Acórdão nº 50021625620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021625620218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001790582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002162-56.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: ALAN JUNIOR KRONBAUER (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

O Ministério Público denunciou ALAN JUNIOR KRONBAUER, brasileiro, solteiro, ensino fundamental, desempregado, morador de rua, nascido no dia 31 de janeiro de 1990, com 30 anos de idade na época do fato, natural de Toledo/PR, filho de Neodir Santos Miguel Kronbauer e Rosalina Oliveira Santos Kronbauer, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I (rompimento de obstáculo), com a incidência do artigo 61, inciso I (reincidência), todos do Código Penal.

Narra a denúncia o seguinte fato:

"FATO DELITUOSO

No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 06h10min, na Av. Júlio de Castilhos, nº 592, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, na Cidade de Caxias do Sul/RS, o denunciado ALAN JUNIOR KRONBAUER subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Na ocasião, o denunciado ingressou no prédio em reforma pelos tapumes e arrombou a porta do escritório que era utilizado pelos engenheiros da obra, subtraindo 01 notebook, marca Acer, 70 metros de cabo de energia de 10 mm e 25 metros de cabo de energia de 10mm.

Na sequência, o denunciado foi abordado pela guarnição da Brigada Militar com todos os objetos subtraídos no interior de dois sacos de lixo.

Indagado, confessou ter subtraídoo notebook e os fios no interior da construção.

Os objetos foram apreendidos, avaliados em R$ 2.415,00 e restituídos à vítima.

O denunciado é reincidente específico no crime de furto qualificado e possui maus antecedentes."

O auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (evento 14 do processo relacionado).

Anexou-se ao feito o inquérito policial (evento 1).

A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2021 (evento 3).

Citado (evento 06), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 10).

Não sendo o caso de absolvição sumária, deu-se regular prosseguimento ao processo com a oitiva da vítima e de testemunhas arroladas no feito. Ao final, o acusado foi interrogado (evento 25).

Estando encerrada a fase probatória, atualizaram-se os antecedentes criminais (evento 26), abrindo-se o prazo para oferecimento de memoriais em substituição ao debate oral.

O Ministério Público requereu a condenação de ALAN JUNIOR KRONBAUER nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I (rompimento de obstáculo) com a incidência do artigo 61, inciso I (reincidência), ambos do Código Penal. Além disso, o aumento da pena base, a não substituição da pena privativa de liberdade, a fixação do regime mais gravoso e do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como indenização em razão dos danos provocados pela ação (evento 25).

A Defesa, por sua vez, sustentou que o acusado admitiu a prática do furto. Contudo, não foi comprovada a materialidade do arrombamento, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal. Postulou a aplicação da atenuante genérica do artigo 66 do Código de Processo Penal, porque consta nos autos o atestado de lesão corporal que comprova que o réu foi agredido pelos policiais, assim como a atenuante da confissão espontânea. Ainda, o reconhecimento da tentativa, porque o réu foi preso dentro ou na frente da obra. Disse, ainda, que o valor de indenização não consta na denúncia e que não há prova dos danos, o que impede o reconhecimento (evento 25).

(...)1

Acrescento o que segue.

Sobreveio sentença, assim resumida em dispositivo:

(...)

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ALAN JUNIOR KRONBAUER, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo do artigo 155, §4º, incisos I (rompimento de obstáculo), com a incidência do artigo 61, inciso I (reincidência) e do artigo 65, inciso III, "d" (confissão), todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.

(...)2

Publicação em 18/03/2021 (evento 28).

A defesa apela (evento 31). Razões (evento 43) e contrarrazões (evento 47) oferecidas.

Réu pessoalmente intimado (evento 69), os autos sobem.

Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 7 - apelação).

Autos conclusos.

Esta Câmara adotou procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no artigo 613, inciso I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

1. SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)

Passo à análise, de pronto, do mérito da ação penal, porquanto inexistem preliminares ou prejudiciais para exame.

A materialidade do delito de furto qualificado decorre do Registro Policial nº 1224/2021/151008 (fls. 08/11 do P_FLAGRANTE 2), do Auto de Apreensão (fls. 12/13 do P_FLAGRANTE 2), do Auto de Restituição (fl. 14 do P_FLAGRANTE 2), do Auto de Avaliação Indireta (fl. 40 do REL_FINAL_IPL3), do Auto de Exame de Verificação de Emprego de Violência Indireto (fl. 43 do REL_FINAL_IPL3), reforçada, ainda, pela prova testemunhal.

No que toca à autoria, perfeitamente esclarecida.

Senão vejamos.

Marcelo Rampazzo, ouvido na condição de vítima, contou que a vigilância o acionou, durante a madrugada, porque teria ocorrido um furto e o autor estava preso. Informou que passou na obra, verificou o arrombamento da porta do escritório (com o pé, considerando a marca) e a subtração de um notebook e fios. Esteve na Delegacia de Polícia e reconheceu os bens apreendidos. Amargaram prejuízo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para consertar a porta, enquanto os bens foram recuperados. Informou que comparecia na obra de segunda a sexta-feira. No dia do fato, esteve no local. Referiu que o alarme estava acionado e havia dezessete sensores espalhados na obra. Contou que, após acionar o alarme, foi comunicado pela vigilância.

A testemunha de acusação Marcos Vinícios Campos Rodrigues, policial militar, declarou que foram despachados, via CIOSP, para atender ocorrência de furto. No local, o acusado estava do lado de fora do prédio na posse de dois sacos de lixo. Referiu que o sujeito foi identificado e dentro do saco encontraram os fios de metal e o notebook. Disse que o flagrado confessou que subtraiu os bens da construção. Contataram a vítima e encaminharam o réu à Delegacia de Polícia. Na Delegacia, a vítima reconheceu os bens que estavam guardados no escritório localizado dentro da obra. Durante a prisão, o denunciado esclareceu que entrou pelos tapumes e arrombou a porta, onde estavam os bens. Contou que o flagrado estava do lado de fora da construção, mas bem perto do local.

A testemunha de acusação Ismael Munitor Vargas, policial militar, esclareceu que a guarnição foi despachada, via CIOSP, encontraram o acusado na posse de um saco de lixo saindo do local do furto. Informou que o agente portava os fios e um notebook. Durante a prisão, o réu confessou ter subtraído os bens da obra. Disse que a vítima reconheceu os objetos apreendidos. Confirmou que o tapume estava danificado, assim como a porta do escritório. Informou que somente o acusado foi detido.

Durante o interrogatório, Alan Júnior Kronbauer, após responder às perguntas de ordem pessoal, sustentou que é natural do Paraná e estava no Rio Grande do Sul para internar-se. Referiu que estava sob o efeito de drogas, entrou no prédio por meio de uma fresta do tapume e pegou os fios e o notebook. Disse que foi preso dentro da obra. Referiu que foi agredido pelos policiais militares. Informou que tem interesse em voltar para o Paraná. Explicou que empurrou o tapume para o lado e forçou a porta, rompendo o miolo.

A prova coligida no feito encerra por aí e autoriza a condenação.

Com efeito, as circunstâncias da prisão em flagrante do denunciado Alan, na posse dos objetos subtraídos (notebook e fios de cabo de energia), foram confortadas pela prova judicializada.

Nesse sentido, o ofendido Marcelo esclareceu, em juízo, que recebeu uma ligação da empresa de vigilância privada comunicando o furto. Deslocou-se ao endereço e encontrou a porta arrombada, inclusive com a marca do pé do agente, e constatou que o notebook e os fios haviam sido subtraídos.

As circunstâncias do deslocamento ao local do fato e a localização do agente na posse dos bens surrupiados nas proximidades da obra, foram bem elucidadas pelos policiais militares Marcos e Ismael.

Destaca-se que os policiais militares encontraram o réu logo depois da subtração, na posse dos objetos surrupiados. Tal situação gera a inversão do onus probandi, quando o agente deve comprovar a licitude da posse.

Ainda que assim não fosse, o acusado confessou ter subtraído os bens após ter entrado por uma fresta do tapume e forçar a porta que dava acesso ao escritório, danificando a fechadura.

Inegável, portanto, a comprovação da autoria delitiva.

Sobre a qualificadora do rompimento de obstáculo, a prova documental e testemunhal comprovou que a porta da sala onde ficavam guardados os bens foi arrombada, assim como o cadeado do tapume, o que justifica a incidência da qualificadora.

A não realização do laudo pericial direto de arrombamento não tem o condão de afastar a palavra da vítima e das testemunhas de acusação, uníssonas em ambas as fases do processo, haja vista que não aventada a possibilidade de graciosa imputação. Ademais, não se poderia exigir da vítima que deixasse a porta do...

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