Acórdão nº 50021022620208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021022620208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553566
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002102-26.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Correção monetária

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA (RÉU)

APELADO: SAAVEDRA REPRESENTACOES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, contrário à sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à ação monitória opostos em desfavor de SAAVEDRA REPRESENTACOES LTDA.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"Vistos.

SAAVEDRA REPRESENTACOES LTDA ajuizou Ação Monitória em face de GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, ambos qualificados, relatando que, no mês de julho de 2018, deu início às relações comerciais com a empresa ré. Referiu ter fornecido todos os materiais solicitados pela requerida, entretanto não houve o pagamento pelas mercadorias, enfatizando que tentou negociar amigavelmente o débito pendente, relativo às notas fiscais nº 69303, nº 69478, nº 69562, nº 69818, nº 70443 e nº 72850, no valor total de R$ 8.630,00, sem êxito. Teceu considerações sobre o seu direito. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 11.256,33 (montante atualizado e corrigido até a data do ajuizamento da ação). Juntou procuração e documentos (Evento 1).

A parte ré apresentou embargos (Evento 8), noticiando, inicialmente, que, em razão da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 008/1.18.0021073-1 foi deferido o imediato afastamento dos seus dirigentes da gestão das unidades de saúde do Município de Canoas/RS, requerendo a juntada da referida decisão, do decreto de nomeação do interventor e de procuração devidamente assinada pelo novo gestor. Referiu que a memória de cálculo acostada pelo autor é imprestável, com inclusão de valores indevidos, rechaçando a multa aplicada e os indexadores utilizados para correção dos valores. Sustentou que não foi juntada prova escrita apta a demonstrar o direito alegado. Asseverou que as notas fiscais não tem aceite pelo embargante e que não há qualquer prova da entrega das mercadorias pela autora. Sustentou que incumbia à suposta credora demonstrar a existência do negócio jurídico que deu azo às notas fiscais. Requereu fosse indeferida a inicial com fundamento no artigo 700, §4º do CPC, ou ainda, declarada inepta, com fundamento no artigo 330, I do CPC e extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. No mérito, pugnou pela procedência dos embargos. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Acostou procuração e documentos.

A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Evento 13).

Foi deferida a gratuidade à ré/embargante (Evento 15).

Houve manifestação da parte ré/embargante (Evento 21).

Instadas acerca do interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento da demanda (Eventos 23, 27 e 29).

Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à ação monitória opostos por GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, constituindo as notas fiscais 069303, 069478, 069562, 069818, 070443 e 072850 em título executivo, nos termos do artigo 702, § 8º1 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento do montante de R$ 8.630,00 (valor relativo à soma das notas fiscais), importância a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 01% ao mês, desde cada vencimento, nos termos da fundamentação supra.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; e a embargante/ré ao pagamento do restante das custas processuais (2/3) e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação da ação, bem como o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em relação à ré/embargada porquanto litiga ao abrigo da gratuidade da justiça."

A parte embargante interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 41), narrou brevemente os fatos. No mérito, salientou que três notas fiscais juntadas nos autos pelo embargado não foram acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias, não possuindo identificação do devedor. Discorreu sobre o ônus da prova ser da parte embargada em relação a entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, I, do CPC. Postulou pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação de pagamento das três notas fiscais impugnadas. Referiu que o Hospital recebe repasse dos recursos públicos e que o valor cobrado na presente ação não perde a natureza de dinheiro público, devendo os juros de mora e correção monetária serem fixados nos mesmos moldes da Fazenda Pública. Por fim, requereu provimento ao recurso.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 43).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Adianto, porém, que estou negando provimento.

A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita da dívida, porém sem eficácia de título executivo, sendo este documento indispensável à propositura da lide, conforme preconiza os artigos 320 e 700 do atual Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

Neste sentido, leciona Arnaldo Rizzardo1:

“Essa ação – com base no art. 61, da Lei 7.357/85 –, que será de cobrança (ordinária ou monitória), baseia-se exclusivamente no fato do não-pagamento, que configura locupletamento injusto do devedor, sem necessidade da remissão ao negócio jurídico subjacente. Não é, pois, causal, que o será a ação do art. 62.

(...)

Inclusive permite-se ingresso de ação ordinária com amparo no art. 62 da mesma lei, servindo o cheque como início de prova: “Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.” A ação é causal, comportando a discussão sobre o negócio subjacente, e servindo para o recebimento do crédito após o vencimento do prazo de dois anos, exigido na ação do art. 61. A jurisprudência, reiteradas vezes, faz a distinção entre a ação do art. 61 e a do art. 62:

“Enquanto na ação de locupletamento o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, na ação de cobrança necessário se faz que comprove o autor o negócio jurídico gerador do título reclamado.” (Recurso Especial nº 383536/PR, da 4ª Turma do STJ, j. em 21.02.2000).

No caso dos autos, a parte autora/embargada ajuizou a ação monitória a fim de ter o reconhecimento do seu título como...

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