Acórdão nº 50021490520188210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021490520188210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002149-05.2018.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Corretagem

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ELOISIO COSSETTIN CASARIN (AUTOR)

APELADO: AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU)

APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ELOISIO COSSETIN CASARIN, nos termos da ementa que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. ENVIO DE PROPOSTA DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA. OMISSÃO DA NEGATIVA EM RELAÇÃO AO PRETENSO SEGURADO. INFORTÚNIO. VENDAVAL. DANOS A CENTRAL DE IRRIGAÇÃO. NEGATIVA DE SEGURO. DANO MATERIAL. DEVER DE REPARAR DA EMPRESA CORRETORA QUE DEIXOU DE INFORMAR AO SEGURADO A NEGATIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões, ré/denunciante sustenta que o julgado padece de omissão quanto à sucumbência da litisdenunciada, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em relação a quem foi julgada procedente a denunciação da lide. Assevera, outrossim, a omissão do aresto em relação à correção do capital segurado pelo IGPM com juros legais nos termos do enunciado n. 632 da Súmula do STJ. Pede o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes (Evento 27).

A seguradora denunciada, por outro lado, entende que o julgamento padece de omissão quanto ao desconto da franquia contratada pela ré, razão por que também requer o acolhimento com efeito modificativo (Evento 29).

Ofertadas contrarrazões (Eventos 41, 42 e 44), retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem, compulsando os aclaratórios, a rigor, a única omissão existente no aresto diz com a condenação da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no pagamento de honorários em favor dos patronos da AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS e de eventuais custas referentes à denunciação da lide julgada procedente.

Quanto aos honorários, adianto que são devidos nos termos do artigo 85 e seus paragráfos do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

De resto, o que se verifica é que, por meio da demanda indenizatória movida pelo autor, as empresas pretendem inaugurar novas pretensões sem o correlato manejo das ações judiciais próprias.

Ora, é evidente que quanto à correção de valores, justamente, porque há súmula do Superior Tribunal de Justiça a respeito, deve ser respeitado o entendimento dominante na matéria. Assim como é evidente que sequer houve resistência em tal ponto por parte da seguradora.

Com relação ao desconto da franquia, ponto no qual tampouco houve resistência da corretora, deve estar expressamente prevista no contrato. Demais peculiaridades a respeito da avença formulada entre a litisdenunciada e a litisdenunciante devem ser solvidas em ação própria.

Repiso que, havendo reiteração de manifestações desse jaez será considerado o desiderato protelatório e punido nos termos do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto por acolher os embargos declaratórios nos termos da fundamentação supra, notadamente para fazer constar no dispositivo do aresto que a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. arcará com honorários em favor dos patronos da AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS que arbitro...

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