Acórdão nº 50021637820168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021637820168210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003173807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002163-78.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: NELIDA ROSANE PAIL PAIVA (AUTOR)

APELANTE: MARILEI DA SILVA GARCIA (RÉU)

APELADO: AGECON ASSESSORIA GERAL DE CONDOMINIOS LTDA-ME (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NELIDA ROSANE PAIL PAIVA e MARILEI DA SILVA GARCIA interpõem recurso de apelação nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, em litisconsórcio passivo com AGECON ASSESSORIA GERAL DE CONDOMINIOS LTDA-ME.

Transcrevo o relatório da sentença (evento 52):

Vistos.

NELIDA ROSANA PAIL PAIVA, já qualificada, ajuizou condenatória em desfavor do AGECON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, por igual qualificada, alegando, em síntese, residir no edifício Sado e que, em março/2016, quando estava saindo do condomínio para ir trabalhar, enquanto saía da garagem, o portão foi acionado, amassando a sua capota e causando-lhe prejuízos. Historiou, então, ter acreditado que o portão foi acionado pelo vizinho do mesmo andar, já que o controle só pode ser acionado naquele andar, de forma que entrou em contato com a ré, que é administradora do condomínio, através do atendimento online, relatando o ocorrido. Disse, então, que no formulário era obrigatório informar o possível responsável, o que fez, acreditando que estaria encoberta pela confidencialidade, já que conforme consta no formulário, é proibida a sua comunicação, distribuição ou divulgação. Narrou, então, que para sua surpresa a e-mail foi compartilhado com a síndica e com outras pessoas, o que ensejou que fosse ré em processo criminal por calúnia (ação n.º 022/2.16.0005390-0, ajuizado pela vizinha indicada no e-mail) e, que embora tenha entrado em contato com a ré para solucionar a questão, foi tratada por esta com desprezo. Discorreu sobre a aplicabilidade do CDC à hipótese. Fez considerações sobre o abalo moral sofrido. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais em seu favor no valor de R$ 20.000,00. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 9-32).

Foi deferido à autora o benefício da gratuidade judiciária (fl. 33).

A requerida foi citada (fl. 37v).

A tentativa de conciliação restou inexitosa (fl. 41).

A empresa ré apresentou contestação às fls. 45-51, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, considerando que conforme cláusula primeira, item ‘j’ do contrato firmado com o Edifício Sado, presta apenas serviços de assessoramento de sugestões e reclamações encaminhando-as ao síndico para busca de soluções, tendo, portanto, apenas cumprido com o contratado. Defendeu que cabe ao síndico dirimir os conflitos entre os condôminos. No mérito, disse que não agiu com culpa não havendo falar em dever de indenizar. Insurgiu-se contra o valor pretendido a título de reparação. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 52-64).

Ante a resposta do réu, a autora postulou a alteração do polo passivo, na forma do art. 339 do CPC, para inclusão de Marilei da Silva Garcia (fl. 65), o que foi deferido à fl. 72.

Citada (fl. 87), a requerida apresentou contestação às fls. 89-99 alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que se colocou a disposição para ser síndica com a condição de que o conselho fiscal, formado por Pedro Luis Machado Sanches e Fabiana Fagundes Palla desse suporte na administração do imóvel, de forma que não poderia deixar de respassar a questão para o conselho fiscal sob pena de responsabilização. Fez consdierações sobre a necessidade de chamamento à lide do Condomínio e Edifício Sado. No mérito defendeu a prescrição da pretensão ressarcitória da autora. Esclareceu que a autora sempre teve graves problemas de convivência com o vizinhos e que, ao contrário da Agecon em momento algum informa em seus e-mails que as mensagens trocadas são confidenciais e que assim como a Agecon tinha obrigação de informar a sua pessoa o ocorrido, também tinha a obrigação de informar ao Conselho Fiscal. Defendeu não haver agido com culpa não havendo falar em dever de indenizar. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, pelo reconhecimento do implemento do prazo prescricional, ou, ainda, pela improcedência dos pedidos. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 100-164).

Houve réplica às fls. 169-170.

Foi acolhida a aplicabilidade do CDC, afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, rejeitada a alegação de prescrição, indeferido o pedido de chamamento ao processo, deferido à ré Marilei o benefício da gratuidade judiciária e determinada a intimação das partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 171-v), tendo a autora postulado a produção de prova oral (fl. 172).

A requerida Marilei opôs embargos de declaração (fls. 176-179) alegando que as partes na queixa crime são diversas, de forma que não haveria falar em suspensão do prazo prescricional por tal motivo. Postulou, outrossim, a produção de prova testemunhal.

A demandada Agecon, por seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 180).

Os embargos de declaração foram acolhidos, sendo afastada a prescrição por motivo diverso (evento 28).

Em audiência foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas, após o que foi encerrada a instrução (evento 46), tendo as partes apresentado memorais reiterando as teses anteriormente firmadas (eventos 47, 49 e 50).

Veio o processo concluso para sentença.

É O RELATÓRIO.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada, considerando a complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda (ação ajuizada em 15/09/2016), a necessidade de produção de prova oral e o labor zeloso do profissional – art. 85, § 2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por estar a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

A parte autora recorre no evento 61. Em suas razões menciona que a sentença deve ser reformada, pois comprovado que realizou reclamação em canal confidencial à administradora do condomínio, estes que repassaram a informação e causaram grande constrangimento. Afirma que realizou uma reclamação enviada a administradora de Condomínio Agecon, através de seu canal de atendimento online, informando o problema ocorrido e indicando a unidade responsável pelo fato, fato obrigatório. No entanto, para sua surpresa, a síndica informou o fato aos responsáveis pela unidade, o que resultou em responder a processo criminal por calúnia e difamação. Afirma que não há nenhuma comprovação de envio automático da mensagem à síndica ou conselho fiscal e, ainda, a administradora juntamente com a síndica não tomaram nenhum procedimento investigativo em face da reclamação. Aponta que presentes os requisitos da responsabilidade civil. Requer o provimento do apelo com a reforma da sentença.

A ré Marilei apresenta contrarrazões junto ao evento 66. Manifesta que a sentença deve ser mantida, pois ao receber a reclamação da autora, que lhe fora encaminhada pela administradora do condomínio, informou os fatos ao conselho fiscal composto pelas pessoas de Pedro Luis Machado Sanches e Fabiana Fagundes Palla, os responsáveis pela unidade em questão, assim como também procedeu a própria administração do condomínio. Argumenta que a autora tinha ciência de que Pedro e Fabiana faziam parte do conselho fiscal e da administração do condomínio, de forma que não há como pretender que não ficassem estes sabendo da reclamação feita de forma oficial para os órgãos administrativos do Condomínio. Requer o desprovimento do apelo.

A ré Marilei apresenta recurso adesivo junto ao evento 67. Argumenta a respeito de sua ilegitimidade passiva e da necessidade do chamamento ao processo do Condomínio Edifício Sado. Registra a respeito da necessidade do reconhecimento da prescrição, considerando que o fato é datado de 26-03-2016 e seu ingresso na demanda em 03-12-2019. Requer o provimento do recurso adesivo para o reconhecimento das preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento a lide, e, no mérito seja reconhecido a prescrição.

A ré AGECON apresenta contrarrazões ao recurso da parte autora junto ao evento 73 dizendo que a sentença deve ser mantida, haja vista que agiu estritamente nos termos do seu dever contratual, apenas relatando o caso para a Síndica, para que tomasse as providências cabíveis dentro de sua esfera de atribuições previstas na Convenção de Condomínio, não sendo responsável por eventuais danos suportados pela Apelante. Aponta que inexiste prova do suposto dano moral suportado pela Apelante, que possa ser atribuído a conduta da Apelada e também não há nenhuma prova de que a Apelada tenha cometido algum ato ilícito. Requer o desprovimento do apelo. Ainda, apresenta contrarrazões ao recurso adesivo da ré, junto ao evento 74, argumentando a respeito da inadmissibilidade recursal.

A parte autora intimada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação adesivo.

Dispensado de preparo o recurso de apelação e o recurso de apelação adesivo, por litigarem as partes com o benefício da Gratuidade da Justiça, vieram os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT