Acórdão nº 50021099120228210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021099120228210058
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195255
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002109-91.2022.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: SOLANGE MORAES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

SOLANGE MORAES DE OLIVEIRA interpõe Apelação Cível contra sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial.

Constou da decisão:

"Trata-se de ação revisional de contrato.

A parte autora afirma a necessidade de revisão do contrato objeto do presente feito, sob a alegação de que os juros estabelecidos no instrumento foram estabelecidos em montante superior ao limite fixado no Instrução normativa 28/08 do INSS.

Compulsando com vagar os autos, verifico que a taxa de juros estabelecida no contrato objeto desta demanda está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela referida normativa, no percentual de 2,14%, conforme redação dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021, razão pela qual não existe a abusividade alegada.

Ainda, colaciono a decisão proferida junto ao REsp 1.061.530/RS, a qual estabeleceu os parâmetro utilizados para configuração ou não de abusividade de cláusulas contratuais para fins de revisão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ. Segunda Seção. Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 22/10/2008).

Em atenção às orientações supra, a simples leitura do contrato permite a verificação de que os demais pedidos revisionais não encontram fundamento jurídico, uma vez que os termos da avença estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesta senda, considerando que, evidentemente, nenhum dos pedidos formulados pela parte encontram guarida no ordenamento pátrio, verifico a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III do CPC.

INTIME-SE.

Nada pendente, arquive-se com baixa."

Aduz que ajuizou ação revisional visando a redução dos juros remuneratórios de empréstimos consignado, a proibição da cumulação da comissão de permanência e afastamento da mora. Afirma que, de plano, foi prolatada sentença, de indeferimento da petição inicial, razão da interposição do presente recurso. Menciona que a petição inicial deve observar diversos requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustenta que, nos casos que envolvem revisionais, deve-se observar, também, o disposto no art. 330,§2º, CPC. Alega que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, em especial àqueles que permeiam uma ação revisional, pois trouxe todos os dados do contrato firmado entre as partes, o cálculo do valor incontroverso, as cláusulas exatas que pretende revisar, tanto é que o Juízo foi capaz de analisá-la e dizer que os juros não são abusivos. Refere que, não encontrar guarida ou as cláusulas estarem de acordo com a legislação é uma decisão que analisa o mérito da ação, sendo notório o atropelo existente nesta ação que, antes mesmo de receber a ação, cuja inicial é tão ruim como a sentença tenta transparecer, o mérito foi julgado. Destaca que a sentença fundamenta o indeferimento da inicial no art. 330, inciso III do CPC, contudo, em busca nas jurisprudências do TJ/RS, não se localizou o julgamento de recursos que tenham por objeto a carência de interesse processual em ações análogas a esta. Salienta que não há como sustentar que a apelante não tem interesse recursal quando os juros do contrato preveem cobrança de juros de 2,24% a.m., o BACEN prevê 1,87% e a IN INSS 106 prevê 1,80% a.m. Observa, assim, que pode existir IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, mas jamais falta de interesse processual nesta ação. Articula que a improcedência do pedido não pode ser confundida com a falta de interesse processual. Assevera que não teve acesso ao contrato, mas obteve a consulta dos contratos no INSS e nela consta que os juros do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT