Acórdão nº 50021581020178210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021581020178210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003210354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002158-10.2017.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: ALVARO BAIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório lançado pelo Ministério Público:

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação acidentária, movida por Álvaro Baier em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deixando de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Evento 38 dos autos eletrônicos de primeiro grau).

Em razões de irresignação (Evento 46), o demandante postula a reforma da sentença, sustentando haver nos autos provas bastantes, quanto à redução da sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve, devendo ser julgado procedente o pedido deduzido, para o fim de ser concedido o benefício de auxílio-acidente. Alternativamente, requer a anulação da sentença, ao efeito de ser reaberta a fase instrutória.

Houve ciência com renúncia do prazo para contrarrazões (Evento 49)

O Ministério Público opina pelo não provimento do apelo (Evento 9 - PARECER1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicio pela análise do pleito sucessivo, de anulação da sentença para fins de reabertura da fase instrutória.

Como se sabe, o litígio judicial deve receber a solução mais correta, adequada e justa, levando-se em conta as alegações das partes, os elementos de prova trazidos no processo e as regras aplicáveis ao caso. Poderá, dessa maneira, ser alcançada a verdade possível sobre o fato discutido.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF, art. 5º, XXXV, abrange a exigência de ser proferida decisão com justiça. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: Trata-se de preferir a interpretação mais justa diante de várias possíveis, ou, ainda, de aplicar a lei sempre levando-se em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.” (Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Método, p. 24).

Merece ser ressaltado que o acolhimento do pedido efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial. Sem isso, a decisão deve rechaçar o pedido.

Se é assim, sendo viável, os elementos de prova pertinentes podem ser agregados aos autos na instrução do processo.

A prova pericial tem a finalidade de elucidar os fatos e questões postas em exame, destinando-se ao processo e ao Juízo. Deve ser objetivado no processo a verdade material, cabendo ao juiz determinar os quesitos necessários à prova pericial na instrução do processo.

As partes, além dos questionamentos normais, podem indicar quesitos suplementares, o que está expresso no art. 469 do CPC.

Ademais, ressalto ser admitida apenas a produção de prova compatível, útil e necessária ao deslinde do litígio. No caso de a prova não preencher esses requisitos, pode ser indeferida, sem, contudo, representar cerceamento de defesa. Como fundamentação, recordo deste precedente. A Corte Superior tem estabelecido:

(...)

I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.

(AgRg no Ag 1004542 / RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2008).

No caso, a prova dos autos não apresenta qualquer deficiência. Ao que tudo indica, foi o resultado do laudo que não contou com a concordância da parte autora. Entretanto, a simples inconformidade com o resultado da prova pericial não é fundamento relevante ou suficiente a ensejar a repetição do ato.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. AUSENTES REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa. A realização de nova perícia, ou complementação da realizada, não se justifica quando, como no caso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, ou complementação da realizada, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado. E disso não trata a presente situação. Na realidade, a pretensão está calcada na mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, o que não leva ao refazimento (à complementação) desta, sob pena de invariavelmente se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes Inviável, no caso, conceder o auxílio-acidente ao autor, ou qualquer outro benefício acidentário, pois a prova pericial foi conclusiva no sentido de que está plenamente capaz para o exercício de sua atividade laboral habitual. O princípio “in dúbio pro misero” não autoriza a presunção da existência de incapacidade laboral do segurado quando o laudo técnico concluiu em sentido contrário. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019) grifei

Assim, não tendo a prova requerida qualquer utilidade para o julgamento da demanda, é de ser afastada a pretensão.

Passo ao exame do mérito.

O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Quer dizer, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT