Acórdão nº 50020741220178210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020741220178210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002165901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002074-12.2017.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DANIEL PACHECO, 27 anos na data do fato (DN 07/11/1989), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 306 da Lei n° 9.503/97.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 15/08/2017:

"No dia 18 de dezembro de 2016, por volta das 04h45min, na Av. Dom Pedro II, próximo ao nº 1856, Wilson, em Santana do Livramento-RS, o denunciado conduzia a motocicleta Yumbo, de cor preta, de fabricação estrangeira, placa FYR-342, ano/modelo 2011/2011, chassi LHJPCJLBXB2733687, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na oportunidade, o denunciado foi abordado por policiais militares no local supramencionado por ter se envolvido em um acidente de trânsito, sendo que fora constatado por estes que o acusado se encontrava com a capacidade psicomotora visivelmente alterada (termo de prova testemunhal da fl. 05)."

A DEFESA apelou, agitando preliminar de violação ao artigo 212 do Código Processo de Penal. No mérito, busca absolvição, alegando insuficiência probatória. Ainda, aponta para inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e para a ausência de bem jurídico ofendido. Subsidiariamente, requer a redução da pena. Prequestiona a matéria.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Sobre o ponto, parte da sentença:

(...)

Preliminarmente, entendo oportuno afastar a arguição de nulidade processual por inobservância das disposições do art. 212 do Código de Processo Penal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, assentou que a não-observância da regra, por se tratar de simples inversão da ordem de inquiridores da testemunha, enseja, no máximo, nulidade relativa, e em sendo assim, a configuração da nulidade resta obstada pela ausência no caso concreto de demonstrado prejuízo à parte interessada (art. 563 do CPP) e, também, pela irrelevância da ocorrência à apuração da verdade substancial e ao julgamento da causa (art. 566 do CPP). Sobre o tema, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem elucida a matéria:

.../...

Ora, embora a redação atual do art. 212 do CPP possibilite que as partes formulem suas indagações diretamente à testemunha, ao juiz é dado interferir nos questionamentos, nada impedindo que as argua primeiramente, sem que, com isso, esteja a imiscuir-se na função de acusador, pois o texto legal não obsta que o juiz, destinatário da prova trazida pelas partes, inicie os questionamentos. Neste sentido, colaciona-se precedente do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

.../...

E do parecer:

(...)

A preliminar de nulidade por desobediência do procedimento previsto no artigo 212, do CPP, não merece acolhimento.

Sabe-se que a nova redação conferida pela Lei n.º 11.690/2008 ao artigo 212 do Código de Processo Penal apenas possibilitou a formulação de perguntas diretamente pelas partes, sem intermediação do (a) Magistrado (a).

Entretanto, não há nulidade em o sentenciante realizar perguntas para as partes, pois as alterações trazidas pela mencionado Lei não retiram os poderes instrutórios dos Magistrados, sendo possível agora que as partes perguntem diretamente às testemunhas, não havendo mais a necessidade de intervenção do julgador.

Registre-se, ainda, que eventual dúvida incitada pelo artigo se limitaria à ordem em que os questionamentos devem ser feitos às testemunhas, e não à participação na coleta da prova, cujo destinatário é justamente o juiz1 .

Nesse sentido, recente entendimento do STJ:

.../...

Em tempos passados, a questão chegou a ser controvertida.

Mas consolidou-se a jurisprudência, nesta Câmara e respectivo Grupo Criminal, bem como em outras Câmaras deste e. Tribunal, além de nos Tribunais Superiores, de que, apesar de a redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha pouco ou nada mudado, o Juiz está livre para dirigir perguntas às testemunhas, tanto antes das partes, quanto depois. Ressalte-se que até mesmo a ausência do agente do Ministério Público tem sido relevada, ou até mesmo dispensada.

Assim já foi decidido:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS. 1. Art. 212 do CPP. Nulidade inocorrente. Em observância ao princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP, não se verificada nulidade na eventual inobservância ao art. 212 do CPP, ausente demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. 2. Condenação. Autoria e materialidade da contravenção penal imputada ao réu, no âmbito da violência doméstica, devidamente demonstradas, através da ocorrência policial, termo de declaração e prova oral colhida, não vingando a tese defensiva de insuficiência probatória. Nas infrações relativas à violência doméstica, a palavra da vítima assume importante papel para a devida reconstituição processual do fato. Palavra da vítima, no caso, segura, coesa e idônea, tanto na fase policial quanto em juízo. Condenação do réu pela prática de vias de fato, mantida. Pena aplicada de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com concessão de sursis, que não merece reparo. 3. Indenização por dano moral. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS, fixou a compreensão segundo a qual a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983). No caso, há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, com base no art. 387, inciso IV, do CPP. Assim, é de ser mantida a indenização mínima, fixada na sentença em R$ 1.000,00. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50034857020198210009, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 09-05-2022)

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 212 DO CPP. Não há imposição, no art. 212 do CPP, de que as perguntas formuladas pelo Juiz sejam realizadas apenas após aquelas feitas pelas partes. O parágrafo único do referido artigo apenas possibilita que, caso não tenha restado suficientemente claro o depoimento da testemunha, o Juiz questione a mesma quanto aos pontos obscuros. Inclusive para aqueles que entendem de modo diverso, o posicionamento é de que se trata de nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de que, iniciando-se a oitiva por meio de perguntas realizadas pelo Juiz, tenha havido algum prejuízo concreto ao acusado, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes do STJ. Preliminar afastada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Não há que se falar em violação do domicílio, diante da existência de justa causa para que se ingressasse na residência do acusado. Isso porque, imediatamente após o roubo denunciado, a polícia foi até o local do fato, onde tomou conhecimento, por meio do aponte do ofendido, de que o réu seria o autor do delito. A vítima ainda apontou aos brigadianos o local de residência do acusado, que foi visto pelos policiais ingressando na casa, momento em que foi abordado e autuado em flagrante delito. Existente, assim, situação de flagrante, conforme artigo 302, inciso II, do CPP, razão pela qual não há ilegalidade na abordagem policial. Preliminar rejeitada. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. Demonstradas pelo registro de ocorrência policial, pelos autos de apreensão e exame de corpo de delito e pela prova oral colhida ao longo da instrução. Narrativa firme e coerente da vítima, na fase policial, no sentido de que o réu, seu vizinho, a quem conhecia desde a infância, foi o autor do fato. Em juízo, não houve possibilidade de inquirição da vítima que faleceu, tendo seu relato, contudo, sido confirmado pelos depoimentos dos policiais militares que prenderam o réu em flagrante, bem como pela narrativa do seu enteado, que confirmou o aponte do acusado como autor do crime pelo padrasto. Em harmonia com o que dita o artigo 155 do CPP, não se trata de condenação amparada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial, na medida em que o conjunto probatório reunido na fase judicial, sob o crivo do contraditório, confirma os fatos apurados em sede inquisitorial. O réu, ademais, silenciou na fase policial e, em juízo, disse que estava em casa no momento do crime o que, contudo, não comprova. Condenação mantida. APENAMENTO. Basilar mantida em 06 meses acima do mínimo legal, pois valoradas negativamente as consequências do delito. Quantum de aumento que se mostra inclusive inferior ao entendimento do STJ sobre a matéria, no sentido de que cada operadora desfavorável deve receber aumento de 1/6 da pena mínima, ao qual, via de regra, me filio. Manutenção do reconhecimento da agravante decorrente da idade da vítima, que era idosa à época do fato, desimportando que não tenha sido tal fato descrito na denúncia. Precedente do STJ. Inviabilidade de reconhecimento de atenuante genérica no caso, pois incomprovado que haja perseguição...

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