Acórdão nº 50021510820208210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50021510820208210157 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003119014
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002151-08.2020.8.21.0157/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PANORAMICO LTDA (RÉU)
APELADO: EVERALDO FAUSTINO PASTORIO (AUTOR)
APELADO: TEREZA SELONI PASTORIO (AUTOR)
RELATÓRIO
A sentença julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por TEREZA SELONI PASTORIO e EVERALDO FAUSTINO PASTORIO a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PANORAMICO LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PREZZI LTDA. (Evento 41), assim:
I) Relatório
IVONE SILVEIRA FERNANDES e RONI JESUS HEMMANN FERNANDES ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PANORÂMICO LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PREZZI LTDA. Relataram, na inicial, que celebraram contrato de promessa de compra e venda com os réus, em junho de 2001, para aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 40.579 do Registro de Imóveis de Taquara. Explicaram que a proprietária registral era a primeira ré, contudo a segunda possuía autorização para venda. Disseram que mesmo adimplindo o contrato, a primeira ré se recusa a transferir o bem. Discorreram sobre os dispositivos legais aplicáveis e trouxeram lição doutrinária à colação. Pugnaram, ao final, pelo julgamento de procedência da ação, com a adjudicação do imóvel à parte autora. Requereram a gratuidade da Justiça. Juntaram documentos (Evento 1).
Com o recebimento da inicial, foi determinada a citação da parte ré e deferido o benefício da gratuidade judiciária (Evento 3).
Citada, a demandada Empreendimentos Imobiliários Prezzi apresentou contestação (Evento 10). Não apresentou oposição ao pedido da parte autora. No entanto, explicou que não possui legitimidade para outorgar a escritura pública, eis que cabe à ré Panorâmico a outorga da escritura. Pugnou, ao final, pela adjudicação do imóvel aos autores.
Na sequência, a ré Empreendimentos Imobiliários Panorâmico apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, eis que passou o imóvel à ré Prezzi Imóveis em dação por pagamento, inexistindo relação contratual entre a contestante e o autor. Requereu julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 21).
Sobreveio réplica (Evento 26).
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei. Passo a fundamentar.
II) Fundamentação
Incide a hipótese de julgamento antecipado, já que desnecessária a produção de outras provas, sendo a prova documental acostada ao feito suficiente para o deslinde da questão (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Verifico, igualmente, que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, eis que a ré Empreendimentos Imobiliários Panorâmico é proprietária registral do bem, conforme será melhor analisado no mérito.
Passo, então, ao exame do mérito.
A ação de adjudicação compulsória é o meio processual hábil para que o titular de direito assegurado em contrato de promessa de compra e venda (ou documento equivalente) obtenha para si escritura definitiva de imóvel nos casos em que o compromitente se nega a outorgá-la, mesmo após ter recebido o pagamento integral do preço. Nessa medida, a sentença tem o condão de suprir a vontade negocial não manifestada voluntariamente pela parte.
O procedimento em questão, vale mencionar, tem disciplina nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37, verbis:
Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.
§ 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Dessa forma, os requisitos para o acolhimento do pleito de adjudicação compulsória são (a) a existência de um contrato de compra e venda, (b) o pagamento integral do preço e (c) a recusa do promitente-vendedor de efetuar a transferência do bem.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. I. A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. No caso, a prova é suficiente a demonstrar ocorrência de relação nominada de promessa de compra e venda, mas que se tratava de cessão de direitos hereditários sobre imóveis (com inventário em curso), tão somente. Ausente pressuposto essencial, ou seja, compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado. Ausente ainda matrícula dos imóveis, a fim de identificar os reais proprietários registrais. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077450898, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/06/2018) (grifei)
Outrossim, verifico que ambos os réus são legítimos para figurarem no polo passivo do feito, eis que a compra do imóvel foi realizada em 2001, enquanto que a dação em pagamento da empresa Panorâmico em favor da empresa Prezzi ocorreu somente em 2003. Além do mais, na cláusula 6ª do contrato constou que o vendedor outorgaria a escritura pública em favor dos autores, o que não ocorreu.
No caso dos autos, todos os requisitos restaram satisfeitos, na medida em que demonstrada a celebração de contrato de promessa de compra e venda entre as partes, cujo integral pagamento foi demonstrado pelo fato de a demandada ter concordado com o pedido do autor. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão manifestada na inicial, com a adjudicação do imóvel em favor dos autores.
III) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por TEREZA SELONI PASTORIO e EVERALDO FAUSTINO PASTORIO em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PANORAMICO LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PREZZI LTDA para o fim adjudicar aos demandantes o imóvel matriculado sob o nº 40.579 no Registro de Imóveis de Taquara/RS.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que estabeleço em R$ 1.500,00, de forma solidária, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem prejuízo, considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação proceda-se à intimação...
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