Acórdão nº 50021405020168210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021405020168210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218303
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002140-50.2016.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: PEDRO LOPES DE SOUZA (RÉU)

APELANTE: JAIR LOPES DE SOUZA

APELADO: IVONE FRANCA ZWIRTES (AUTOR)

APELADO: CLAREL FRANCISCO ZWIRTES (AUTOR)

RELATÓRIO

PEDRO LOPES DE SOUZA e JAIR LOPES DE SOUZA apelam da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que lhes movem IVONE FRANCA ZWIRTES e CLAREL FRANCISCO ZWIRTES, assim lavrada:

Vistos etc.
CLAREL FRANCISCO ZWIRTES e IVONE FRANCA ZWIRTES, já qualificados, ingressaram com REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS, GECI FÁTIMA DOS SANTOS e PEDRO LOPES DE SOUZA, igualmente qualificados.
Disseram que são possuidores desde meados do ano de 1993 de um terreno com área de 626,75 mts² contendo duas casas de madeira tendo ingressado, no ano de 2005, com o processo de usucapião tombado sob o nº 017/1.05.003434-3 julgado procedente tendo sido declarada a propriedade deles, autores, sob dito imóvel (descrito na matrícula 75.408) sendo feito o respectivo registro no Registro de Imóveis de Lajeado em 22 de outubro de 2013. Continuaram, todavia, o relato, pontuando que anteriormente, ainda no ano de 2004, mais precisamente no dia 18 de novembro de 2004, tiveram a posse turbada pelos réus que invadiram os fundos da casa principal deles, autores e que as tentativas de desocupação (inclusive por meio de Notificação Extrajudicial em 09/04/2014) restaram elas infrutíferas. Finalizaram, assim, dizendo que mantém posse plena e direta sob o imóvel desde 1993 requerendo, em liminar, a reintegração de posse sob o imóvel e, no mérito, a procedência do feito com a confirmação da medida. Requereram, ainda, AJG, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntaram documentos de fls. 11 a 31.
Instados a demonstrarem fazerem jus aos benefícios da AJG ( fls.
32), a determinação judicial restou cumprida em fls. 33 a 35 com os documentos de fls. 36 a 53, sendo, então, deferida a benesse (fls. 54).
Em decisão de fls. 54 a 55 foi indeferida a tutela provisória.
Citados, somente o réu Pedro Lopes de Souza apresentou contestação nas fls.
63 a 69 dizendo que desde o ano de 1995 ocupa a área objeto de discussão. Referiu, então, que os autores nunca tiveram a posse da parte dos fundos do terreno e que ele, réu, bem como os demais réus nunca foram intimados para manifestação acerca da ação de usucapião informada (de nº 017/1.05.0003434-3) sendo, portanto, em relação a eles, ineficaz o domínio da propriedade e a declaração de propriedade exarada naquele processo. No mérito, repisou que nem ele, réu, e nem Jair Lopes foram intimados para manifestação nos autos da ação de usucapião, e que desde o ano de 1995 ocupam a parte dos fundos do terreno vindicado. Disse, ademais, que o imóvel referido pelos autores é faticamente fracionado em dois de modo que Jair Lopes é possuidor e proprietário do terreno, especificamente os fundos do imóvel, tendo-o adquirido ainda no ano de 1995 e posteriormente o vendido para Pedro Francisco dos Santos em 2010 e, como este não adimpliu corretamente com sua parte na obrigação, retomou a propriedade em 2014 e autorizou Pedro Lopes a lá residir e cuidar do imóvel. Finalizou dizendo que os autores nunca tiveram a posse e nem mesmo a propriedade dos fundos do terreno que era, na verdade, ocupada por Jair Lopes, Pedro Francisco dos Santos e Pedro Lopes de Souza, desde 1995, requerendo, então, a improcedência do feito. Juntou documentos de fls. 70 a 145.
Citados, os demais réus não responderam ao chamamento judicial (Certidão de fls.
245 verso), sendo decretados reveis (fls. 251)
Em petição de fls.
146 a 151 ingressou no feito como terceiro interessado Jair Lopes de Souza apontando, em suma, os mesmos argumentos do réu Pedro Lopes de Souza. Juntou documentos de fls. 152 a 188.
Aportou aos autos, em fls.
1978, pedido de reapreciação da tutela antecipada, indeferida, no entanto, pelo juízo, em fls. 199 a 200.
Houve réplica (fls. 201 a 203).
Intimadas sobre as provas (fls.
248), o réu postulou prova testemunhal (fls. 248 verso).
Em decisão de fls. 249 foi afastada a preliminar de ilegitimidade de Pedro Lopes.
Em prévia audiência designada, infrutífera a tentativa de conciliação (fls.
321) infrutífera a tentativa de conciliação, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas (CD de fls. 322).
Os réus Pedro Lopes de Souza e Jair Lopes de Souza apresentaram memoriais finais.

É O RELATO. DECIDO.
Antes do mérito, analiso a prefacial.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Confunde-se com o mérito, razão pela qual com ele será analisado.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – PROCEDÊNCIA
Já adianto que o feito procede.

Cuida-se de Reintegração de Posse proposta por CLAREL FRANCISCO ZWIRTES e IVONE FRANCA ZWIRTES em face de PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS, GECI FÁTIMA DOS SANTOS e PEDRO LOPES DE SOUZA, por intermédio da qual pretendem a reintegração na posse de um terreno urbano com área de 626,75 mts² na qual estão construídas duas casas de madeira, área esta localizada nesta cidade, Bairro Morro 25, na Rua Xenophontes Martinez, n º 454 no quarteirão formado pelas Ruas Bernardino Pinto, Xenophontes Martines e Rua Projetada, imóvel este constante da Matrícula 75.408 do Registro de Imóveis de Lajeado e sob a qual lhes fora conferida propriedade por meio do processo de usucapião tombado sob o nº 017/1.05.0003434-3
Em apertada síntese, os autores alegam que, desde o ano de 1993 são possuidores de dita área, tendo ingressado também com ação de usucapião (processo 017/1.05.0003434-) obtendo sentença de procedência em 2012 mas que desde o ano de 2004 os réus invadiram a área praticando nela atos de esbulho possessórios até a presente data.

Dos réus, apenas o último – Pedro Lopes de Souza – contestou o feito (fls.
63 a 69) alegando que é caseiro da parte dos fundos de dita área, desde o ano de 2014 a mando de seu primo Jair Lopes, este o verdadeiro possuidor e proprietário desta parte do imóvel. Ainda, alegou desconhecimento acerca da ação de usucapião e que em nenhum momento foi intimado acerca de tal processo.
Logo, disputam as partes litigantes a posse sobre dita área de terras (mais especificamente a parte dos fundos do terreno).

Como já adiantei, o feito procede.

Consoante dicção do artigo 1.210 do Código Civil:

"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

Semelhantemente, o artigo 560 do Código de Processo Civil dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
A respeito da tutela da possessória, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que:

"A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa á posse, caberá o interdito proibitório."

Nesta senda, evidenciada a natureza eminentemente possessória desta espécie de ação, para fins de reintegração, cabe ao postulante comprovar, em síntese, a sua posse, o esbulho possessório e a sua data, e a consequente perda da posse, conforme disposto no art. 561 do CPC, verbis:

"Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."

Nelson Nery Júnior, ao comentar o dispositivo acima transcrito, esclarece que:

"1:2. Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor."

Em relação, então, ao esbulho, bem como à data em que praticados, restam evidenciados pela Carta de Notificação Extrajudicial de fls. 21 a 22, datada de 29 de abril de 2014 e pelas fotografias de fls. 23 a 25. Não fosse isso, ainda que tenha sido reconhecido em favor deles, autores, a propriedade sobre dita área na ação de usucapião ( processo 017/1.05.0003434-3) mesmo assim os réus não desocuparam a área.
Em relação ao exercício da posse sobre a área em torno da qual contendem as partes, também entendo que suficientemente demonstrada nos autos.

O documento intitulado Solicitação de Serviço CEEE (fls.
18) , datado de 19 de setembro de 1993, aponta o autor Clarel como solicitante do serviço de energia elétrica para a Rua Xenophontes Martinez, nº 454, Bairro Morro 25, na cidade de Lajeado.
Tem-se também o Contrato Particular de Compra e Venda (fls.
53), firmado em 22 de abril de 1993 por meio do qual o autor Clarel comprou de Gilmar Rodrigues “um terreno urbano sem benfeitorias, mediando 10 metros de frente por 30 de fundos situada dentro de área maior, no Bairro Conservas, setor 10, quadra 01, lote 141. Imóvel encontra- se transcrito no Registro de Imóveis SB nº 25227.
Noutro viés, a alegação do réu contestante Pedo Lopes de Souza de que não teria sido intimado para qualquer manifestação na ação de usucapião não procede já que naquela foram obedecidos todos os trâmites processuais, inclusive com a citação dos réus incertos e ausentes como dá conta a cópia do processo de usucapião (fls.
19).
Ainda, a outra tese defensiva, ou seja, de que o réu Pedro Lopes de Souza seria o caseiro do imóvel, sendo o real
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