Acórdão nº 50021591420158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50021591420158210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001902875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002159-14.2015.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra V. DOS S. M., com 31 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO:

Em data não precisada, mas desde novembro de 2007, até início de 2009, na Rua Padre Raul Accorsi n°272, Bairro Cruzeiro, nesta Cidade, o denunciado, V. S. M., por várias vezes, constrangeu a vítima J. B. DE M. DOS S., criança menor de 14 anos (nascida em 29/11/1996), sua enteada, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

No período acima, o denunciado, V. DOS S. M., a fim de satisfazer sua lascívia e na ausência da genitora da vítima, R. B., passava a mão nas partes íntimas e genitais da menina, assim como mostrava o pênis para ela.

A vítima, depois de ter contado dos abusos praticados pelo padrasto à mãe, diante da inércia desta, relatou-os ao Conselho Tutelar.

A denúncia foi recebida em 26/02/2016 (Evento 3, DEC3, fls. 1/2, dos autos originários).

Citado (Evento 3, doc. OUT4, fls. 17/18, dos autos originários), o acusado apresentou resposta escrita através da Defensoria Pública (Evento 3, DEFESA PRÉVIA5, fls. 1/5, dos autos originários).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas e interrogado o réu (Evento 3, doc. OUT - INSTPROC6, fls. 70/71, 93/94, 146 e 162, todos dos autos originários).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados (Evento 3, doc. ALEGAÇÕES7, fls. 1/7, e ALEGAÇÕES8, fls. 1/15, todos dos autos originários).

Sobreveio sentença, considerada publicada em 03/06/2020 (Evento 3, doc. OUT - POS SENT10, fls. 1/2, dos autos originários), julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Evento 3, doc. SENT9, fls. 1/14, dos autos originários).

Irresignada, a defesa do acusado interpôs apelação postulando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, alegando cerceamento da defesa, porquanto não foram descritas as datas precisas em que ocorreram os fatos delituosos. No mérito, alegou insuficiência probatória, resumindo-se à palavra da vítima e de testemunhas que não presenciaram os fatos, aduzindo, ainda, que a ofendida apresentou relato inconsistente e contraditório, eis que as datas citadas pela vítima diferem das que constam na denúncia, sendo que, pela lógica, teriam se dado no ano de 2005, quando a vítima contava com 09 anos, ao contrário do que consta na denúncia (2007 a 2009), data em que a mãe da ofendida ainda era casada com o pai dela. Inclusive, a vítima assegurou ter sido abusada também pelo pai. Sr. A., na fase pré-processual. Referiu, ainda, a influência paterna no relato da vítima, ante a separação dos genitores, motivo pelo qual requereu a absolvição. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base ao mínimo legal, pela reapreciação das consequências, haja vista que inerentes ao tipo penal, e, em caso de manutenção, a redução da fração de aumento; a revisão do quantum relacionado ao aumento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal; e, o afastamento da continuidade delitiva, ante a ausência de prova cabal da ocorrência e da repetição dos fatos. Por fim, postulou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, qual seja o semiaberto (Evento 3, doc. APELAÇÃO13, fls. 1/16, dos autos originários).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 3, doc. CONTRAZ14, fls. 1/11, dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso da defesa (Evento 7 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de inépcia da denúncia alegada, a exordial acusatória descreveu suficientemente o início dos fatos, desde novembro de 2007 até o início de 2009, delimitando o período em que ocorreram os delitos de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado (art. 217-A, caput, do Código Penal), o local do fatos e a conduta do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da defesa.

Ademais, a presença dos requisitos legais e de justa causa para a ação penal já foi reconhecida quando do recebimento da denúncia, sendo que, após a sentença condenatória, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia se encontra preclusa, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS ELES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEVOLVIDAS NO AGRAVO SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMAS DECIDIDOS EM SEDE DE HABEAS COUS. PREJUDICIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE. SUPERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. As teses apresentadas em sede de recurso especial que não são devolvidas no agravo contra a decisão que o inadmite encontram-se abraçadas pela preclusão, deduzindo-se da omissão da parte recorrente que houve conformismo com o entendimento adotado no juízo negativo de admissibilidade. 3. Não havendo abordagem, pelas instâncias ordinárias, das teses apresentadas no recurso especial, deve ser aplicada a Súmula 282, do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", por analogia, bem como a Súmula 211, deste Tribunal, sendo "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A ausência de prequestionamento não pode ser suprida pela alegação da parte de fazer jus a habeas corpus de ofício, sobretudo quando o conteúdo da sua argumentação é genérico, não se verificando nenhuma ilegalidade manifesta na decisão impugnada. 5. Na forma do Enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, o Recurso Especial também é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. Fica prejudicada a parte do recurso especial que argui matérias que já foram decididas em sede de habeas corpus, situação que ocorre especialmente quando se verifica que a decisão colegiada enfrentou o mérito e se encontra em consonância com a jurisprudência dominante. 7. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 8. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a superveniência de sentença condenatória torna a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia superada. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 1584225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021). Grifei.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. 1. A orientação...

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