Acórdão nº 50020888620188210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020888620188210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003051221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002088-86.2018.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: ITAIMBE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Ijuí que julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito e infrações ajuizada por ITAIMBÉ AUTOMÓVEIS LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de (a) declarar a negativa de propriedade da empresa autora sobre os veículos VW Golf, ano/modelo 2013/2014, de placas IUH9801; Peugeot 307, ano 2004, de placas DID8931; Renault Clio, ano 2003, de placas ILF7813; GM S-10, ano/modelo 2003/2004, de placas ILJ7986; Ford Focus, ano 2004, de placas DOD7413; VW Gol, ano/modelo 2000/2001, de placas IJV5384; e Ford Fiesta, ano 2013, de placas MLD 1711; b) e declarar extinta a cobrança em relação a parte autora dos débitos tributários de IPVA, taxa de licenciamento e do seguro obrigatório, em relação aos veículos VW Golf, ano/modelo 2013/2014, de placas IUH9801; Peugeot 307, ano 2004, de placas DID8931; Renault Clio, ano 2003, de placas ILF7813; GM S-10, ano/modelo 2003/2004, de placas ILJ7986; Ford Focus, ano 2004, de placas DOD7413; VW Gol, ano/modelo 2000/2001, de placas IJV5384; e Ford Fiesta, ano 2013, de placas MLD 1711, a contar de 24-10-2016, bem como dos anos fiscais seguintes. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais a razão de 30% para a parte autora e 70% para o Estado, sendo este isento do pagamento da Taxa única, cabendo-lhe a integralidade das despesas processuais, exceto a condução de Oficial de Justiça, se houver (Evento 36, origem).

Nas razões (Evento 49, origem), alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo singular, visto ser do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa. Ainda, alega a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de isenção do seguro obrigatório. No mérito, alega ausência de prova dos fatos alegados. Conforme documentação anexada nas folhas 250-7, Evento 3, PROCJUDIC7, a parte autora, exceto em relação ao veículo de placas ILJ7986, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os veículos não estariam mais em sua posse. Não anexa ao feito, igualmente, nenhum documento a respeito do andamento do processo cautelar de nº 016/1.17.0000111-4 (Arrolamento de bens). As comunicações de venda realizadas em relação aos veículos, que, quando do ajuizamento da presente demanda, estavam em nome de terceiros, configuram presunção de que os automóveis estão na posse da empresa autora. Salvo em relação ao veículo de placas ILJ7986, não há prova segura acerca da efetiva tradição dos demais veículos. Os fatos narrados originam-se de relação entre particulares, logo, deve ser solvida entre eles (concessionária/funcionários ou clientes). Caso entenda-se por não reformar a sentença, deve ser observado o princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais. Exceto em relação ao veículo de placa ILJ7986, os demais estão em circulação e não há o registro de furto, razão pela qual incide o IPVA.

Recurso respondido (Evento 53, origem).

O MP opina pelo desprovimento, rejeitando as preliminares arguidas (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Resumindo, a autora, em 24 de outubro e 19 de novembro de 2016, foi vítima de fraudes cometidas por ex-funcionário Elivelton Castro, supervisor de vendas, da filial de Ijuí, pelas quais subtraiu diversos veículos em estoque para fins de venda, o que foi registrado na Polícia Civil.

A partir daí, o ajuizamento de ação contra o Estado, objetivando a exclusão do IPVA, licenciamento e seguro obrigatório dos veículos (DPVAT), que lhe foram subtraídos mediante fraude, bem assim exclusão das multas de trânsito.

A final, a sentença acolheu em parte, a fim de: a) declarar a negativa de propriedade da empresa autora sobre os veículos VW Golf, ano/modelo 2013/2014, de placas IUH9801; Peugeot 307, ano 2004, de placas DID8931; Renault Clio, ano 2003, de placas ILF7813; GM S-10, ano/modelo 2003/2004, de placas ILJ7986; Ford Focus, ano 2004, de placas DOD7413; VW Gol, ano/modelo 2000/2001, de placas IJV5384; e Ford Fiesta, ano 2013, de placas MLD 1711; b) declarar extinta a cobrança dos débitos tributários do IPVA, taxa de licenciamento e do seguro obrigatório, a parte autora, em relação aos veículos VW Golf, ano/modelo 2013/2014, de placas IUH9801; Peugeot 307, ano 2004, de placas DID8931; Renault Clio, ano 2003, de placas ILF7813; GM S-10, ano/modelo 2003/2004, de placas ILJ7986; Ford Focus, ano 2004, de placas DOD7413; VW Gol, ano/modelo 2000/2001, de placas IJV5384; e Ford Fiesta, ano 2013, de placas MLD 1711, a contar de 24/10/2016, bem como dos anos fiscais seguintes.

Ainda, face à sucumbência recíproca, distribuiu-a na seguinte proporção: 30% das custas processuais à autora, e 70% ao réu, isento da Taxa Única (Lei-RS 14.614/14, art. 5º, I), com honorários recíprocos de R$ 3.000,00.

Por isso, a apelação do Estado, a qual, rogando vênia, não merece acolhida em qualquer das alegações.

1. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA NO 1º GRAU. Afasto, e o faço nos termos do Parecer da douta Procuradoria de Justiça:

Alega o Estado que a demanda deveria tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública em função do valor da causa, razão pela qual requer a declaração de incompetência absoluta.

Ocorre, contudo, que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 determina, expressamente, que somente pode atuar como parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de microempresas e empresas de pequeno porte, ‘in verbis’: ‘Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.’

Assim, considerando que a empresa autora (Sociedade LTDA) não se enquadra nessas condições, indevida a alegação de incompetência absoluta.

Na sequência, é transcrito precedente...

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