Acórdão nº 50020769420198210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020769420198210159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001672486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002076-94.2019.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: adriana barcellos lima (OAB RS055362)

ADVOGADO: JOSE FELIPE LUCCA (OAB RS105274)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em desfavor de GILBERTO MORAES DOS SANTOS JUNIOR e ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOZO, ambos com 23 anos de idade na época dos fatos, como incurso nas sanções do artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO - Associação para o tráfico de drogas

Desde data ainda incerta, mas de forma continuada e até o horário aproximado das 15h do dia 04 de junho de 2019, quando da prisão em flagrante delito, no município de Teutônia, especialmente na Linha Wink, onde funcionava um ponto de tráfico de drogas, os denunciados GILBERTO MORAES DOS SANTOS JUNIOR e ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOZO, em comunhão de vontade e conjunção de esforços entre si, associaram-se para fim de praticarem, reiteradamente, crimes de tráfico de drogas, notadamente a mercancia de cocaína e maconha, substâncias proscritas no Brasil, entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, arroladas na Portaria n. 344/98 da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme Boletim de Ocorrência (fls. 02-06 do APF), Mandado de Busca e Apreensão (fl. 07 do APF), Auto de Apreensão (fls. 08 e 09 do APF), Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fls. 12-14 do APF), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 15 e 16 do APF), Termos de Declarações (fls. 20-24, 27 e 31 do APF), Relatório da Autoridade Policial pela Representação da prisão preventiva (fl. 39 do APF), Homologação do Flagrante e Decreto da Prisão Preventiva (fls. 55 e 56 APF), Laudo Pericial (fl. 173) e Certidão contendo a quantidade e pesagem das substâncias (fl. 181).

Na ocasião, policiais civis e militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no procedimento policial distribuído sob o n. 159/2.19.0000639-2, cumprido no dia 04 de junho de 2019, dirigiram-se até os locais indicados no mandado, fazendo buscas na linha Wink, zona rural do município de Teutônia, mais precisamente no sítio/chácara conhecida como de propriedade de José Izidoro Kovalski, local que também funcionava um bar de fachada, e, durante o cumprimento do mandado foram encontrados: 01 pino contendo cocaína e uma porção de maconha; 04 pinos vazios e 01 pino cheio contendo cocaína; 02 porções de maconha, pesando 2,9 gramas; 01 rolo de alumínio; 01 balança de precisão; 01 pino contendo cocaína no bolso de Gilberto; 01 pino de cocaína no bolso de Alexandre, totalizando 4 gramas; 01 toca preta; 01 suporte para manutenção; 02 comprovantes de depósito da Caixa Econômica Federal e 01 do Banrisul; R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) em diversas cédulas de pequeno valor. Além dos materiais relacionados ao comércio de drogas também foram apreendidos uma parafuseira, marca master home, de cor laranja; uma cerra circular, marca vonder, de cor amarela; um DVD, marca W e B; uma mochila, de cor preta; uma roçadeira, marca Stihl FS 160; um celular multilaser em posse de Alexandre; um celular multilaser em posse de Tiele; um celular LG em posse de Gilberto; dois celulares marcas Samsung e Alcatel Pixi.

Para praticar o crime, os denunciados, que já apresentam antecedentes criminais por tráfico de drogas, utilizaram o sítio/chácara conhecida como sítio do Dedé Kovalski, criminoso que atualmente está preso, local onde inúmeros mandados já foram cumpridos, com vasta apreensão de armas e drogas, sendo um conhecido ponto de tráfico de drogas, permanecendo sempre ativo o ponto, apenas alternando os 'gerentes' assim que vão sendo presos.

Assim, os denunciados, mancomunados na mesma ideia criminosa, objetivando o lucro fácil, ainda que às custas da saúde pública, associaram-se com o fim de realizar reiteradamente delitos de tráfico de drogas, atividade que veio a se consumar, haja vista que no momento da chegada dos policiais à chácara pessoas que estavam comprando drogas no local saíram correndo para os matos.

2º FATO - Tráfico de drogas

Desde data ainda incerta, mas de forma continuada e até o horário aproximado das 15h do dia 04 de junho de 2019, quando da prisão em flagrante delito, no município de Teutônia, especialmente na Linha Wink, zona rural do município de Teutônia, onde funciona um ponto de tráfico de drogas, os denunciados GILBERTO MORAES DOS SANTOS JUNIOR e ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOZO vendiam e mantinham em depósito para vender para terceiros substâncias entorpecentes, mormente cocaína e maconha, além de outros apetrechos diretamente relacionados à mercancia de drogas, como balança de precisão para divisão e pesagem das drogas, fita e pinos para embalar a droga, conforme o auto de apreensão, que assim descreve: 01 pino contendo cocaína e uma porção de maconha; 04 pinos vazios e 01 pino cheio contendo cocaína; 02 porções de maconha, pesando 2,9 gramas; 01 rolo de alumínio; 01 balança de precisão; 01 pino contendo cocaína no bolso de Gilberto; 01 pino de cocaína no bolso de Alexandre, totalizandro 4 gramas; 01 toca preta; 01 suporte para manutenção; 02 comprovantes de depósito da Caixa Econômica Federal e 01 do Banrisul; R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) em diversas cédulas de pequeno valor, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias proscritas no Brasil, tudo conforme Boletlm de Ocorrência (fls. 02-06 do APF), Mandado de Busca e Apreensão (fl. 07 do APF), Auto de Apreensão (fls. 08 e 09 do APF), Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fls. 12-14 do APF), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 15 e 16 do APF), Termos de Declarações (fls. 20-24, 27 e 31 do APF), Relatório da Autoridade Policial pela Representação da prisão preventiva (fl. 39 do APF), Homologação do Flagrante e Decreto da Prisão Preventiva (fls. 55 e 56 APF), Laudo Pericial (fl. 173) e Certidão contendo a quantidade e pesagem das substâncias (fl. 181).

Na oportunidade, em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, agentes da polícia civil e policiais militares dirigiram-se até o sítio/chácara de propriedade de José Izidoro Kovalski e atual residência dos denunciados, efetuando a apreensão das substâncias, além de outros objetos.

Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 01-21).

Após aditamento da denúncia (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 14-19), houve nova notificação aos acusados, momento em que o réu Gilberto apresentou manifestação ao evento 3, PROCJUDIC5, fls. 24-35.

A denúncia foi tacitamente recebida no dia 05 de dezembro de 2019 (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 07-08).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório dos réus (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 32-33 e evento 3, PROCJUDIC8, fls. 28-29).

Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais, apresentados pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 32-46) e pelas defesas (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 01-13 e fls. 17-35).

Atualizados os antecedentes criminais dos acusados (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 49-50 e evento 3, PROCJUDIC10, fls. 01-04).

Sobreveio sentença de lavra da Juíza de Direito, Dra. Ângela Lucian, julgando procedente a denúncia, a fim de condenar os réus como incurso na sanções do artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 09 anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como à pena de multa, no total de 1.200 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 05-27).

A sentença foi presumidamente publicada em 30 de outubro de 2020.

O réu Gilberto interpôs recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC10, fl. 41). Em razões, sustentou ausência de provas do crime de tráfico de drogas, inclusive pela inexistência de materialidade do delito. Pugnou pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Postulou a aplicação do princípio da insignificância, bem como o afastamento da associação criminosa. Teceu considerações acerca do concurso formal heterogêneo entre os crimes de tráfico e associação criminosa. Requereu o afastamento da agravante da pena, em virtude de violação aos princípios da culpabilidade e proporcionalidade, assim como a isenção ou diminuição da pena de multa. Por fim, pugnou pela absolvição do réu, forte no artigo 386, inciso VII, do CPP (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 21-50 e evento 3, PROCJUDIC12, fls. 01-03).

Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 06-27).

Indeferido o pedido de prisão domiciliar do réu Gilberto (evento 3, PROCJUDIC12, fl. 42), os autos foram remetidos a esta Corte.

Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Dirce Soler, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

No mérito, entendo que deva ser mantida a sentença combatida, pois muito bem analisou a prova produzida nos autos, estando evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas.

Com efeito, a materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Mandado de Busca e Apreensão, Auto de Apreensão, Laudo de Constatação da Natureza da Substância (evento 3, PROCJUDIC1 fl. 27), Auto de Prisão em Flagrante, Termos de...

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