Acórdão nº 50021373620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021373620228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003180857
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002137-36.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: ELISANDRO LUIS DA SILVA (RÉU)

APELANTE: NICOLAS MACHADO BITTENCOURT (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - evento 66), publicada em 08.07.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público denunciou:

ELISANDRO LUÍS DA SILVA, RG nº 1117297241, filho de Solange Maria da Silva, nascido em 24.02.1994; e

NICOLAS MACHADO BITTENCOURT, RG nº 4116694466, filho de Marcos Barcelos Bittencourt e de Veridiana Fagundes Machado, nascido em 02.01.1999; como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, c.c. o art. 29, “caput”, na forma do art. 61, inciso II, alínea “j”, todos do Código Penal; pela prática do fato delituoso descrito na denúncia, ocorrido 20.12.2021.

Homologado o Auto de Prisão em Flagrante, decretada a prisão preventiva - Evento 10 do Processo Relacionado nº 5157589-73.2021.8.21.0001.

Recebida a denúncia em 11.01.2022 - Evento 3.

Citados, os réus apresentaram respostas à acusação - Eventos 14 e 17.

Instrução regular. Encerrada, debates orais convertidos em memoriais escritos - Evento 40.

O Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia - Evento 49.

A defesa o reconhecimento da forma tentada e da confissão; além da isenção do pagamento das custas e despesas processuais - Evento 61.

(...)"

Acresço ao relatório a descrição fática completa contida na denúncia (evento 1 dos autos originários):

"(...)

No dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 18h30min, na vigência de estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), na Travessa Jaguarão, na via pública, nas imediações do imóvel nº 602, bairro, em Porto Alegre/RS, os denunciados ELISANDRO LUÍS DA SILVA e NICOLAS MACHADO BITTENCOURT, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante grave ameaça contra a vítima C. D. P., exercida com o emprego de 01 (um) simulacro de pistola, de cor preta (apreendido – Evento nº - OUT31 – fl. 37), subtraíram, para si, 01 (um) veículo marca Ford/Ka Flex, placas ISSO-7161, chassi nº 9BF\K53A5CB369941, de cor branca, ano 2011, avaliado em R$ 21.248,00 (vinte e um mil e duzentos e quarenta e oito reais), consoante auto de avaliação acostado ao Evento nº 15 (OUT1 – fl. 04); 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, de cor preta, 01 (uma) bolsa térmica, de cor cinza; 01 (um) controle remoto para garagem; 01 (um) champanhe espumante; e 01 (um) panetone.

Na ocasião, a vítima havia estacionado seu veículo na citada via pública e dele estava desembarcando, quando os denunciados a abordaram, com o anúncio do assalto. Estando um deles a empunhar um simulacro de arma de fogo, eles renderam a ofendida e a despojaram das chaves do automotor e de seu aparelho telefônico. Em seguida, assumiram os assentos dianteiros do veículo e, com NICOLAS ao volante, afastaram-se do local, levando, em seu interior, os demais bens subtraídos.

Alertados acerca da ocorrência do roubo, policiais militares que patrulhavam a região, em buscas pelas imediações, flagraram os denunciados abandonando o veículo, depois deste parar de funcionar, em razão do acionamento de um sistema de corta-corrente. Abordando e revistando a ambos, eles localizaram, na cintura de ELISANDRO, a imitação de pistola utilizada no assalto e, em poder de NICOLAS, o celular, a bolsa térmica, o panetone, o espumante e o controle remoto subtraídos da vítima. Identificados por ela ainda no local da abordagem, os acusados foram conduzidos à Delegacia de Polícia, para a lavratura do competente auto de prisão em flagrante.

(...)"

No ato sentencial, a magistrada singular "JULGOU PROCEDENTE" (sic) A DENÚNCIA para CONDENAR ELISANDRO LUÍS DA SILVA e NICOLAS MACHADO BITTENCOURT como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, c/c art. 29, caput, na forma do "art. 61, II, alínea 'j' ", (sic) todos do CP, às idênticas penas de 6 ANOS DE RECLUSÃO (pena-base de 5 anos, diminuída em 6 meses pela atenuante da confissão espontânea, aumentada em 1/3 pela majorante do concurso de agentes), no regime inicial SEMIABERTO e multa de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Mantida a segregação cautelar dos acusados. Custas pelos réus, suspensa a exigibilidade, porquanto assistidos pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - evento 70), desejo contrário ao manifestado pelos réus quando pessoalmente intimados (autos originários - eventos 80 e 83).

Em razões, postulou a desclassificação do delito para a forma tentada, bem como a redução da pena-base para o mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão espontânea em quantum maior, de 10 meses (autos originários - evento 96).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - evento 99), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta aos réus, bem como reconhecer a existência do erro material contido no dispositivo sentencial (evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

A prova produzida, conforme bem analisado pela julgadora monocrática, foi amplamente incriminatória, tanto no aspecto da materialidade, quanto da autoria, mostrando-se plenamente apta ao decreto condenatório, lastreada na confissão levada a efeito pelos réus, que admitiram a abordagem feita contra a ofendida, em via pública, mediante grave ameaça, com uso de um simulacro de arma de fogo, subtraindo seus pertences, e nos relatos coerentes e convincentes da lesada, detalhando como os inculpados a interpelaram quando estacionava o seu veículo em via pública, anunciando o assalto e, mostrando-lhe uma arma que parecia verdadeira, exigindo a entrega do automóvel e de seus pertences pessoais, ao que atendeu, os agentes, então, evadindo do local na posse da res.

O quadro também foi confirmado pelo relato dos agentes de segurança pública que atuaram na ocorrência, narrando que, comunicados do roubo, realizaram diligências e avistaram os réus desembarcando do veículo subtraído, abordando-os e apreendendo, em poder deles, o simulacro utilizado na ação ilícita, bem como todos os bens pertencentes à vítima, efetuando a prisão em flagrante.

Nesse cenário, a condenação era de rigor, não merecendo reparos, a defesa, inclusive, não se insurgindo a respeito do mérito condenatório, no que tange à demonstração da autoria e materialidade, voltando sua irresignação para outras questões.

Passo então ao exame dos pontos controvertidos, objeto do apelo.

TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO.

A forma consumada do crime de roubo é inegável, considerando que houve a inversão da posse dos bens rapinados, os acusados sendo abordados por policiais militares, posteriormente, em local diverso, já distante do palco dos acontecimentos.

Assim, não há dúvidas da consumação, na medida em que os indigitados foram abordados em momento posterior à subtração, havendo inversão da posse dos bens roubados, mesmo que por curto espaço de tempo.

A propósito, é bom que se destaque que a jurisprudência dominante tem professado o entendimento, ao qual me filio integralmente, no sentido de que, para a consumação do delito de roubo, desnecessário que o objeto da subtração saia da esfera de vigilância da vítima e que o réu exerça a posse tranquila da res. É a teoria da amotio ou da apprehensio.

Tal entendimento restou sedimentado pela edição da Súmula nº 582, pelo E. STJ, dispondo que Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

Inviável, assim, o reconhecimento da tentativa, reclamado pela defesa, devendo ser mantida a condenação pelo delito de roubo na sua forma consumada.

PENA. DOSIMETRIA.

PENA-BASE.

A sentenciante, na 1ª fase, considerando negativos, para ambos os réus, os vetores circunstâncias, consequências, motivos, conduta social e culpabilidade, e, para Elisandro, também as moduladoras antecedentes e personalidade, fixou a pena-base em 5 anos de reclusão, para cada um.

A defesa requer a redução do apenamento.

Pois bem.

As circunstâncias efetivamente foram mais gravosas, o delito sendo praticado ainda à luz do dia, no final da tarde, em via pública, tudo denotando a ousadia dos agentes que não se inibiram diante de condições tão adversas praticando o roubo, inclusive utilizando simulacro de arma de fogo, que a vítima achou fosse verdadeira, peculiaridade esta que agrava, sobremaneira, a subjugação da lesada, que já estava dominada pelo anúncio do assalto e superioridade numérica dos agentes, daí a necessidade de resposta penal mais severa.

Por outro lado, com relação às consequências, tenho que não desbordaram daquelas previstas no ilícito penal em questão, o abalo emocional sendo o esperado em ações deste jaez, nada indicando que tenha extrapolado a previsão típica.

Tocante à culpabilidade, a simples menção de “dolo intenso” não serve a fundamentar o desvalor que recaiu sobre a operadora.

Quanto aos motivos, da mesma forma, não mereciam o tisne, na medida em que não se desprenderam do tipo, isto é, obtenção de lucro fácil.

...

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