Acórdão nº 50021218420208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021218420208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002090053
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002121-84.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ILSON MONTEIRO DE ARAUJO (RÉU)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ILSON MONTEIRO DE ARAÚJO contra a sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D, julgou-a procedente, ao efeito de constituir o título no valor de R$ 21.004,86. As custas foram atribuídas ao demandado, sendo os honorários fixados em 5% do valor do crédito. Suspensa, porém, a exigibilidade ao requerido em razão da AJG concedida.

Em suas razões, o demandado sustenta que o caso em exame está subordinado ao prazo prescricional quinquenal, requerendo, assim, que sejam extirpados os valores até 2012. Pugna pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, depreende-se que o apelante, em suas razões recursais, limita-se a alegar a prescrição de parte dos valores cobrados pela empresa apelante.

No entanto, sem razão o recorrente.

Isso porque o prazo prescricional para cobrança das faturas de energia elétrica é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS VINCULADOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. FATURAS DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082610692, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do CCB, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081788887, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 09-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão pública, ostenta natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. No caso, a causa não está madura para julgamento, pois não citada a ré. Desconstituída a sentença. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 70082653874, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-09-2019)

Nesse contexto, observada a prescrição decenal, não há falar em afastamento de qualquer fatura cobrada, pois postas em cobrança dentro do referido prazo.

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