Acórdão nº 50021541520228210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021541520228210020
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003240584
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002154-15.2022.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

EMBARGANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMBARGANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão que julgou o recurso de apelação, cuja ementa transcrevo a seguir (evento 8, ACOR2):

APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NÃO EVIDENCIADA ILICITUDE.

1. A associação não é parte parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação revisional de mútuo, pois não possui nenhuma relação creditícia com a parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade.

2. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530-RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. No caso, constatada abusividade nos juros previstos nos contratos, de molde que deve ser revisado o contrato.

3. Verificada a contratação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, justificada está a descaracterização da mora para o recálculo da dívida.

4. Na hipótese vertente, os elementos constantes nos autos não revelam que o banco promoveu venda casada do Seguro Prestamista à parte autora, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990).

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões, a embargante alega que os honorários devem ser fixados sobre valor da condenação e não sobre valor da causa. Cita o artigo 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que os honorários somente incidirão sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico obtido, destoante do caso presente, onde é possível determinar o quantum devido à autora. Requer acolhimento (evento 14, EMBDECL1).

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração que, contudo, não merecem acolhimento.

Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.

Na hipótese, o embargante alega que o acordão foi omisso quanto ao disposto no Novo Código de Processo Civil ao fixar a verba honorária dos patronos do embargado. Entende que em havendo condenação com proveito econômico os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, como determinado pelo art. 85 §2º, do CPC.

Malgrado a irresignação, o acórdão atacado não apresenta vício algum, não ocorrendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

Verifica-se, no caso, que a hipótese de fixação sobre valor da condenação acarretaria em valor ínfimo a titulo de honorários advocatícios aos patronos da embargada, mormente considerando que o valor do contrato a ser revisado por si só já é deveras baixo (R$ 1.739,14), motivo pela qual a fixação ocorreu sobre o valor da causa.

Observa-se que, de fato, a intenção do embargante é rediscutir o mérito do recurso diante do julgamento que não lhe foi favorável, objetivo que não pode ser atingido pela via escolhida dos aclaratórios.

Sobre o assunto, colaciono o entendimento do STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015,...

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