Acórdão nº 50021120220188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021120220188210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003305513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002112-02.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: TOPPSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (AUTOR)

APELADO: P.S.T INDUSTRIA ELETRONICA DA AMA (RÉU)

RELATÓRIO

TOPPSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face de P.S.T INDUSTRIA ELETRÔNICA DA AMA, assim lavrada:

VISTOS ETC.
TOPPSUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais em face de P.S.T INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMA, alegando que atua no ramo de distribuição de alimentos, tendo contratado com a ré sistema de monitoramento de sua frota de automóveis e caminhões com comodato de equipamentos no ano de 2014.
O contrato abrange o monitoramento de 32 veículos, cujo preço mensal atual varia de R$ 1.563,00 a R$ 1.920,58. O valor foi adimplido normalmente durante todo o ano de 2017. Ocorre que em outubro de 2017 verificou que o veículo placa IWG 2983 não estava sendo monitorado, somente descobrindo ao tentar efetuar uma pesquisa específica pela placa, eis que este veículo é utilizado apenas na cidade, não sendo verificado com a mesma frequência que os demais. O problema foi consertado no mês de novembro de 2017, mas a demandada cobrou o valor do serviço durante os dez meses que o veículo não foi rastreado (fevereiro a novembro de 2017). O valor cobrado indevidamente é de R$ 702,76. As tentativas de obter o abatimento desta quantia resultaram infrutíferas, sendo que em abril de 2018 a ré suspendeu os serviços, impedindo o acesso as rastreamento de todos os veículos. Além disso, no dia 20/05/2018 recebeu uma intimação de protesto no valor de R$ 1.661,58, relativo à mensalidade do mês de março de 2018. Salientou não ser devida essa quantia, pois a demandada cessou a prestação dos serviços, impedindo o acesso ao sistema pela autora, devendo ainda ser compensada a importância equivalente aos dez meses de serviços não prestados. Asseverou fazer jus à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente pelos dez meses, que perfaz R$ 1.405,52. Sustentou a presença dos requisitos autorizados da concessão da tutela provisória de urgência e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da teoria finalista mitigada. Discorreu sobre os danos morais causados pelo ato ilícito da ré, que protestou título de dívida em valor superior ao devido, sendo abusiva, indevida e ilícita a negativação de seu nome. Postulou, liminarmente, o cancelamento do protesto e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e, ao final, a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito de R$ 702,76, oriundo de serviço não prestado, a devolução em dobro desta quantia, no importe de R$ 1.405,52, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Evento 4, PROCJUDIC1, pgs. 02/50 e PROCJUDIC2, pgs. 01/34).
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e eventual inscrição negativa, bem como autorizado o depósito judicial do valor incontroverso (Evento 4, PROCJUDIC2, pgs.
34/36).
A tentativa de conciliação resultou inexitosa (Evento 4, PROCJUDIC3, pg.
01).
Citada, a ré apresentou contestação.
Sustentou que a autora contratou o serviço de rastreamento da ré para a sua frota de 32 veículos, cujas ativações ocorreram de junho de 2008 a março de 2015. Em 08/11/2016, o Sr. Maximilliano, representante da empresa autora, entrou em contato com a ré informando que o veículo placa IWG2983 estava com atraso na localização, sendo aberta a Ordem de Serviço n° 1138221 para manutenção do equipamento. Diante da ausência de retorno da autora para agendar a visita do técnico, entrou em contato em 12/01/2017, quando o representante da autora solicitou o cancelamento da manutenção pois o serviço estava “estabilizado”. Posteriormente, apenas em 30/10/2017 a empresa autora entrou em contato novamente solicitando a manutenção do equipamento, sendo aberta a Ordem de Serviço n° 1300554 e concluída em 07/11/2017. Disse ter negado o pedido da autora de desconto referente ao período de janeiro a outubro de 2017, eis que a autora cancelou a ordem de serviço aberta em novembro de 2016, não possibilitando a manutenção. O desconto concedido foi restrito ao período de 30/10/2017 a 07/11/2017, com o que a demandante não concordou. Em reanálise técnica, foi concedido o desconto referente ao período solicitado em 23/05/2018, no valor de R$ 655,79, o qual foi abatido da fatura em atraso. Refutou o pedido de repetição dobrada de indébito, visto que já concedeu o desconto e os valores não foram cobrados com má-fé, tampouco pagos pela consumidora. Defendeu a regularidade da cobrança das mensalidades de janeiro (com desconto de R$ 655,79), abril, maio e junho de 2018, pois o serviço de rastreamento foi devidamente prestado com relação a todos os 32 veículos da frota da autora. Salientou ter agido no exercício regular de seu direito ao protestar o título devido à falta de pagamento. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de comprovação do abalo sofrido em razão da negativação. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Em reconvenção, referiu que a autora/reconvinda possui débito pendente referente às mensalidades do serviço prestado em janeiro, abril, maio e junho de 2018, no valor total de R$ 5.769,09. Postulou a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com a condenação da reconvinda ao pagamento do débito de R$ 5.769,09, a ser atualizado até a data do pagamento. Anexou documentos (Evento 4, PROCJUDIC3, pgs. 13/26).
Na réplica, a autora rebateu os argumentos da contestação.
Contestando a reconvenção, afirmou que efetuou o pagamento das faturas durante todo o ano de 2017 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, contestando o valor de março, cujo débito foi levado a protesto. Asseverou que o serviço foi suspenso pela ré em abril de 2018, sendo indevido qualquer valor cobrado após esta data. Postulou a improcedência da reconvenção (Evento 4, PROCJUDIC3, pgs. 29/33).
Atribuído valor à causa e recolhidas as custas, a reconvenção foi recebida (Evento 4, PROCJUDIC3, pgs.
34/39 e PROCJUDIC4, pgs. 18/20).
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Evento 4, PROCJUDIC4, pgs.
21/24).
O processo foi digitalizado.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, o processo foi remetido para jurisdição compartilhada com os novos Juízes Substitutos, mas retornou sem julgamento.

É o relatório.
DECIDO.
Julgo em sentença única e antecipadamente a ação e a reconvenção, nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o mérito da causa envolve questões jurídicas e as partes não mostraram interesse na coleta de outras provas além dos documentos encartados aos autos.

Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da ação principal, onde não merece prosperar a pretensão da autora.

Busca a demandante o cancelamento do protesto que alega ser indevido, a declaração de inexistência do débito de R$ 702,76 e uma indenização correspondente ao dobro do valor cobrado em excesso no título protestado, além da condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos, sob o fundamento de que o serviço de rastreamento contratado não foi prestado em relação a um dos veículos de sua frota por dez meses, no período de fevereiro a novembro de 2017, devendo ser excluída da mensalidade o valor correspondente.

A contestante, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, considerando que a ordem de serviço para manutenção do equipamento foi aberta em 08/11/2016 e cancelada pela autora no dia 12/01/2017 diante da informação de que o serviço estava estabilizado, sendo solicitada nova manutenção somente em 30/10/2017, cuja ordem de serviço foi concluída em 07/11/2017.

Consoante se depreende dos documentos anexados na contestação (Evento 4, PROCJUDIC3, pgs.
16/17), não impugnados pela autora, o pedido de manutenção do equipamento instalado no veículo especificado na inicial feito em 08/11/2016 foi cancelado a pedido da própria autora no dia 12/01/2017.
Embora não conste na descrição do campo "observação" do histórico desse pré-agendamento que a autora referiu que o serviço estava estabilizado, como sustentado pela contestante, o representante da autora manifestou à ré em contato telefônico que não queria fazer a manutenção, pedindo para cancelar a ordem de serviço e quando decidisse abriria outra.

Ocorre que a nova ordem de serviço foi aberta pela autora apenas em 30/10/2017, sendo o equipamento reparado pela demandada apenas oito dias depois, em 07/11/2017.

O contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes estipula, na cláusula 1.8.3, ser incumbência da contratante "comunicar imediatamente a CONTRATADA, em caso de: a) constatação de defeito no EQUIPAMENTO, com a finalidade de ser indicada uma oficina especializada e credenciada para proceder à sua verificação e conserto, sendo terminantemente vedado seu exame e reparo em oficina não credenciada."
(Evento 4, PROCJUDIC1, pgs. 25/31).
Dispõe a cláusula 5.3, ainda, que "a CONTRATANTE é responsável pela verificação periódica do correto funcionamento do equipamento para o fim de identificar e informar à CONTRATADA eventuais problemas técnicos, preventivamente."
(Evento 4, PROCJUDIC1, pgs. 25/31).
Embora não se olvide da demora da ré em retornar o atendimento da
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