Acórdão nº 50020982220168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020982220168210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001692207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002098-22.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: CATIA LETICIA LISBOA VAZ PIRES (AUTOR)

APELANTE: PAULO RONALDO DA SILVA PIRES (AUTOR)

APELADO: DWELL CONSTRUCOES E INCOORACOES DE IMOVEIS EIRELI - ME (RÉU)

APELADO: ZULIANELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RONAL DA SILVA PIRES E OUTRA em face da sentença que, nos autos da ação ordinária movida contra DWELL CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES DE IMÓVEIS EIRELI - ME, julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado sem 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade pela concessão da AJG.

Em suas razões, alega que devida a restiuição, em dobro, dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do corretor. Pugna pelo provimento recursal.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

Por redistribuição, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Após análise do tema relativo à comissão de corretagem no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o Superior Tribunal de Justiça proferiu dois acórdãos representativos de controvérsia sobre a matéria.

Nesta linha, constou do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP (Tema 938) a seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCOORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC2015:

1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969RS, concluído na sessão de 10082016, versando acerca de situação análoga.

2. CASO CONCRETO:

2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.

2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”

Outrossim, a seu turno, o acórdão do REsp n. 1.601.149/RS (Tema 960) restou assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.

POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.

1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1601149/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018)”

O egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido da validade da cláusula referente a cobrança da comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que tal encargo esteja expressamente previsto no contrato, com valores certos e discriminado. Porém, ressalvou a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária. Neste ponto, impende salientar que o programa federal Minha Casa, Minha Vida prevê faixas de financiamento atreladas à renda mensal bruta familiar. São as faixas assim divididas:

“Faixa 1: Famílias com renda de até R$ 1.800,00;

Faixa 1,5: Famílias com renda entre R$ 1.800,00 e até R$ 2.600,00;

Faixa 2: Famílias com renda entre R$ 2.600,00 e até R$ 4.000,00;

Faixa 3: Famílias com renda entre R$ 4.000,00 e até R$ 7.000,00.”

No caso em análise, peço vênia para transcrever parte da sentença que bem analisou a questão, nos seguintes termos:

(...) observa-se, no instrumento particular, denominado Termo de Pré-Adesão, entabulado entre as partes (cláusula 8.2, evento 7, INI2, páginas 27/31), a previsão da despesa com corretagem, destacada do preço do imóvel, a encargo dos compradores.

A par disso, é possível verificar, no item c, do contrato realizado com a CEF, juntado à fl. 75 dos autos físicos, que, da composição da renda inicial dos autores para pagamento do encargo mensal, os valores por eles auferidos ficou acima daquela autorizada para inclusão na faixa 1 do sistema habitacional."

Desta forma, não há falar em restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, uma vez que presentes os pressupostos exigidos no recurso repetitivo colacionado acima, assim como em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Câmara e desta Corte.

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. Ressalvada a contratação envolvendo a denominada Faixa 1 do programa governamental, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade...

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