolação de decisão de natureza diversa da pedida (extra petita), porquanto isso importa em nulidade.
É bem verdade que o autor chegou a acostar uma petição em que afirmou que vinha emendar a inicial (evento 2), mas nela só há exposição de cunho informativo. Não foi formulado nenhum pedido adicional. O autor cingiu-se a deixar consignado que as partes já haviam partilhado os bens, fazendo alusão aos mesmos imóveis que menciona em suas razões recursais.
Destarte, o único pedido que havia a resolver, no presente feito, era a...
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