Acórdão nº 50021116620178210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Classe processualApelação
Número do processo50021116620178210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001932173
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002111-66.2017.8.21.0016/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002111-66.2017.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por SIDENAI C. F. em face da decisão que julgou procedente o pedido da ação de prestação de contas contra ela ajuizada por ROSEMAR F.L., condenando-a a prestar as contas requeridas, desde o óbito do inventariado (fls. 33-35, doc. 04, evento 03, ou fls. 155-156 dos autos físicos originários nº 016/1.17.0002791-1).

Sustenta que: (1) a autora alegou que a apelante está dilapidando o patrimônio deixado pelo inventariado, sendo decretada sua revelia e indeferida a produção da prova testemunhal, com julgamento de procedência da primeira fase da ação; (2) mesmo sendo revel, é lícito à parte a produção de provas, estando configurado cerceamento de defesa, ensejando o reconhecimento de nulidade da decisão; (3) em caso de não acolhimento dessa preliminar, o pedido não pode prosperar, por ausência de interesse, uma vez que todas as contas estão devidamente prestadas nos autos do inventário; (4) ademais, a autora não preenche os requisitos do § 1º do art. 550 do CPC, sendo impositiva a extinção sem julgamento de mérito; (5) a apelada não especificou o motivo do pedido, fazendo alegações vazias no sentido de que a inventariante/apelante não estaria preservando de forma adequada o patrimônio, tendo vendido e arrendado terras; (6) ela juntou aos autos guia de arrecadação da Fazenda, referente ao pagamento das avaliações das áreas objeto do litígio; (7) os valores dos arrendamento estão sendo depositados em juízo, nos autos do inventário nº 016/1.15.0001728-9. Requer o provimento da apelação para acolher as preliminares de nulidade da sentença ou para julgar improcedente o pedido (fls. 39-43, doc. 04, evento 03).

Houve contrarrazões (fls. 08 e seguintes, doc. 05, idem).

O Ministério Público declinou de exarar parecer de mérito (evento 09).

É o relatório.

VOTO

O presente recurso de apelação não pode ser conhecido, uma vez que não ataca sentença, em sentido estrito.

A decisão recorrida foi proferida na primeira fase da ação de prestação contas/exigir contas, para reconhecer o dever da demandada/apelante de prestá-las, desde o óbito do inventariado.

A propósito, o § 5º do art. 550 do CPC é explicito ao mencionar a "decisão" que julgar o pedido, não a sentença.

E mais, desde 2019 ficou sedimentado entendimento no STJ, suprimindo qualquer dúvida que houvesse a respeito.

A Terceira Turma, em Recurso Especial sob a relatoria da em. Ministra NANCY ANDRIGHI decidiu no seguinte sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- (...).
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica.

3- (...).
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.

5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença").

6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.

7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.

8- (...).
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.

(REsp 1746337/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)

No mesmo sentido é o entendimento na Quarta Turma:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida...

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