Acórdão nº 50020838420198210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020838420198210095
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002682848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002083-84.2019.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: WUTTKE & WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR)

APELADO: IRACEMA BERNARDES DOS SANTOS DE MELO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WUTTKE & WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Carlos Fernando Noschang Júnior da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha que, nos autos da ação de cumprimento de contrato movida em desfavor de IRACEMA BERNARDES DOS SANTOS DE MELO, assim dispôs evento 3, PROCJUDIC6-fls.02/05:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição da pretensão, forte o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido de serviço, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil.

Foram opostos embargos de declaração pela autora evento 3, PROCJUDIC6-fls. 10/14, os quais foram desacolhidos evento 3, PROCJUDIC6-fls. 22/23.

Alega a parte apelante, em suas razões, que havendo no contrato de prestação de serviços advocatícios estipulação de momento para ocorrer o cumprimento da obrigação do pagamento, o titular do direito não tem legitimidade para exigir o seu adimplemento antecipadamente. Refere que no caso há clara indicação de que os honorários só seriam devidos em caso de êxito da ação previdenciária, pagos simultaneamente aos créditos disponibilizados ao contratado. Afirma que como a revogação se deu no trâmite da ação, quando ainda não havia certeza do êxito, evidentemente não corria prescrição, pois não havia incidindo o dever de pagar os honorários. Aduz que a contagem do prazo prescricional para a sociedade contratada exercer o seu direito não nasce da revogação do mandato, mas somente quando se define o êxito da demanda que aposentou a parte ré que ocorreu em 24/10/2017. Afirma que não se operou o prazo prescricional quinquenal, pois a ação de cobrança foi ajuizada em 26/02/2019. Caso seja mantido o entendimento da contagem do prazo na data em que revogada a procuração, assevera ser equivocada a sentença que conta o termo inicial da interrupção da prescrição quando ajuizada a ação de oposição, pois o artigo 202 do Código Civil é claro ao prever a data do despacho que ordena a citação como termo inicial da interrupção ocorrida em 01/04/2014. Postula o provimento do recurso para o fim de declarar a inocorrência da prescrição evento 3, PROCJUDIC6-fls. 27/39.

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de cumprimento de cláusulas contratuais oriunda de instrumento particular de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes para o patrocínio de demanda previdenciária de benefício do INSS em nome da ré. Alega a parte autora que durante o trâmite da ação, seus poderes foram revogados sem que qualquer valor a título de honorários contratuais fosse pago. Assim, postula a condenação da ré ao pagamento do valor conforme cláusulas contratadas ou, alternativamente, que arbitre o valor devido de acordo com o tempo de patrocínio da causa.

A sentença recorrida julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, pela ocorrência de prescrição da pretensão.

A insurgência recursal diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.

Com relação à prescrição invocada, aplica-se à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios e/ou de cobrança o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 25, V, da Lei n.º 8.906/94, cujo cômputo, no caso, dá-se somente a contar do alcance do resultado objetivado, diante da pactuação de cláusula ad exitum, que impõe condição suspensiva ao recebimento.

A propósito, é o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA SEM PROVA DA CIÊNCIA DA CAUSÍDICA. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PRESCRIÇÃO. RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA.
1.[...]
2. Ainda que assim não fosse, ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei 4.215/63, Lei 8.906/94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente. Tais marcos somente são postergados quando existente condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, como a cláusula ad exitum, exegese inaplicável aos presentes autos, que versam sobre pacto verbal. Na espécie, não demonstrada a ciência da causídica sobre o ato revogatório, não é possível considerar deflagrado o prazo prescricional quinquenal respectivo.
[...] (REsp 1344123/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 07/11/2017) - grifei.

No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa condição suspensiva ao recebimento dos honorários advocatícios, senão vejamos ( evento 3, PROCJUDIC1-fls. 12/13):

Desse modo, não há falar em antecipação da exigibilidade do pagamento em caso de revogação antecipada do mandato por ausência de estipulação específica, tampouco em afastamento da condição suspensiva diante da resolução antecipada.

Com efeito, o ajuste de remuneração sobre o êxito condicionou o direito à remuneração do contratado ao efetivo alcance do resultado objetivado, postergando o termo inicial da prescrição até o implemento da condição suspensiva.

Destarte, comprovado por meio do documento trazido no evento 3, PROCJUDIC4-fls. 19/39, que a decisão que determinou a aposentadoria da ré foi em 24/10/2017, com trânsito em julgado em 16/01/2018, evidente que, quando do ajuizamento desta ação, em 26/02/2019, o lapso prescricional quinquenal não havia decorrido.

Nesse sentido, já se decidiu:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o...

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