Acórdão nº 50020729120218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020729120218210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001322809
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002072-91.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: JACI TRINDADE DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JACI TRINDADE DE ALMEIDA nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais proposta contra BANCO DAYCOVAL, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e declinou da competência para processamento do feito, nos seguintes termos (Evento 13):

ISSO POSTO, com base no art. 330, III, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, devendo a tramitação respectiva se dar perante o Juizado Especial Cível local.

Após, não havendo interposição de recurso, o que deverá ser certificado, proceda-se a baixa deste feito, nos registros do sistema EPROC.

Diligências Legais.

Em razões recursais, postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Salienta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, alegando que cabe à parte optar pela jurisdição do comum ou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Discorre sobre ativismo judicial e competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Requer seja provido o presente recurso, ao efeito de ser reconhecida a competência da Justiça Comum para o processamento da demanda, com o regular prosseguimento desta na origem (Evento 16).

No Evento 4, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à origem para eventual retratação do Juízo de primeiro grau, bem como para que, na hipótese de ser mantida a decisão apelada, determine a citação da parte ré para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil

No Evento 21 dos autos de origem, a Magistrada singular, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão do Evento 13.

É o relatório.

VOTO

O recurso restou sem objeto.

Compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão proferida no Evento 4, o juízo a quo, em juízo de retratação, tornou sem efeito a sentença ora apelada, nos seguintes termos, in verbis (Evento 21):

Vistos etc.

Ciente do despacho exarado pelo Desembargador/Relator da apelação cível nº. 5002072-91.2021.8.21.0028/RS.

De conformidade com o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, em juízo de retratação e ressavaldo o entendimento do colega Magistrado Titular desta Vara Cível, entendo que o feito deve tramitar junto ao juízo comum, escolhido pela parte autora para ajuizamento da ação, em decorrência do que torno sem efeito a decisão exarada no Evento 13, DESPADEC1, Página 1.

Além disso, são notórias as diversas fraudes que algumas instituições financeiras têm aplicado em clientes bancários de idade avançada, o que requer acuidade na análise do feito sob o crivo do rito ordinário.

Não obstante, verifiquei que a narrativa e a matéria que embasam a petição inicial demonstram que o feito é apto à remessa ao Projeto "NÚCLEO PROGRAM BANCÁRIO DE JUSTIÇA 4.0".

Proceda-se a respectiva identificação e, após, remetam-se os autos ao referido Núcleo Bancário, na forma estabelecida na RESOLUÇÃO nº. 1387/2021-COMAG.

Intime-se.

Diligências Legais.

Desta forma, a teor do art. 932, III1, do CPC/2016, resta o presente apelo prejudicado.

Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTE. Detectada a retratação pelo juízo de origem, corolário lógico é a perda do objeto do presente apelo. Recurso prejudicado. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº...

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