Acórdão nº 50020732520198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020732520198210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001951590
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002073-25.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião de bem móvel

RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: CHRISTIAN AVILA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada nos autos da ação de usucapião proposta por CHRISTIAN AVILA DA SILVA, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CHRISTIAN AVILA DA SILVA para declarar a sua propriedade sobre o veículo descrito na petição inicial.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC, arbitro em R$ 1.500,00, considerando a natureza da ação e a ausência de dilação probatória.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que a propriedade do bem lhe pertence, não sendo relevante a existência ou não da utilização de outros meios para reavê-lo. Alegou, ainda, ter comprovado o ajuizamento de ação de busca e apreensão (003/1.11.0009372-2), em dezembro de 2011, cuja decisão de extinção do processo transitou em julgado em 03/06/2016. Alegou não estarem comprovados os requisitos para o reconhecimento da propriedade, tendo em vista que não há falar em posse mansa e pacífica, devendo ser reformada a sentença recorrida. Pugnou pelo provimento do apelo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

A pretensão trazida em sede de apelo está centrada, basicamente, na alegação de que o pedido de declaração de propriedade reconhecido pelo juízo de origem em sede de ação de usucapião não pode ser mantido, na medida em que comprovou ter ajuizado ação de busca e apreensão em face do ora apelado, interrompendo a prescrição e afastando, portanto, os requisitos para implementação do prazo para aquisição de propriedade.

Como se vê da análise dos autos, o apelado, CHRISTIAN AVILA DA SILVA, ajuizou de ação de usucapião em face do ora recorrente, buscando o reconhecimento da sua propriedade, em face do preenchimento dos requisitos legais.

O usucapião, como se sabe, é modo de aquisição da propriedade de bem pela sua posse ininterrupta durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos legais que lhe são inerentes.

O Código Civil prevê duas possibilidades para usucapião de bem móvel: o ordinário e o extraordinário, previstos nos arts. 1.260 e 1.261, respectivamente, nos seguintes termos:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.

No caso em apreço, a pretensão deduzida pelo apelante foi embasada no art. 1.261 do Código Civil, que exige, para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, a posse pacífica, contínua e ininterrupta do bem, pelo lapso temporal de cinco anos, sendo dispensado o justo título e a boa-fé.

O contexto probatório dos autos, contudo, não evidencia o preenchimento dos requisitos legais exigidos para reconhecimento do usucapião.

Com efeito, o bem objeto do presente feito foi adquirido por meio de contrato de arrendamento mercantil, firmado em 20/05/2008, com prazo de vencimento da última parcela em 21/05/2013 (60 meses) - fls. 63/67. O prazo prescricional para cobrança da dívida, portanto, observada a regra constante no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC, findaria em maio de 2018.

Como se sabe, enquanto não quitada a dívida do contrato ou prescrita a pretensão de cobrança do débito, a posse exercida sobre o bem dado em garantia é precária e não conta para fins de usucapião. Assim, no caso concreto, somente a partir de maio de 2018 é que se iniciaria a contagem do prazo para aquisição da propriedade do bem por meio de ação de usucapião, com base no artigo 1.261 do CC, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Tratando-se de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT