Acórdão nº 50021010420178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021010420178210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001225645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002101-04.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por A. S. V., irresignada com a sentença proferida nos autos da Ação de Guarda e Alimentos, a qual julgou procedentes o feito para regulamentar a guarda unilateral paterna da filha comum, fixar as visitas maternas em finais de semana alternados, bem como nas datas festivas e em metade do período de férias escolares, e condenar a genitora ao pagamento da verba alimentar à menina na ordem de 10% de seus vencimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário, mas não sobre o terço constitucional de férias (evento 2 - Pet6).

Em razões recursais, a apelante alega que inexistem provas a embasar o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrido, devendo a guarda da menor ser concedida à apelante. Alega que, tão logo soube da veracidade das acusações atribuídas ao ex-companheiro, o qual abusara sexualmente da menor, separou-se do mesmo e terminou, de forma definitiva, o relacionamento. Assevera que o problema que originou dúvidas à sua capacidade de exercer os cuidados sobre a filha foram superados, não havendo mais riscos a esta. Assinala que a relação existente entre mãe e filha sempre foi harmoniosa, tanto que a menina manifesta vontade de voltar a morar com a recorrente.

Refere possuir plenas condições ao exercício da guarda da filha, destacando que, "(...) a demora no andamento do feito, o que fez com que V. ficasse por quatro anos sob a guarda provisória do genitor até a publicação da sentença, não pode ser utilizada em detrimento da genitora, ora apelante, que vem buscando regularizar a situação em seu favor desde então (fl. 60, 1º parágrafo)".

Finaliza aduzindo que a regulamentação da guarda materna é a que melhor se coaduna com o interesse da infante, devendo, pois, ser assim fixada, com a extinção do pedido de alimentos ou, subsidiariamente, caso mantida a sentença em relação à guarda, afastada a condenação da genitora ao pagamento de pensão, considerando que as despesas de deslocamento para a realização das visitas à filha comprometerão severamente o seu orçamento mensal, levando à inviabilidade do próprio sustento e da manutenção do contato com a infante.

Assim, requer o conhecimento e o provimento do apelo, reformando-se a sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, com a fixação da guarda materna da filha comum das partes (evento 2, Pet6).

Ofertadas as contrarrazões recursais (evento 2 - Pet6), subiram os autos a esta Corte.

Sobreveio aos autos, parecer da Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 7, Parecer1).

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca a genitora a reforma da sentença, a fim de que seja a ela atribuída a guarda unilateral da filha comum das partes, V. com 13 anos de idade e, caso seja mantida a guarda nesses moldes, pugna pelo afastamento da condenação da pensão alimentícia, por sustentar a inviabilidade de alcançá-la.

Em que pesem as razões recursais, não comporta guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida hígida a decisão recorrida, adianto.

Do coligido dos autos, se apreende que a adolescente encontra-se sob a guarda fática do genitor desde, no mínimo, março de 2017, oportunidade em que foi deferida a guarda provisória através de concessão de medida liminar (evento 2, Pet4, fls. 1/2), nos termos seguintes:

"(...) Considerando os relatos da inicial de suposto abuso sexual praticado pelo companheiro da genitora à menor, que com elas reside na cidade de Porto Alegre, diante das transcrições de conversa mantida entre a menor e uma tia, evidenciando detalhes do suposto abuso e a omissão da genitora quando informada dos fatos, haja visto que apesar da ocorrência de fl. 14 desistiu de representar contra o companheiro, DEFIRO a liminar pleiteada no sentido de conceder a guarda provisória da menor Vitória ao requerente. (...)"

Assim, ao contrário do sustentado pela genitora, ora apelante, encontram-se, a partir da sentença proferida, preservados os interesses da adolescente, com a concessão da guarda paterna.

Ademais, a decisão proferida está lastreada na prova técnica produzida. Assim é a manifestação da psicóloga judiciária (evento 2, pet4, fls. 60, 62 e 63):

"(...) Uma vez considerada a genitora na presente avaliação, os dados colhidos na entrevista apontam que Sra. Adriana nutre afeto e preocupação para com a filha, bem como se esforça para se fazer presente em sua vida, por meio de contatos telefônicos e visitação, haja vista que reside na cidade de Porto Alegre. Em contrapartida, considerando a competência parental...

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