Acórdão nº 50020892720168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020892720168210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002608136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002089-27.2016.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a decisão proferida por esta Câmara nos autos da apelação julgada na sessão do dia 11.08.22 (evento 13, RELVOTO1), sustentando que a decisão embargada diverge do entendimento recente do STJ no sentido de que a repetição de indébito em dobro só é devida em caso de pagamentos realizados após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608 (evento 19, EMBDECL1);

Apresentadas as contrarrazões (evento 24, PET1)

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado teve a seguinte ementa (evento 13, ACOR2):

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PARTICULARIDADES DO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADOS PELAS DEMANDADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de desconstituição da sentença, arguida pela operadora de telefonia, inexistindo a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Oportunizada a produção de provas, a operadora de telefonia nada requereu. Competia às demandadas a juntada da via original do contrato datado de 14.09.16, a fim de ser submetido à perícia. Incidência do art. 411, inc. III, do CPC. 2. Inobstante a autora não seja a destinatária final do contrato, evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora em comparação à operadora de telefonia, que justificou a aplicação do CDC na sentença, cuja decisão está em consonância com precedentes do STJ sobre o tema. Mas, ainda que não fossem aplicadas as regras do CDC, não é possível exigir da autora a prova negativa. 3. Não tendo as demandadas comprovado a autenticidade do contrato e a legitimidade da contratação de 101 linhas de 1GB; e estando evidente o nexo de causalidade entre a conduta das duas demandadas e o prejuízo sofrido pela autora, impõe-se manter a condenação à título de restituição de indébito, equivalente ao dobro do que ela efetivamente pagou pelos serviços cuja contratação não foi comprovada, por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, inexistindo erro justificável a ser reconhecido (grifei). Pelo contrário, a operadora de telefonia insistiu na tese de regularidade da cobrança. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

Inexiste a alegada afronta ao precedente do STJ invocado nas razões do apelo (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 622.897 - RS - 2014/0310517-7, julgado em 21.10.20), no qual foram modulados os efeitos relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, quanto consagrando o seguinte entendimento:

TESE FINAL – ART. 42 DO CDC 27. Com essas considerações, é fixada a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

[...]

CONCLUSÃO 30. Com essas considerações, rendendo homenagens aos judiciosos votos dos e. Ministros que me antecederam, conheço dos Embargos de Divergência e, no mérito, dou-lhes provimento, de forma a estipula:

a) o prazo prescricional da Repetição de Indébito é de dez anos (art. 205 do CC);

b) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo;

c) sejam modulados os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão;

e d) seja imposta a devolução em dobro do indébito no caso concreto.

No caso, não se trata de mera cobrança indevida por serviços não contratados em afronta à boa-fé objetiva.

Cuida-se de...

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