Acórdão nº 50020991520168210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020991520168210072
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002199884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002099-15.2016.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: PAULO ALBERTO GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, da lavra da Dra. Rosane Ben da Costa (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 4):

Vistos.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Paulo Alberto Gonçalves contra o BANCO DO BRASIL S/A e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Afirmou o autor, por primeiro, que trata-se de um agricultor e que para transportar a produção da sua lavoura adquiriu um veículo GM/Chevrolet D20, assim o fazendo a partir de um financiamento obtido junto ao primeiro réu garantido por penhor rural. Disse também, que dito veículo, que consistia justamente na garantia do empréstimo, foi objeto de furto em 26-7-2016, e que, estando o bem segurado contra essa espécie de sinistro junto à segunda ré, dirigiu-se à agência local do Banco do Brasil já no dia seguinte ao furto a fim de informar-se acerca dos documentos que deveria apresentar, e em 28-7-2016 retornou ao local para entregar todos os documentos que lhe foram requisitados, ocasião em que ainda questionou o funcionário sobre como ficariam as parcelas do financiamento, as quais venciam todo dia 10 de cada mês e eram debitadas diretamente em sua conta corrente, sendo-lhe dito então que não precisaria se preocupar porque a seguradora ressarciria 100% do valor do veículo, quitando o financiamento e entregando-lhe eventual saldo. Referiu ainda, que em 04-8-2016 recebeu a visita do regulador do sinistro e já no dia seguinte entregou na mesma agência bancária a ata relativa à vistoria, ocasião em que novamente lhe foi garantido que todos os documentos haviam sido entregues e tudo estava correto. Mencionou, em prosseguimento, que continuou movimentando normalmente sua conta corrente, depositando a quantia necessária para saldar os cheques emitidos, mas que, ao contrário do que lhe restou assegurado, a parcela do financiamento com vencimento em 10-8-2016 foi debitada, o que acarretou a devolução de dois cheques e, por consequência, a negativação de seu CPF. Em contato com os réus, o primeiro estava em greve e, por isso, dele não obteve qualquer informação, enquanto que a segunda lhe assegurou que o Banco do Brasil não havia lhe encaminhado a documentação referente ao sinistro e por isso não havia liberado qualquer valor a título de indenização. Sustentou a responsabilidade de ambos os réus em reparar o dano moral por ele sofrido em razão da devolução dos cheques e da negativação do seu CPF, algo que nunca antes lhe havia acontecido. Fundamentou sua pretensão no CDC, especialmente no seu art. 14. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito com a retirada pelos réus das informações desabonatórias relativas ao seu nome de todos os órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da antecipação da tutela, o reconhecimento da falha na prestação de serviços pelos réus e a condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de quarenta salários mínimos. Juntou documentos (fls. 11/31)

A tutela de urgência restou indeferida (fl. 32).

Citado, o Banco do Brasil contestou a ação suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não contratou o seguro com o autor, argumento esse que foi repisado em sede de mérito, quando ainda alegou não ter conhecimento dos motivos que levaram à recusa do pagamento da indenização pela seguradora. Postulou a extinção da ação, sem resolução de mérito, ou, no mérito, a improcedência da ação ou, ainda, no caso da sua procedência, que a indenização fosse fixada com base nos princípios da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, elidindo-se o enriquecimento sem causa.

Igualmente citada, a Seguradora também contestou a ação, impugnando a AJG concedida ao autor, sustentando a inaplicabilidade do CDC dada a inexistência de relação de consumo, discorrendo em seguida acerca do seguro de penhor rural e da sua contratação obrigatória quando da emissão de Cédula de Crédito Rural por força do disposto no Decreto-Lei n. 73/66 e nos arts. 16 e 17, do Dec. n. 61.867/67. Disse em prosseguimento, que, no caso em apreço, o autor requereu uma indenização no valor de R$30.120,00, alegando ser esse o prejuízo, porém, após análise do sinistro e em atenção aos termos e limites da apólice, o regulador avaliou o bem e o confrontou com a IS da apólice, sendo a indenização fixada no valor integral da importância segurada, qual seja, R$25.000,00, a qual restou paga ao Banco do Brasil, seu legítimo credor, de acordo com a cláusula 4ª das Condições Gerais do Seguro Penhor Rural, após finalizada a regulação do sinistro. Alegou que não é responsável pelo desconto alegadamente indevido da parcela vencida em 10-8-2016, visto tratar-se de desconto previsto na Cédula Rural Pignoratícia emitida pelo autor em favor do Banco do Brasil. Observou que a comunicação do sinistro corresponde apenas ao ato inicial do procedimento administrativo de regulação, em relação ao qual a seguradora, por força de cláusula contratual, possui o prazo de 30 dias, após o recebimento de toda a documentação, para finalizar e efetuar o pagamento da indenização. Sustentou, por isso, que era dever do autor adimplir a parcela vencida em 10-8-206, e que o Banco do Brasil agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar o desconto da parcela na conta corrente do autor, cabendo a...

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