Acórdão nº 50020872320208216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020872320208216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003256252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002087-23.2020.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

EMBARGANTE: LARISSA CRISTINA ROCHA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LARISSA CRISTINA ROCHA DA SILVA em face do acórdão do julgamento da Apelação Cível em epígrafe.

Em suas razões recursais, a embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sendo sanada omissão quanto ao pedido de danos estéticos, os quais encontram esteio na prova carreada ao feito. Também aponta equívoco quanto à afirmação de que a embargada litiga com amparo da gratuidade da justiça. Requer o acolhimento dos aclaratórios.

No prazo legal, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pela confirmação do aresto embargado.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm seus limites estabelecidos nos incisos I, II e III do aludido dispositivo legal. Somente merecem acolhimento se resultar detectada no aresto embargado a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria o Tribunal se pronunciar, mas deixou de fazê-lo.

Em suma, incabível seu manejo voltado ao rejulgamento da causa.

Ora, a parte embargante, busca, na verdade, seja revista a análise do tópico abordado, objetivo este para o qual não se prestam os aclaratórios.

Embora as ponderações da embargante, antecipo não encontrar espaço para reverter o indeferimento dos danos estéticos, para os quais a prova carreada ao feito não traz respaldo.

No ponto, tal como consignado na decisão recorrida:

Por outro lado, quanto ao pleito da demandante de obter o deferimento dos danos estéticos, antecipo a inviabilidade de dar guarida.

A respeito do tema, há que se verificar se houve consequências do ponto de vista estético em decorrência do sinistro, que, no caso, tal como consignado na sentença, entendo não tenha sido provado. Isso porque não se vislumbra das fotografias encartadas com as razões recursais que os danos físicos sofridos tenham comprometido a autoestima a ponto de referendar a condenação pretendida.

No ponto, tal como leciona Arnaldo Rizzardo[1] a respeito do dano estético:

“(...)

Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento.

Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagradabilidade.

A palavra “estético” tem sua origem na palavra grega aisthesis, que significava “sensação”, evoluindo para o assunto que trata da beleza, da harmonia das formas externas do corpo humano, ensejando a visão do belo.

(...)

Diríamos que a aparência é de capital importância no sucesso de muitas profissões. Para a própria realização como pessoa, no lado humano, pessoal, psíquico e social, o porte, os traços fisionômicos, a simetria corporal e outras características significam o sucesso ou a frustração em muitos setores da vida. De modo que um indivíduo prejudicado no aspecto estético encontra maior dificuldade na subsistência em um mundo que se apega excessivamente a valores exteriores. Tornam-se mais difíceis as condições de trabalho, diminuem as probabilidades de colocação em funções que exigem o contato com o público e desaparecem as oportunidades para atividades onde a expressão corporal é primordial.

Sem exagerar, podemos afirmar que há uma redução do...

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