Acórdão nº 50021299820158210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021299820158210132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002007034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002129-98.2015.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: ELISANDRA GROSS (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISANDRA GROSS, nos autos da ação ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, em face da sentença que julgou improcedente a ação (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 33/40, origem).

Relatou a parte apelante, em suas razões recursais (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 43/50, origem), que foi aprovada em concurso público para o cargo de serviços gerais junto ao Município de Sapiranga, tendo tomado posse em 2008. Narrou que foi acometida por doenças ortopédicas, que impediram/dificultaram o desempenho de suas atividades, tendo ajuizado ação judicial para que o Município procedesse na sua readaptação a outro cargo ou concedesse nova licença saúde. Afirmou que a ação foi julgada procedente, contudo, o Município, descumprindo a decisão judicial, procedeu na sua demissão através de PAD, instaurado por abandono do cargo. Sustentou nulidade do PAD, por violar a coisa julgada e o direito adquirido, bem como extrapolar o prazo legal para sua conclusão. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com sua reintegração ao cargo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 2/4, origem).

O Ministério Público deixou de intervir no feito (evento 16).

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito de reintegração de servidora ao cargo de serviços gerais junto ao Município de Sapiranga, após aplicação de pena de demissão por abandono de cargo.

Narra a parte autora/apelante que tomou posse no cargo de serviços gerais em 2008, contudo, devido a problemas ortopédicos que se desenvolveram no ano de 2010, não pode mais exercer suas funções, que demandavam muito esforço físico.

Sustentou que ajuizou a ação judicial nº 132/1.10.0005686-2, em que obteve sentença de parcial procedência, para que o Município procedesse em sua readaptação em outro cargo, pois não poderia ficar muito tempo em pé. Contudo, agindo em desconformidade com a decisão judicial referida, arguiu que o Município a colocou no mesmo local para realização das mesmas funções, razão pela qual não mais compareceu ao trabalho e teve aplicada contra si pena de demissão por abandono do cargo.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a autora/apelante esteve em Licença Tratamento de Saúde no período compreendido entre 18/02/2010 a 02/08/2010. Após o término do período, não mais retornou para suas atividades, razão pela qual teve instaurado contra si Processo Administrativo Disciplinar, que culminou na sua demissão por abandono de cargo, nos termos do que dispõem os arts. 142, II, e 145 da Lei Municipal nº 2.367/1997:

Art. 142 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

(...)

II - abandono de cargo;

Art. 145 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

A autora/apelante sustentou que não poderia ter sido demitida pois suas faltas ao trabalho não foram intencionais, tendo em vista que ajuizou o processo judicial nº 132/1.10.0005686-2 (que estava em tramitação quando da instauração do PAD), em que pretendia a condenação do Município de Sapiranga em proceder na sua readaptação em outro cargo, ou concessão de nova licença-saúde, diante das suas limitações funcionais.

Ocorre que, ao contrário do alegado pela autora/apelante, após a prolação da sentença de parcial procedência nos autos do processo nº 132/1.10.0005686-2, que concedeu sua readaptação, foi manejada execução de sentença, com o que, em 15/08/2013, a autora/apelante foi notificada pelo Município, para fins de retorno ao trabalho, para exercícios de funções compatíveis com suas limitações funcionais, mas a mesma não compareceu.

Ato contínuo, esta 4ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 70057709347 em 29/07/2015, deu provimento ao recurso do Município de Sapiranga para julgar improcedente o pedido de readaptação a outro cargo, formulado pela autora nos autos do processo anteriormente referido (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 24/31, origem).

Após, em reunião realizada em 07/01/2016, a Comissão Disciplinar concluiu por acatar a decisão da Comissão Processante, e encaminhou o processo para elaboração da Portaria de Demissão da autora/apelante, por abandono do cargo (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 35, origem).

Ressalto que o PAD instaurado pelo Município foi suspenso durante a tramitação do processo nº 132/1.10.0005686-2, razão pela qual, justificadamente, extrapolou o prazo de 60 (sessenta) dias para sua conclusão. Ainda, não há...

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