Acórdão nº 50021172020188210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021172020188210087
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001657134
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002117-20.2018.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vinícius Josie da. S. R., inconformado com a sentença que, nos autos do procedimento para apuração de ato infracional movido pelo Ministério Público, em face do recorrente, julgou procedente a representação, pela prática do ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade, com base nos artigos 112, § 1º, 117,118 e 122, inc. I, todos do ECA.

Consta da representação(evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 2/3), que:

“No dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 19h30min, na residência da vítima, situada na Rua Acácia, n° 45, nesta Cidade, o representado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Djeivisson Calebe Rosa Fogaça, com 2 anos de idade à época dos fatos.

Na oportunidade, o representado, tio da vítima, enquanto os pais de Djeivisson estavam fora de casa, no momento que estava dando banho na vítima, inseriu seu pênis ou outro objeto contundente no ânus da criança.

O pai da vítima chegou ao local do fato e encontrou a criança com aparentes lesões e também com um sangramento na área onde teria ocorrido o abuso, sendo que levou o infante ao hospital, onde o médico atestou o estupro.”

Em razões (evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 18/33), o representado suscitou, em preliminar, a nulidade do feito pela ausência de laudo interdisciplinar. No mérito, sustentou a reforma da sentença, uma vez que o conjunto probatório não se faz suficiente para a procedência da representação. Frisou ter negado a autoria do ato. Destacou não possuir antecedentes infracionais. Referiu que o laudo pericial não foi conclusivo acerca da ocorrência de violência sexual, destacando que o perito afirmou que queda ou outros acidentes também poderiam ocasionar lesões semelhantes. Invocou o princípio da presunção de inocência. Assim, requereu a improcedência da representação, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.

Em contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC6), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso defensivo, para o fim de ser mantida, na íntegra, a sentença hostilizada.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer (evento 7, PARECER1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A defesa, preliminarmente, suscitou a nulidade do processo, em razão da ausência do laudo psicossocial.

Enfatizo, contudo, que a falta do laudo técnico não é causa de nulidade, conforme entendimento desta Corte, uma vez que se trata de expediente facultativo e auxiliar do juízo.

Nesse sentido é a conclusão nº 43 do Centro de Estudos do TJRGS:

“Em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização.”

No presente caso, não verifico prejuízo ou necessidade indispensável à realização de laudo técnico.

Assim, rejeito a prefacial suscitada.

No mérito, a materialidade do ao infracional está comprovada pelo registro de ocorrência (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 8/9), boletim de atendimento médico (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.15), exame de verificação de violência sexual (evento 3, PROCJUDIC2 - fls. 16/17), bem como pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual.

Quanto à autoria, passo à análise da prova testemunhal.

O adolescente, em juízo, negou que tenha praticado qualquer ato libidinoso contra seu sobrinho. Relatou que estava de férias na casa de sua irmã. Destacou que, na época, sua mãe não queria que ele fosse visitar a irmã, mas como ela precisava de ajuda com os cuidados do filho, sua mãe acabou autorizando sua ida. Narrou que na ocasião sua irmã saiu de casa, e que apesar de querer ir junto com ela, teve que ficar na residência para cuidar do sobrinho. Disse que em nenhum momento ficou sozinho com a vítima. Afirmou que Joelson não saiu da residência, que estava junto com o adolescente na ocasião. Informou que nunca deu banho no sobrinho. Contou que faziam quatro dias que estava na residência de sua irmã, e que ela sempre ficava em casa. Declarou que Joelson é uma pessoa agressiva, que já precisou interferir na relação do casal para que ele parasse de agredir a companheira, acredita que por tal motivo Joelson não goste dele. Afirmou que um dia antes, Joelson havia desferido um soco em sua irmã, momento em que precisou intervir, mas Joelson como estava muito irritado derrubou o filho que estava chorando muito. Disse que na hora que o sobrinho se machucou ele estava fritando churros. Narrou que não visualizou o machucado, apenas viu que a vítima estava sangrando, momento em que foi ao banheiro com um "paninho" limpar. Negou saber quem foi que machucou a vítima. Contou que após avisar a Joelson que a vítima estava sangrando, este resolveu ir para frente da residência, gritar e chamar pessoas. Informou que Joelson não está trabalhando, mas antes trabalhava em uma fábrica de calçados, enquanto sua irmã trabalha em uma padaria, mas atualmente está morando em Osório, pois se separou de Joelson. Afirmou que seu sobrinho sabe tomar banho sozinho, assim apenas ligou o chuveiro e colocou xampu na cabeça da criança e deixou ele sozinho no banheiro. Esclareceu que após esse fato saiu da casa de sua irmã.

O informante Valmir, tio do representado, em juízo, relatou que houve uma armação do companheiro de Raquel para incriminar o adolescente. Explicou que antes do ocorrido o casal havia brigado, que houve "uma desavença muito grande", pois Joelson desejava se mudar de Campo Bom, enquanto Raquel não nutria esse desejo. Declarou acreditar que a perícia falhou com os laudos confeccionados. Reiterou que Joelson e Raquel brigavam muito. Disse que Vinicius é inocente. Contou que Joelson é uma pessoa agressiva que agride a companheira. Afirmou que Vinícius nunca se envolveu com nada referente à violência contra criança.

O pai da vítima, Joelson, em juízo, relatou que residia em Campo Bom com sua companheira. Disse que na ocasião sua companheira, Raquel, solicitou a ajuda de seu irmão, trazendo-o para morar com a família, pois precisava sair para trabalhar e não tinha com quem deixar o filho. Afirmou que o cunhado não tinha o habito de dar banho em seu filho, sendo esta a primeira vez, já que precisava ir no vizinho. Narrou que, na ocasião, escutou seu filho chorando, e ao chegar na porta da residência verificou que havia um rastro de água da cozinha até o...

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