Acórdão nº 50021409420198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021409420198210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000445762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002140-94.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: ALINE DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença de origem (evento 40):

ALINE DA ROSA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos já qualificados. Alegou que teve seu nome vinculado aos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito de R$ 430,86 com a parte ré, do qual desconhece a origem. Asseverou ter sofrido danos morais. Apresentou a legislação que entende aplicável ao caso. Em antecipação de tutela, requereu a exclusão de seu nome em restritivos de crédito, sem interrupção. Pediu a declaração de inexistência de eventual dívida, com desconstituição de cláusulas do contrato e a exclusão de seu nome de cadastro de proteção ao crédito, bem como indenização por dano moral (R$ 12.000,00). Postulou a concessão do benefício da AJG e a inversão do ônus probatório. Juntou documentos (Evento1).

Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Evento3).

Interposto agravo de instrumento (Evento6), com provimento pela Superior Instância (Evento21).

Citada, a requerida contestou (Evento10). Alegou que a contratação dos serviços ocorreu de forma regular, sendo lícita a inscrição efetivada em nome da autora. Discorreu acerca da legislação que entende aplicável e serviços fornecidos. Teceu considerações acerca do ônus da prova. Disse não ter ocorrido danos morais. Pediu a improcedência. Acostou documentos.

Indeferida a tutela de urgência (Evento23).

Não houve réplica (Evento26).

Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou a juntada do contrato pela demandada (Evento35) e a parte ré requereu o julgamento do feito (Evento33).

Indeferido o requerimento da parte autora (Evento35).

Postulou, a autora, o julgamento da ação (Evento38).

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por ALINE DA ROSA nos autos da ação declaratória e condenatória movida contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. para DECLARAR a inexistência da dívida objeto da inscrição, desconstituindo o débito referente ao contrato nº 0259888507 (no valor de R$ 430,86) e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, valor a ser corrigido pelo IGP-M da data da sentença, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do ilícito, (data da inclusão), conforme as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ.

Diante do desfecho da ação, defiro a liminar postulada e determino o cancelamento da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplementes em relação ao contrato nº 0259888507 (no valor de R$ 430,86). Proceda-se o levantamento via SERASAJUD.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador da demandante e o tempo de tramitação, bem como a singeleza do caso, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/15.

A parte ré interpôs recurso de apelação (evento 46). Alega que restou demonstrada a existência de contratação entre as partes, mediante a juntada de contrato assinado pela autora. Aponta para faturas impagas, as quais evidenciariam a utilização de serviços. Destaca que o valor inscrito é a soma de três faturas impagas, vencidas em dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016. Alega inexistir cadastramento ilícito do nome da autora, não se caracterizando danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte autora ofertou contrarrazões e recurso adesivo (evento 50).

Contrarrazões no evento 53.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexigibililidade de débito cumulada com indenização por danos morais.

A parte autora alega, na petição inicial, que o débito ensejador de sua inscrição em órgãos cadastrais não possuiria origem, razão pela qual impor-se-ia sua desconstituição, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Ocorre, todavia, que, em sede de contestação, a parte ré anexou aos autos tanto o contrato havido entre as partes, quando faturas ditas impagas, nas quais se...

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