Acórdão nº 50020721220178210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020721220178210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002072-12.2017.8.21.0035/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002072-12.2017.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DENILSON M. R. e de recurso adesivo manejado por ALINE R. V. em face da sentença conjunta que julgou parcialmente procedentes as ações de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha de bens, ajuizadas por ambos os litigantes (processos físicos nºs 035/1.17.0002384-8 e 035/1.17.0002894-7), bem como parcialmente procedente a ação de alimentos compensatórios promovida pela mulher contra o varão (processo físico nº 035/1.17.0007272-5) - evento 3 - OUT5 - fls. 23/37 e OUT6 - fl. 09 do processo nº 035/1.17.0002894-7, no Eproc nº 5002073-94.2017.8.21.0035/RS.

Em seu apelo, DENILSON sustenta que (1) os juros moratórios, a correção monetária e a multa sobre o valor do automóvel devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão que o condenou ao pagamento, e não de forma retroativa, como constou da sentença, pois, antes disso, não estava em mora, e sim na tentativa de promover a venda do bem, o que não ocorreu unicamente por fatores de mercado, jamais por má-vontade; (2) o imóvel está alienado fiduciariamente à CEF, ou seja, não pertence às partes, de modo que deve ser objeto de partilha única e exclusivamente o montante já pago para quitação do bem na constância da união, e não o imóvel em sua integralidade (3) o apelante é quem ocupa o imóvel desde a separação fática e vem arcando com o pagamento de todas as parcelas atinentes ao financiamento, sem qualquer ajuda da ex-companheira/apelada; (4) devem ser partilhadas somente as parcelas pagas entre fevereiro de 2009 e 01.03.2017 e não o imóvel inteiro, como entendeu o juízo de origem; (5) a dívida de IPTU deve ser partilhada por todo o período em que o imóvel esteve em mancomunhão, e não até a data em que os litigantes viveram em união estável; (6) não lhe pode ser exigido que arque sozinho com as despesas tributárias do bem que ainda não foi partilhado ou cujo valor não foi dividido entre os ex-cônjuges, o que configuraria enriquecimento sem causa da apelada, a qual acabará sendo beneficiada com a quitação dos tributos quando efetivada a partilha; (7) a dívida tributária é oponível a qualquer dos co-proprietários, sendo que, caso o Fisco levasse a dívida a execução, seriam ambas as partes responsáveis, já que o bem se encontra em mancomunhão; (8) enquanto não realizada a partilha, o patrimônio pertence a ambos os cônjuges/companheiros, pelo que o uso exclusivo do imóvel por um deles não gera para o outro o direito a locativos, devendo ser afastada tal condenação; (9) pertencendo o imóvel à instituição financeira e efetivada a partilha entre as partes apenas dos valores pagos, ou seja, cada uma recebendo de volta o valor que investiu no bem, o ex-casal restará devidamente compensado; (10) supondo-se que a ex-companheira seja indenizada pelos valores investidos, não há mais o que reivindicar em relação ao imóvel, nem mesmo alugueis ou alimentos compensatórios em razão de seu uso; (11) ainda que reconhecida a obrigação de prestar tais alimentos, o valor fixado na sentença, de R$ 750,00, é abusivo e está em desacordo com o valor praticado pelo mercado imobiliário local, devendo ser arbitrado em montante não superior a R$ 300,00; e (12) eventual valor devido somente poderá se exigido após o trânsito em julgado, na medida em que, até então, é inexigível, já que suspenso por força de decisão do segundo grau. Pede a reforma da sentença nesses aspectos (evento 3 - OUT6 - fls. 14/22 do processo Eproc nº 5002073-94.2017.8.21.0035/RS).

Por sua vez, ALINE alega, em suas razões recursais, que (1) a partilha do veículo Renault Sandero já havia sido estabelecida em decisão proferida na audiência de 06.12.2017, a qual não foi objeto de recurso pelas partes, tornando-se definitiva, de modo que se mostra equivocada a sentença ao rediscutir o tema; e (2) já foi promovido, em 02.08.2018, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, que tramita sob o nº 035/1.18.0004434-0, com intimação do executado Denilson por meio de mandado cumprido por oficial de justiça juntado aos autos em 21.08.2019. Requer a desconstituição da sentença no que se refere à partilha do automóvel (evento 3 - OUT7 - fls. 04/06 do processo Eproc nº 5002073-94.2017.8.21.0035/RS).

Contrarrazões no evento 3 - OUT7 - fls. 10/15 e 30/32 do processo Eproc nº 5002073-94.2017.8.21.0035/RS.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

Foi determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para organização dos atos processuais e correta digitalização do processo físico (eventos 5 e 9), bem como a intimação das partes para se manifestarem ou, se preferirem, realizarem nova digitalização, de forma ordenada e integral dos atos processuais, considerando que a sentença julgou em conjunto as 3 (três) ações envolvendo o ex-casal (evento 13), sobrevindo manifestação do varão no evento 19, o que resultou na vinculação eletrônica deste recurso de apelação/recurso adesivo aos processos de nºs 5002073-94.2017.8.21.0035 (035/1.17.0002894-7) e 5002098-10.2017.8.21.0035 (035/1.17.0007272-5), na aba "processos relacionados" da capa do processo, a fim de possibilitar a visualização de todos os processos vinculados e dos recursos interpostos por ambas as partes (eventos 23 e 27).

É o relatório.

VOTO

É incontroverso que as partes viveram em união estável pelo período de maio de 2008 a 22.02.2017, conforme reconhecido em audiência (evento 3 - OUT9 - fls. 43/44 do processo físico nº 035/1.17.0002384-8; Eproc nº 5002072-12.2017.8.21.0035/RS).

A sentença apreciou em conjunto as ações manejadas por ambos os litigantes e assim decidiu:

ISSO POSTO, confirmo a determinação de busca e apreensão de fls. 54 e 161 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por A. R. V. em face de D. M. R. nos autos 035/11700023848 para:

a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período de 05/2008 a 22/02/2017;

b) julgar prejudicado o pedido de alienação parental, guarda, visitas e alimentos para a filha S. R. V. R.;

c) indeferir o pedido de busca e apreensão do veículo, de nomeação de avaliador e de condenação do réu em ato atentatório à dignidade da justiça;

d) determinar a partilha dos bens móveis e utensílios domésticos da seguinte forma: (...)

e) indeferir o pedido de partilha da casinha de boneca;

f) ter por prejudicada a partilha dos bens da cozinha sob medida que devem integrar o imóvel;

g) os direitos e ações sobre o veículo Renault/Sandero, placas IST 0983, ficarão para o réu, responsabilizando-se inclusive por pendências advindas do veículo, devendo o réu pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M a contar de fevereiro de 2018, acrescido de multa de 10%;

h) partilhar em 50% dos direitos e ações alusivos ao imóvel constituído de um terreno urbano medindo 300m2, e uma casa de alvenaria medindo 80,03m2, localizados na Rua Plátano, 77, Sapucaia do Sul, Loteamento Jardim Anchieta, matrícula 23.258;

i) partilhar 50% para cada uma das partes as seguintes dívidas/financiamentos: I) financiamento do apartamento junto à CEF; II) IPTU do imóvel até 22/02/2017, sendo que no período posterior deverá ser arcado por quem estiver usando o imóvel; III) R$5.400,00 junto a CEF contrato 18.4428.110.0001138-37 (fl. 36); IV) R$ 19.950,35 junto a CEF contrato 18.0490.110.0553153-15 (fl. 39); V) R$ 4.281,55 junto a CEF contrato 18.0490.110.0554126-04 (fl. 40); VI) R$ 2.738,00 junto a CEF contrato 18.4428.110.0000852-80 (fl. 43); VII) Santander, no valor de R$ 5.902,87 (fl. 53); VIII) empréstimo de R$ 13.773,24 junto ao Banco Bradesco (fls. 89/90); IX) empréstimo de R$ 2.179,45 junto ao Banco Bradesco (fls. 91/92); X) empréstimo de R$ 6.460,21 junto ao Banco Bradesco (fls. 93/94);

j) excluir da partilha o financiamento no valor de R$ 5.878,00 de fl. 35 contrato 18.4428.110.0001244-48 e cartão de crédito Hipercard de fls. 48/52;

l) ter por prejudicada a expedição de ofício ao Detran;

m) expedir ofício ao cartório de registro de imóveis, matrícula 23.258 a fim de constar a existência da presente ação judicial.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, que atribuo em R$ 1.500,00, em razão do trabalho apresentado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da GJ já deferida.

Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, que atribuo em R$ 1.500,00, em razão do trabalho apresentado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da GJ.

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por D. M. R. em face de A. R. V. nos autos 035/11700028947 para determinar que a partilha ocorra na forma dos autos do processo 035/11700023848.

Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00, em razão do trabalho apresentado, ficando suspensa a exigibilidade em razão de GJ que ora defiro.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00, em razão do trabalho apresentado, ficando suspensa a exigibilidade em razão de GJ.

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A. R. V. em face de D. M. R. nos autos...

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