Acórdão nº 50021721020208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021721020208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003360394
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002172-10.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: PAULO INOCENTE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO INOCENTE RODRIGUES DA SILVA, nos autos da ação que move em desfavor de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo:

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.

Revogo a tutela provisória de urgência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários ante a revelia.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida a parte autora.

Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem e oficie-se a Justiça Federal acerca da revogação da tutela provisória de urgência.

Em suas razões de apelo, o autor afirmou que acostou comprovante da TED realizada em favor da empresa Prox Service Promot, que seria citada na denúncia criminal como co-autora dos fatos delituosos atribuídos à apelada, havendo demonstrado o aporte de recurso que teria realizado, além de juntar extratos bancário que demonstrariam não haver realizado qualquer saque dos investimentos feitos. Defendeu que a sentença foi não foi adequada na resolução, porque, apesar de decretar os efeitos da revelia, não teria considerado os pleitos da exordial. Discorreu sobre o instituto da revelia, defendendo que os fatos devem ser considerados como presumivelmente verdadeiros. Apresentou inconformidade com relação ao exame das provas, dizendo que não há qualquer contrariedade com os pedidos formulados. Pediu a reforma da sentença. Pugnou pelo provimento.

Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, atendidos os requisitos de admissibilidade, não merecendo, contudo, provimento a inconformidade.

Princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde desses limites, como é curial, traduz inovação recursal insuscetível de ser até mesmo conhecida. Enfim, se estamos a tratar exata e limitadamente do quanto posto na decisão guerreada, mais se revela possível a reiteração dos argumentos que a agasalham quanto estes se revelam bastante.

No feito em apreço, não há qualquer dúvida de que o Magistrado de origem bem solveu a questão e aplicou à controvérsia instalada a decisão a ela perfeitamente adequada, motivo suficiente para que seja adotada, como já sinalizado e motivado, como razões de decidir, pelo que a transcrevo:

Busca a parte autora a condenação da demandada à devolução dos valores investidos, em razão do descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Compra e Venda de Ativos Criptográficos, em tese, celebrado com a demandada.

Considerando o efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.

Contudo, a presunção decorrente da revelia é meramente relativa, de modo que cabe à parte autora comprovar minimamente suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que se possa cogitar da existência de relação de consumo entre as partes.

Nestes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE COLCHÃO. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, DEVOLUÇÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DE REPRESENTANTE DA FORNECEDORA. REVELIA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ainda que se trate de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo possível a inversão do ônus da prova a partir de manifestação judicial expressa às hipóteses de verossimilhança e hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). Parte autora que não produziu prova mínima das suas alegações. Revelia que não dispensa o autor de provar o fato constitutivo do seu direito.Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083204289, Vigésima Câmara...

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