Acórdão nº 50021465920178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021465920178210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003066294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002146-59.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: LEANDRO ANTONIO BELUZZO (AUTOR)

APELANTE: BANCO AMERICAN EXPRESS S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por LEANDRO ANTONIO BELUZZO e por BANCO AMERICAN EXPRESS S/A da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo autor contra o réu.

Eis o relatório da sentença (Processo Judicial 5, fls. 16/21):

"LEANDRO ANTÔNIO BELUZZO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais contra AMERICAN EXPRESS, partes já identificadas nos autos. Narrou a parte autora ter contratado, com a demandada, o uso de cartão de crédito (XXXX-XXXX-XXXX-0005), recebendo também um cartão adicional, que ficou em poder da esposa do requerente. Mencionou que, devido aos transtornos trazidos, acabou por quebrar os cartões. Relatou que, em meados de junho de 2016, utilizou o cartão de crédito para pagar o valor de R$ 15.000,00 em estabelecimento comercial dessa cidade, em três parcelas, sendo a operação aprovada. Informou que, passado algum tempo, o proprietário do estabelecimento comercial procurou o autor, informando que o pagamento não fora efetuado. Disse que, por diversas vezes, não conseguiu efetuar comprar em outros estabelecimentos comerciais da cidade. Relatou que, em contato com a requerida, foi informado que o cartão fora bloqueado. Discorreu sobre os danos experimentados, a responsabilidade da demandada e o direito que entende aplicável. Pediu a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação, condenando-se a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00. Juntou documentos (fls. 13/31).

Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (fl. 32/v), tendo a parte se manifestado na fl. 34.

Recebida a emenda à inicial e designada audiência de conciliação prévia (fl. 36).

Os litigantes postularam o cancelamento da audiência conciliatória (fl. 40), sendo a solenidade cancelada (fl. 43).

Citada, a demandada, apresentou contestação (fls. 44/56). No mérito, apresentou sua versão para os fatos, impugnando as alegações e pretensões da parte autora e defendendo a regularidade de seu proceder. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 57/96).

A requerida juntou documentos (fls. 97/100).

Houve réplica (fls. 103/110), oportunidade em que a parte autora repisou os argumentos da inicial e refutou as alegações da contestação, requerendo a procedência da ação.

Proferido despacho saneador nos termos do artigo 357 do CPC; delimitadas as questões de fato e direito; distribuído o ônus da prova, sendo invertido o encargo em relação a prova da regularidade do bloqueio do cartão, mantendo-se o encargo do autor de comprovar a ocorrência e extensão dos danos morais; determinada a intimação das partes para dizerem acerca das provas (fl. 111/v).

A parte demandada informou não ter provas outras a produzir (fl. 113), juntando documentos (fls. 114/119); a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (fls. 121/122).

Deferido o pedido probatório (fl. 123).

Realizada audiência de instrução, resultou infrutífera a tentativa de composição; as partes dispensaram os depoimentos pessoais; inquirida uma testemunha; declarada encerrada a instrução e convertidos os debates orais em memoriais (fl. 128).

Juntada a mídia contendo a gravação do(s) depoimento(s) colhido(s) na audiência (fl. 132).

Apresentados memoriais pela parte autora (fls. 133/139), permanecendo silente a demandada (fl. 139v).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir."

Assim constou no dispositivo:

"Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro Antônio Beluzzo contra American Express para condenar a demandada a pagar, ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.160,36, devidamente corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros legais de mora, ambos a contar de 16-08-2019 e, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, devidamente corrigida pelo IGP-M desde a presente desta e acrescida de juros legais de mora a contar de 12-09-2017, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Tendo a parte autora decaído de parte mínima do seu pedido, e nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a demandada ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a singela dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, e no parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.

RETIFIQUE-SE o polo passivo, substituindo-se American Express por TEMPO SERVIÇO LTDA., nova denominação social da requerida. (...)"

Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora requereu a majoração da condenação por danos morais, fixando-a em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Processo Judicial 5, fls. 26/30).

Foram apresentadas contrarrazões (Processo Judicial 6, fls. 2/6).

Em suas razões recursais, em síntese, a parte ré alegou inexistência de dano material. Requereu o afastamento da condenação de indenização por danos morais ou, alternativamente, postulou pela minoração do quantum indenizatório (Processo Judicial 5, fls. 31/39).

Foram apresentadas contrarrazões (Processo Judicial 5, fls. 45/49)

Cumpridas as formalidades do artigo 931 e 934 do CPC.

É o relatório

VOTO

NULIDADE DO ACÓRDÃO

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO

A parte autora peticionou no juízo de origem alegando que, no acórdão proferido nos Evento 18 e 19, restou não conhecido o apelo da parte autora por deserção. Contudo, sustenta o autor que, após intimção para recolhimento das custas processuais em dobro no Evento 6 destes autos, cumpriu a determinação, conforme se verifica no Evento 13 e na aba “Custas”. Assim, requer seja declarada a nulidade absoluta do acórdão proferido.

Pois bem, tenho que assite razão a parte autora, pois efetivamente fora cumprida a determinação de recolhimento, em dobro, das custas processuais, razçao pela qual, verificada a mácula processual, cabe reconhecer, de ofício, a nulidade do acórdão e julgar, juntamente com o recurso apresentado pela parte ré, o recurso apresentado pela parte autora.

ADMISSIBILIDADE

Apresentados dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5°, do CPC, bem como comprovados os preparos dos recursos, presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações no duplo efeito.

BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que possuía cartão de crédito (XXXX-XXXX-XXXX-0005), e, também, um cartão adicional, administrado pela empresa ré. Relatou que, em meados de junho de 2016, utilizou o cartão de crédito para pagar o valor de R$ 15.000,00 em estabelecimento comercial, referente a um coquetel e almoços oferecidos a seus funcionários, em três parcelas, sendo a operação aprovada. Informou que, passado algum tempo, o proprietário do estabelecimento comercial procurou o autor, informando que o pagamento não fora efetuado. Em razão disso, o autor alegou que precisou efetuar o pagamento da compra direto ao estabelecimento comercial, no valor de R$ 18.000,00, em virtude do atraso no adimplemento, em três parcelas de R$ 6.000,00. Disse que, por diversas vezes, não conseguiu efetuar comprar em outros estabelecimentos comerciais da cidade. Relatou que, em contato com a requerida, foi informado de que o cartão havia sido bloqueado. Discorreu sobre os danos experimentados, a responsabilidade da demandada e o direito que entende aplicável. Requereu a procedência da ação, condenando-se a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00.

A ré, em sua defesa, impugnou as alegações e pretensões da parte autora e defendendo a regularidade de seu proceder. Sustentou que, em virtude do valor da transação fugir do padrão habitual de utilização do cartão pelo autor, a aprovação da compra foi enviada para análise, por medida de segurança do próprio titular do cartão e que, após diversos contatos com o estabelecimento comercial, fora identificada transação indevida, uma vez que se tratava de venda em atacado, o que é vedado contratualmente, conforme disposto nas cláusula gerais. Sendo assim, defendeu que a negativa do pagamento se deu por expressa previsão contratual, consituindo-se em exercício regular do direito da empresa. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.160,36, a título de indenização por danos materiais e, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00.

Feito um breve relato dos fatos, passo à análise do mérito.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ:

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, nos seguintes termos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou...

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