Acórdão nº 50020780820198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2023

Data de Julgamento22 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020780820198210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003386586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002078-08.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO B. R., em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 5002078-08.2019.8.21.0016/RS, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos (evento 10, DECMONO1):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. 2. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 3. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 4. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Nas razões recursais, repisa os argumentos trazidos na apelação, postulando, em juízo de retratação, a reforma do julgado, ou, alternativamente, a inclusão do presente agravo interno em pauta para julgamento, com o provimento pelo Colegiado, nos termos do artigo 1.021, do CPC (evento 21, AGRAVO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA SÚMULA568 DO STJ, ART. 932, INCISO VIII, DO CPC E ART. 206, INCISO XXXVI DO RITJRS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Previamente, destaco a viabilidade do julgamento monocrático nos casos em que houver entendimento majoritário sobre o tema, uma vez que o recurso é expressamente improcedente, conforme disposto na Súmula568 do STJ, art. 932, inciso VIII, do CPC e art. 206, inciso XXXVI do RITJRS, que permitem decisão monocrática. A decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático, que, frise-se, revela-se em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Assim, não se vislumbrando fundamento novo a ensejar a modificação da decisão hostilizada, de rigor o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50418115520218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 29-09-2022)

GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PROVA DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA ATACADA, CUJAS RAZÕES ENFRENTARAM EXAUSTIVAMENTE A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE. É POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA, TRATANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, FULCRO NA SÚMULA568 DO STJ E NO ARTIGO 932, INCISO VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO EM TELA, QUE SUAS RAZÕES NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, HAJA VISTA QUE A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA FOI SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTE, NO AGRAVO INTERNO, QUALQUER ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ASSIM, NÃO HÁ O QUE SER ACRESCIDO OU MODIFICADO NA DECISÃO RECORRIDA, POIS A CONDUTA E OS ATOS PRATICADOS PELOS INFRATORES, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CORROBORAM COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVOSA, COMO A INTERNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50033405820198210059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 29-06-2022)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.” (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO). DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFETOU A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONSUMIDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 317 DO CC. CORTE POR INADIMPLEMENTO DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. "Embora a possibilidade de corte, em razão de inadimplemento, de serviços essenciais, como são exemplos a água e a energia elétrica, o atual cenário enseja solução diversa. No âmbito estadual, atualmente encontra-se em vigor o modelo de distanciamento controlado, regrado pelo Decreto nº 55.882, de 15/05/2021, que, por sua vez, continua a considerar o serviço de captação, tratamento e distribuição de água como sendo serviço essencial. O Decreto também determina a higienização constante das superfícies sujeitas ao toque, como mesas, equipamentos, teclados com a utilização de álcool setenta por cento, bem como dos ambientes, englobando pisos, paredes, banheiros, preferencialmente com água sanitária. Segundo amplamente divulgado, na ausência de álcool setenta por cento ou de água sanitária deve-se utilizar água e sabão. Nesse sentido, o decreto expressamente determina como medida permanente a lavagem das mãos com sabão ou álcool em gel. Não se trata de prejudicar a coletividade ou o próprio andamento do serviço. A questão não envolve interesse individual versus o interesse coletivo, tal como se dá quando o inadimplemento ocorria antes da decretação de estado de calamidade pública. No presente momento, a abstenção do corte ocorre justamente em prol do interesse coletivo. Cada consumidor, na sua esfera individual, atuando em conformidade com as orientações das autoridades sanitárias, limpando constantemente sua residência, seu local de trabalho, bem como adotando medidas de higiene pessoal, como lavar as mãos de forma frequente, estará atuando na prevenção da disseminação do vírus, ou seja, está agindo em prol da coletividade. Não se pode deixar os usuários privados desse bem, sob pena de causar prejuízos não só à sua saúde, mas à toda coletividade. A preservação da saúde pública e da coletividade deve preponderar sob os interesses da agravada. A decisão não isenta o pagamento, tampouco concede anista às dívidas. Apenas determina que a CORSAN, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, reconhecida tanto na esfera federal quanto estadual, se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto, por inadimplência, dos consumidores pessoas físicas. Todas as demais formas de cobrança de débito permanecem em vigor". ("ut" trecho da ementa do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 50698383720208217000). Situação concreta em que descabe a suspensão dos serviços essenciais de fornecimento e água e energia elétrica, pois os impactos financeiros decorrentes da Pandemia, em especial a restrição da liberdade de locomoção, atingiram a economia de forma generalizada, havendo, inclusive, a elevação da taxa de desemprego. Justifica-se, em caráter excepcional, a manutenção da sentença combatida, a fim de assegurar a continuidade do serviço público essencial e a manutenção da dignidade do consumidor. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50016057320208210020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORROBORADA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento não encontra óbice na aplicação do princípio da prestação jurisdicional equivalente. Ademais, há orientação sedimentada nesta sobre a matéria. Caso fosse levada a questão ao órgão colegiado, a decisão seria a mesma. Esta a razão porque, com base legal, está autorizado o julgamento monocrático. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. A reversão da decisão originária, com o provimento ao pleito do agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do automóvel dos recorrentes, sopesando o princípio da dignidade da pessoa humana no cotejo com as regras da impenhorabilidade preconizadas no art. 833 do CPC. Igualmente, comprovada a essencialidade do uso do bem constrito para viabilizar a locomoção de pessoa idosa em favor de quem preponderam as normas do Estatuto...

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