Acórdão nº 50021356620198210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021356620198210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001738042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002135-66.2019.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: GABRIELE MARIA SINIAK DIESEL (AUTOR)

APELADO: ALEXSSANDRO SOARES MACHADO (RÉU)

APELADO: DAIANE RAQUEL ROZA PEREIRA MACHADO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GABRIELE MARIA SINIAK DIESEL em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória que move contra ALEXSSANDRO SOARES MACHADO e DAIANE RAQUEL ROZA PEREIRA MACHADO, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

GABRIELE MARIA SINIAK DIESEL ajuizou Ação Indenizatória contra DAIANE RAQUEL ROZA PEREIRA MACHADO e ALEXSSANDRO SOARES MACHADO, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que "[...] Em 22/11/2018, por volta das 7h40min, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na Avenida dos Municípios no sentido Campo Bom/Novo Hamburgo, conforme Boletim de Ocorrência 652379\2018\983403 que ora se acosta. A parte autora trafegava pela Avenida dos Municípios no sentido Campo Bom/Novo Hamburgo na carona da motocicleta Honda CG 150, de placas IPI5474 e na mesma direção a sua frente se deslocava uma Kombi. O condutor da Kombi sinalizou conversão para entrar à direita, momento que o condutor da motocicleta notou que o veículo Fiat Siena de placas IXX0706 conduzido pela 1ª requerida de propriedade do 2º requerido cortou sua frente. Efetuou manobra para evitar o acidente que não foi possível, pois o veículo Fiat Siena abalroou a motocicleta ocasionando a queda, que resultou em danos materiais e pessoais. A pancada foi tão forte que atingiu seu membro inferior direito, ocasionando fratura no fêmur. [...]" (Pág. 2 da INIC1 do EVENTO 1). Asseverou sobre as lesões e limitações decorrentes do sinistro. Discorreu acerca dos transtornos advindos.

Requereu, liminarmente, o pensionamento mensal de um salário mínimo por 01 ano ou até que possa retornar ao trabalho e, ainda, a inserção de restrição de transferência junto ao prontuário do automóvel FIAT/SIENA, placas IXX0706. No mérito, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 6.644,01 referente à indenização pelos danos materiais; b) R$ 30.000,00 referente à indenização pelos danos morais; c) R$ 50.000,00 referente à indenização pelo dano estético e deformidade, bem como, pela redução da capacidade laborativa; d) R$ 30.000,00 referente à perda de uma chance (concurso público para o cargo de enfermeira); e, e) R$3.485,04 referente à indenização pelos danos emergentes (ganhos que a autora deixou de auferir durante o período de dezembro/2018 até fevereiro/2019), com base na remuneração do contrato. Pediu a AJG e juntou documentos (EVENTO 1).

Foi concedida a gratuidade da Justiça e deferida parcialmente a medida liminar para o fim de determinar a inserir de restrição de transferência no automóvel FIAT/SIENA, placas IXX0706 (EVENTOS 3 e 4).

Citados (EVENTOS 14 e 15 - DAIANA - 16.03.2020 - ALEXSSANDRO - 17.03.2020), os réus apresentaram contestação, momento em que defendeu a retidão de sua conduta. Sustentou que o sinistro deu-se porque a motocicleta, conduzida pelo esposo da autora trafegava em alta velocidade, realizando ultrapassagem em local expressamente proibido. Repeliram eventual obrigação de indenizar. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Pediram a AJG e juntaram documentos (EVENTO 17).

Houve réplica (EVENTOS 21 e 22).

Durante a instrução, foi juntada cópia do processo n.º 5001915-68.2019.8.21.0132/RS (EVENTO 31).

O feito foi saneado (EVENTO 43).

A parte autora apresentou novos documentos (EVENTOS 50 e 58).

Foi realizada audiência, ocasião em que foram inquiridas testemunhas e encerrada a instrução (EVENTO 101).

As partes apresentaram memoriais (EVENTOS 107, 108, 109 e 116).

Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.

RELATEI.

[...]

Diante do exposto, confirmo a medida liminar (EVENTOS 3 e 4) até o integral cumprimento da condenação agora imposta e, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELE MARIA SINIAK DIESEL contra DAIANE RAQUEL ROZA PEREIRA MACHADO e ALEXSSANDRO SOARES MACHADO para fins de:

a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$5.095,06, a título de indenização por danos morais, importância de que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (22.11.2018), abatendo-se eventuais valores recebidos, a título de seguro DPVAT;

b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$7.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da presente data e juros moratórios desde a data do fato (22.11.2018), conforme enunciados das Súmulas nº 54 e 362 do STJ;

c ) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos estéticos, da quantia de R$7.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da presente data e juros moratórios desde a data do fato (22..11.2018), conforme enunciados das Súmulas nº 54 e 362 do STJ;

d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da autora, a título de danos emergentes, da quantia de R$ 3.220,92, que deverá ser corrigida pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (22.11.2018 - Verbete nº 54 do STJ); e,

e ) DETERMINAR que do valor a ser pago à autora, a título das indenizações ora fixadas, seja deduzido o valor recebido do seguro DPVAT, no valor total de R$ 13.728,93, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, montante a ser atualizado pelo IGPM a contar do pagamento até o efetivo encontro de contas com os réus.

Outrossim, DEFIRO a gratuidade da Justiça aos demandados. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma pro rata, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade face a gratuidade da Justiça concedida as partes (Autora - EVENTO 4; Réus - neste ato.

Em suas razões (evento 124, APELAÇÃO1), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença. Refere, em síntese, que o juízo de origem não observou as notas fiscais de nº 02 a 05 acostadas no evento 107, requerendo pela majoração da indenização tanto pelo prejuízo material, como pelo prejuízo moral sofrido. Salienta,...

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