Acórdão nº 50020843420188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020843420188210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002895117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002084-34.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: CLAUDETE DA SILVA CARLIN (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDETE DA SILVA CARLIN em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de anotação restritiva e indenização por danos morais movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"VISTOS, ETC.

CLAUDETE DA SILVA CARLIN ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Cancelamento de Inscrição e Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando que obteve a confirmação de que seu nome está cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por dívida pendente junto ao demandado, vencida em 10/09/2018, no valor de R$ 115,15, cujo registro foi divulgado em 27/10/2018. Sustentou desconhecer relação jurídica pendente com o réu, visto que no dia 01 de novembro de 2018 quitou, através de uma composição, todo e qualquer saldo ainda devido ao réu, em virtude da conta bancária encerrada em 29/06/2018. Discorreu sobre os danos morais causados pela conduta do demandado, fundamentando sua pretensão no art. 5º, incs. V, X e XXXV, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Destacou a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois não existe anotação preexistente legítima. Postulou a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito que originou a inscrição negativa, a suspensão definitiva do registro e a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 9.540,00. Juntou documentos.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa.

Citado, o réu apresentou contestação. Aduziu que a autora realizou o cancelamento da conta corrente e do cartão de crédito que possuía junto ao réu, porém entabulou acordo apenas da dívida referente à conta corrente. Após o cancelamento dos contratos, ainda existiam parcelas referentes à compra REDE CSC EIRELI ME em aberto, que foram cobradas nas faturas de agosto e setembro de 2018, mas a autora não efetuou os pagamentos. Referida compra foi efetivada em três parcelas, com início na fatura com vencimento em julho de 2018. Salientou que o cancelamento do cartão de crédito não obsta a cobrança de débitos em aberto. Sustentou inexistir ato ilícito, vez que o débito é legítimo, tendo agido no exercício regular do direito de cobrança. Refutou a pretensão indenizatória da parte autora e insurgiu-se quanto à inversão do ônus da prova. Postulou a improcedência da ação e anexou documentos.

Houve réplica, onde a autora rebateu os argumentos da contestação.

Instadas, as partes não mostraram interesse na audiência de conciliação e na coleta de provas.

É o relatório.

(...) ISSO POSTO, julgo improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória veiculadas pela autora e, em consequência, condeno-a a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho exigido e a natureza da demanda, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)."

Em suas razões recursais, a parte autora aduz que o réu não fez prova da regularidade da anotação restritiva, ônus que lhe competia ante à relação consumerista. Afirma que o termo de cancelamento de conta apresenta como saldo a ser coberto apenas a quantia de R$0,21 e que o montante desembolsado em tal data englobava a dívida do cartão, objeto do acordo realizado em outubro/18. Refere que, ao tempo da celebração do acordo, as três parcelas da compra no cartão de crédito já haviam sido lançadas nas faturas e que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é indevida. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja modificada.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Tratam os autos, em sumário relatório, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, a qual foi julgada improcedente, ensejando a interposição do presente recurso de apelação, pela parte autora.

Com efeito, a parte autora teve seu nome incluído no SPC em 27/10/18 em decorrência do débito no valor de R$ 115,15, vencido em 10/09/18 (p. 15, Evento 3, PROCJUDIC1), dívida esta que, segundo a instituição financeira, decorre do lançamento das parcelas de uma compra no cartão de crédito que não constavam das faturas vencidas até o encerramento da conta.

Conforme se vê dos autos, a autora era titular da conta corrente mantida junto ao réu, e, em 29/06/18, firmou o Termo de Encerramento de Conta (p. 16/17, procjudic1), englobando o cancelamento do cartão de crédito vinculado. Naquela data, o saldo em conta corrente era R$0,21.

Em 24/10/18, a autora firmou acordo com o réu (p. 19, Procjudic1), pagando a quantia de R$90,55. No recibo de pagamento avulso, consta que o valor dizia respeito a um único contrato.

Analisando os documentos acostados pelo réu, verifica-se que, na fatura vencida em 10/07/18 (após o pedido de encerramento da conta e cancelamento do cartão), houve a cobrança da primeira parcela da compra feita pela autora junto à empresa Rede CSC Eireli Me:

Na fatura com vencimento em 10/08/22, é possível vermos que a fatura anterior foi paga em 29/06/22, a qual, ainda, apresenta o lançamento da segunda parcela da mesma compra:

A fatura acima, de seu lado, não foi adimplida pela autora, ocasionando a transferência do débito para a fatura seguinte, com vencimento em 10/09/18, na qual, igualmente, incidiu o lançamento da última parcela da cobrança em exame:

Em 10/10/15, a fatura apresentava um saldo devedor de R$115,15, conforme documento de fl. 45, Evento 3, PROCJUDIC1.

Na sequência, especificamente, no dia 24/10/2018, a parte autora celebrou acordo e efetuou o pagamento da quantia de R$ 90,55, como se vê à p. 19, Evento 3, PROCJUDIC1:

Assim, embora o réu tenha afirmado que o pagamento diz respeito ao saldo da conta, as provas apontam que inexistia dívida relevante em conta corrente, pois, na data do seu encerramento (junho/18), o débito era de R$0,21, enquanto, no dia em que realizado o acordo para quitação dos débitos (24/10/18), havia pendente de quitação a quantia de R$99,98, referente as duas parcelas da compra feita junto à Rede CSC Eireli Me, a qual, sem margem de dúvidas, foi objeto de quitação, conforme demonstra o recibo de p. 19 (PROCJUDIC1), que acompanha o instrumento de acordo celebrado.

Ademais, a diferença entre o valor apontado na última fatura (set/18) em relação ao adimplido (out/18), certamente, decorre da obtenção de desconto para quitação em parcela única e em espécie, como ocorrido nos autos.

Uma vez que todo e qualquer débito foi quitado, nada mais sendo devido pela parte autora a partir de 24/10/18, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes apenas 03 dias depois do pagamento denota a prática de ato ilícito pelo réu, previsto no art. 927 do CC.

Insta ponderar que, havendo o cadastro em órgãos de restrição de crédito, inúmeras consequências lesivas, de ordem moral, recaem sobre o consumidor, acarretando-lhe danos graves, pois é de conhecimento notório os efeitos nefastos de um cadastramento negativo, a iniciar pela cessação de crédito no mercado.

Acerca do poder dos cadastros restritivos, ensina Marcelo Mello Casado1:

“Este tipo de cadastro ocupa um lugar de destaque no mercado financeiro. É a partir de suas informações que um banco decide se vai ou não conceder crédito a determinada pessoa jurídica ou física”.

(...) O paradigma destes cadastros é a SERASA. Ela ocupa, nos dias de home, uma assustadora importância no mercado de crédito bancário. Diz-se assustadora, pois quem determina a concessão de crédito ao consumo, de forma indireta, é este cadastro.

Com a inscrição no SERASA as chances de conseguir qualquer crédito são praticamente inexistentes, mesmo que se comprove ser detentor de um notável patrimônio e se apresentem garantias sérias ao pagamento da operação pleiteada.

Estar com o nome na SERASA significa ter negado o crédito pleiteado de forma sumária. A simples inscrição na lista negra deste cadastro encerra o procedimento de análise de crédito dos bancos (...)”.

Frente ao contexto apresentado nos autos, é...

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