Acórdão nº 50021565220178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021565220178210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057349
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002156-52.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CESARO (EMBARGANTE)

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CESARE ME (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedente os embargos à execução ajuizados por CARLOS ALBERTO DE CESARE ME e CARLOS EDUARDO DE CESARO a BANCO DO BRASIL S/A (Evento 3 - PROCJUDIC6, páginas 4-7).

Os embargantes à execução apelam e alegam que a instituição financeira demandada não esclareceu que a cédula de crédito comercial assinada se tratava de título executivo, incindindo em defeito do negócio jurídico por erro substancial. Referem que o direito do consumidor exige que as informações sejam prestadas de forma clara e adequada, o que não se verificou da assinatura da cédula de crédito. Alegam que o referido título executivo deve ser declarado nulo de pleno direito por apresentar cláusulas abusivas. Alegam, ainda, que inexiste dever de pagar as custas e honorários uma vez que os apelantes litigam sobre o abrigo da AJG. Requerem, assim, a reforma da sentença (Evento 3 PROCJUDIC6, páginas 8-18).

A parte demandada apresentou contrarrazões defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a impossibilidade de revisão contratual, a inexistência de abusividade, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de revisar contratos pretéritos em sede de embargos à execução.

É o relatório.

VOTO

Reconstitui-se que os demandantes e embargantes à execução alegam que, em 18-05-2015 foi firmado, por erro, cédula de crédito bancário nº 295.005.437, no valor de R$ 184.204,85. Alegam que buscaram a instituição financeira para reclamar sobre os juros e taxas aplicados em outras operações contratadas e que foi-lhes apresentado como solução a assinatura de um novo contrato de empréstimo com a finalidade de cobrir o saldo devedor das dívidas. Referem que incidiram em erro uma vez que a exequente jamais esclareceu aos executados que o documento firmado tratava-se de um título executivo.

A Lei Federal n.º 10.931/2004, em seu art. 28, caput, estipula, expressamente, que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Tal previsão legal, no que concerne à definição da cédula de crédito bancário enquanto título executivo extrajudicial, atrai a incidência da hipótese do art. 784, inc. XII, do CPC ("são títulos executivos extrajudiciais [...] todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva").

O reconhecimento da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial coaduna-se com a ação da jurisprudência da Câmara e do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 1.1. A reforma do aresto originário, para modificar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à cédula de crédito bancário preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também à alegação de dissídio jurisprudencial. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1492696/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO E DISCRIMINAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Atendidos os requisitos legais, o documento é válido e expressa dívida de dinheiro líquida, certa e exigível. Em ação revisional ou embargos à execução com conteúdo revisional de contrato bancário, constitui ônus da parte demandante ou embargante discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, especificar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Deixando a parte de cumprir com o que determina a lei na oportunidade que o juízo lhe conferira para emendar a...

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