Acórdão nº 50021162820168210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021162820168210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002028206
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002116-28.2016.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: MARCIO ANDRE SOUZA DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MARCIO ANDRE SOUZA DA CRUZ ajuizou ação indenizatória em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., alegando que é segurado em apólice de seguro de vida em grupo, contratado com a ré, por sua então empregadora General Motors do Brasil Ltda. Aduziu que sofre de tendinite no manquito rotator do ombro esquerdo e tenessinovito no antebraço esquerdo, com perda corrrespondente a 12,5%, segundo tabela DPVAT, e que tais moléstias tiveram origem nas atividades laborais exercidas, o que foi constatado através de perícia médica realizada nos autos da reclamatória trabalhista nº 0020515-75.2015.5.04.0234. Sustentou que possui direito à indenização securitária em face da previsão de garantia por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Invocou a aplicação do CDC. Alegou que o legislador não exige o esgotamento da via administrativa para o manejo de ação judicial. Assim, postulou pela procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente.

A sentença julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas (em 2 parcelas) e despesas processuais, ao ressarcimento do valor da perícia desembolsada pela ré, bem como dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no art.85,§2, do CPC (evento 4, doc.8, fls.7-10).

A parte demandante, irresignada, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, postulou a reforma da sentença, asseverando, em síntese, que o magistrado a quo sustentou a sentença apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração as demais provas colacionadas. Disse que, diante da invalidez permanente por acidente apresentada, agravada pela atividade laboral e comprovada pelo laudo anexado com a inicial, faz jus a indenização securitária. Defendeu a aplicação do art.19 da Lei nº 8.213/91, referente ao acidente de trabalho, e do art. 20, inciso II, da mesma lei, que equipara ao acidente de trabalho a doença ocupacional. Colacionou jurisprudências acerca da matéria. Ainda, discorreu sobre o contrato de seguro firmado, referindo que deve ser paga indenização total, mais vantajosa ao autor, uma vez que o contrato nada estipulou, descumprindo com o dever de informação disposto no CDC. Assim, requereu a reforma do julgado com o provimento do presente recurso de apelação (evento 4, doc.8, fls.14-24).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 4, doc.8, fls.32-49).

Os autos vieram-me conclusos em 16/03//2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação indenizatória, na qual a parte autora objetiva indenização securitária em decorrência de invalidez diante de alegada doença profissional, julgada improcedente na origem.

Consoante se pode extrair do panorama probatório, o demandante é segurado da apólice de seguro de vida em grupo, apólice n. 1.937188126 (fl. 36, doc.1, evento 4), com previsão de cobertura para os casos de Invalidez Permanente por Acidente, conforme apólice juntada.

O laudo pericial juntado no evento 4, doc.6, fls.42-50 e doc.7, fls.1-8, do mesmo evento, foi taxativo ao mencionar que o autor "não apresenta incapacidade física, habitual e laboral" e mais uma série de questões cujas as quais não dão ao autor direito a receber a indenização postulada, conforme print abaixo:

Assim, não se enquadrando o o caso clínico do autor nas situações que dão direito ao auxílio acidente, não há que se falar em pagamento de indenização securitária.

Desta feita, não há como acolher os argumentos dispostos em sede recursal que se trata de doença do trabalho equiparada à acidente do trabalho, eis que o perito foi taxativo ao mencionar que o caso do autor não apresenta nexo causal ou concausal do quadro clínico prévio com as atividades laborais, não havendo sequela de doença de origem laboral ou invalidez para toda e qualquer atividade laborativa.

Esclareço, nessa senda, que a possibilidade de o segurador excluir determinados riscos do contrato possui previsão legal no artigo 757 do Código Civil, desde que seja dado ao segurado a devida ciência a respeito, ou seja, o contratante deve ter conhecimento, ab initio, dos limites da cobertura securitária.

Isto porque, a liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir, sic:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Nesse diapasão, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, ipsis litteris:

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida/invalidez. Negativa de pagamento da cobertura securitária. Inexistência da caracterização da invalidez funcional permanente por doença. A doença de que foi vítima o segurado não se enquadra na hipótese de cobertura securitária contratada. Vedação da interpretação extensiva. Ausência do dever de indenizar. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 70081401390, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR...

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