Acórdão nº 50021187720218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021187720218210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001729807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002118-77.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: MARCELO BORGES (AUTOR)

APELADO: VIVO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO BORGES em face da sentença de lavra da Eminente Magistrada Dra. Marta Martins Moreira da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de VIVO S/A, assim dispôs evento 40, SENT1:

DISPOSITIVO

ISSO POSTO, com base no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Borges em face da Telefônica Brasil S.A.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, considerando a repetividade de demandas desta natureza, a ausência de dilação probatória, o tempo de tramitação do feito, além do nível do trabalho realizado. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Alega a parte apelante, em suas razões, que a conduta ilícita por parte ré é o envio ou entrega ao consumidor de serviço ou produto não solicitado constituindo prática abusiva, a teor do disposto no artigo 39, II, do CDC. Sustenta que há elementos suficientes para estampar a existência do dano moral que decorre do simples desconto indevido de valores como cobrança dos serviços não contratados, presumindo-se in re ipsa. Entende, também, ser cabível a repetição do indébito em dobro de todas as quantias cobradas indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC. Postula o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; determinar a repetição em dobro do indébito, observada a prescrição decenal; suspender a cobrança na linha telefônica em relação aos serviços descritos na inicial, bem como inverter os ônus sucumbenciais evento 45, APELAÇÃO1.

Apresentadas as contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

À exordial, a parte autora disse ser cliente do serviço de linha telefônica móvel pré-paga da empresa ré e ter observado que seus créditos estavam acabando rapidamente, tendo constatado cobranças de serviços não contratados denominados "Vivo Turbo -Franquia", "Diária de Internet - via MMS", Diária de Voz -Vivo Outra Op-via voz offnet", "Diária de Internet - via Dados", "SDPC-Vivo Recado Avulso", "Vivo Turbo -Go Read", "Vico Turbo -NBA" e "Vivo Turbo -Vivo Bem". Mencionou que, apesar de ter buscado o cancelamento de tais serviços e interatividades junto à ré, não obteve sucesso. Defendeu fazer jus à repetição em dobro dos valores indevidamente lançados no período prescricional que antecede a propositura da ação, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos experimentados na busca da solução para o problema.

Em sede de contestação, a ré defendeu a regularidade das cobranças, tendo em vista que se referem ao plano habilitado na linha da parte autora. Sustentou ser impossível exigir que a ré traga a comprovação de contratação dos serviços reclamados, pois não é necessária a assinatura de um contrato, bastando um simples envio de um torpedo SMS para o pacote ser ativado na linha da parte autora, o que ocorreu na espécie. Referiu que os extratos detalhados demonstram de forma inequívoca que todos os serviços efetivamente foram utilizados pela parte autora.

Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, a qual, adianto, não comporta reparos.

Não obstante a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos e , do CDC , mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, na espécie, tenho que competia à autora demonstrar, ainda que minimamente a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Analisando os autos, notadamente o demonstrativo de tarifação trazido pela ré junto à contestação ( evento 26, CONT1-fls. 15/16), verifica-se que o autor fez recargas en seu plano com o objetivo de consumir os serviços oferecidos pela operadora, em especial os serviços de internet e ligações. Outrossim, os extratos de detalhamento de consumo evidenciam que os serviços fazem parte do plano utilizado pelo demandante (Plano Pré-Pago), havendo apenas a especificidade nas faturas, não se tratando de serviços adicionais.

Malgrado a apelante defenda não ter contratado os serviços questionados, é consabido que em modalidade de linhas pré-pagas como a da parte autora, planos e serviços são adquiridos diretamente pelos usuários por meio de mensagens SMS, como ocorreu na hipótese vertente.

Vale dizer, o serviço de recados pode ser adquirido pelo usuário bem como cancelado pelo próprio consumidor a partir de comandos emitidos de seu celular. Ou seja, cabe à própria autora ativar e desativar o serviço, evitando a tarifação por funcionalidades indesejadas.

Nesse norte, não se constata qualquer irregularidade que justifique a repetição dos valores e, por corolário, também não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo ser igualmente afastados os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobre assunto, colaciono julgados desta Corte enfrentando questão semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PRÉ-PAGO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS "NBA, SUPER COMICS, VIVO AVISA, DIÁRIA GOREAD, DIÁRIA VIVO RECADO, DIÁRIA DE VOZ, OUTROS LANÇAMENTOS". PLANO PRÉ-DIÁRIO. VIVO TURBO. PLANO CONTRATADO. SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO. "DÉBITO DE COBRANÇA." ADIANTAMENTO DA FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEMANDA IMPROCEDENTE. No caso, o demandante alega que vem sendo cobrado por diversos serviços não contratados (Débito de Cobrança, Outros Lançamentos, NBA, Super comics, Vivo Avisa, Diária Goread, Diária Vivo Recado, Diária de voz". No entanto, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovada a legitimidade destas cobranças, bem como a utilização dos serviços pela demandante. Assim, não há falar em inexigibilidade das cobranças, muito menos em repetição de indébito. Em decorrência, no que tange aos danos morais, também não há se falar nestes, uma vez que a autora tão somente foi cobrado por serviços que contratados e, ademais, utilizados por ela. Reconhecida a legitimidade das cobranças, não há falar em juntada de faturas/extratos pela ré aos autos. Improcedência da demanda. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E, EM PARTE, JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50003194920208210153, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza,...

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