Acórdão nº 50021597420178210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021597420178210032
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003179670
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002159-74.2017.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandado ou Legislatura (art. 359 - C)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: JOSE HELIO RODRIGUES CIFUENTES (RÉU)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE HELIO RODRIGUES CIFUENTES, já qualificado, por incurso nas sanções do art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67 e do art. 359-C do CP, em vista da prática dos seguintes fatos (denúncia aditada):

“1º FATO:

Ao longo do exercício de 2012, no Município de Arroio dos Ratos - RS, o denunciado JOSÉ HELIO RODRIGUES CIFUENTES, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou ou autorizou a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres do último ano do seu mandato, cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou com restos a serem pagos no exercício seguinte, sem a previsão de contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa da Administração Pública Municipal, conforme relatório de gestão fiscal elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Processo de Contas de Governo nº 004084- 02.00/12-8.

O serviço de acompanhamento de gestão do Tribunal de Contas do Estado (fls. 202/208 do processo de contas – fls. 126/129 destes autos), ao avaliar a gestão fiscal do Executivo Municipal de Arroio dos Ratos, referente ao encerramento do exercício financeiro de 2012 , no seu item 5.1, apurou que o denunciado empenhou despesas nos últimos dois quadrimestres de seu mandato sem a devida disponibilidade financeira para sua cobertura e que não foram pagas dentro dos mesmos quadrimestres, afrontando o Art. 42 da Lei Complementar nº 101/20001 .

2º FATO:

Ao longo do exercício de 2012, no Município de Arroio dos Ratos - RS, o denunciado JOSÉ HELIO RODRIGUES CIFUENTES, agindo na condição de Prefeito Municipal, realizou despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, conforme relatório de gestão fiscal elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Processo de Contas de Governo nº 004084-02.00/12-8.

O serviço de acompanhamento de gestão do Tribunal de Contas (fls. 202/208 do processo de contas – fls. 126/129 destes autos), no item 5.2, apurou que, embora as informações constantes no Modelo 9 – Demonstrativo dos Limites (fls. 183/185 do processo de contas – fls. 114-verso/115-verso destes autos) – demonstram insuficiência financeira para a cobertura dos valores inscritos em restos a pagar no total de R$ 296.556,50, o denunciado realizou ajustes na disponibilidade financeira do Município, alterando a insuficiência financeira para R$ 703.792,36, conforme consta no Demonstrativo dos Restos a Pagar Ajustado (fls. 200/201 do processo de contas – fls. 124-verso/125 destes autos).

Assim, embora se observou a existência de disponibilidades financeiras para a cobertura dos restos a pagar, no exercício de 2008 (início da gestão), houve insuficiência financeira de R$ 703.792,36, no encerramento de 2012 (final da gestão), demonstrando uma situação de desequilíbrio financeiro durante a gestão do denunciado, afrontando o disposto no § 1º do Art. 1º da Lei Complementar nº 101/20002 .”

O aditamento à denúncia foi recebido em 07/05/2018.

Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 11/12/2019, que julgou improcedente a ação penal para absolver o réu das acusações, com base no art. 386, III, do CPP.

O Ministério Público apelou e, nas razões, pede reforma da decisão. Preliminarmente, alega vício na fundamentação da sentença, em especial em relação ao segundo fato descrito no aditamento à denúncia (art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67), referindo ter sido operada absolvição de forma genérica. No mérito, afirma que as provas, sobre as quais tece considerações, são suficientes para a condenação, nos termos da denúncia.

Apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo provimento do recurso.

VOTO

O Ministério Público imputou ao réu a prática do crime do art. 359-C do CP, pois "Ao longo do exercício de 2012, no Município de Arroio dos Ratos - RS, o denunciado JOSÉ HELIO RODRIGUES CIFUENTES, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou ou autorizou a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres do último ano do seu mandato, cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou com restos a serem pagos no exercício seguinte, sem a previsão de contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa da Administração Pública Municipal", bem como do art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, pois "Ao longo do exercício de 2012, no Município de Arroio dos Ratos - RS, o denunciado JOSÉ HELIO RODRIGUES CIFUENTES, agindo na condição de Prefeito Municipal, realizou despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes [...]".

Em preliminar, o recorrente alega vício de fundamentação na sentença, por alegada omissão em relação ao segundo fato descrito na inicial, para o qual teria sido aplicada "fórmula" absolutória genérica. E, de fato, não há uma linha sequer a respeito da conduta imputada no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67. Veja-se:

Como indicado na denúncia, no primeiro fato (art. 359-C do CP), a ação imputada é a de "ordenar ou autorizar a assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do último ano do seu mandato, cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou com restos a serem pagos no exercício seguinte, sem a previsão de contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa [...]", ao passo que, no segundo (art. 1º, V, do DL 201/67), é a de "realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes".

Assim dispõem os tipos imputados na peça acusatória:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
[...]
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no...

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