Acórdão nº 50021721420198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021721420198210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002172-14.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

EMBARGANTE: BACILA LUNKS BADWAN MUSA MUSTAFA (RÉU)

INTERESSADO: JOSE NOWICKI MUSTAFA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BACILA LUNKS BADWAN MUSA MUSTAFA em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e que deu provimento à apelação de JOSE NOWICKI MUSTAFA (Evento 08 deste recurso).

A ré-reconvinte BACILA LUNKS BADWAN MUSA MUSTAFA, por suas razões de embargos de declaração (Evento 14 deste recurso), suscita vício no acórdão ao reconhecer que a pretensão de partilha da clínica médica sobre o imóvel que integra o objeto do presente litígio foi objeto da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e de partilha em que litigaram as partes. Aduz que, conforme constou da decisão prolatada em sede do REsp 1772733, interposto em face do acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos em face da sentença prolatada na ação declaratória de união estável e partilha, foi reconhecido que a pretensão de partilha da clínica médica construída sobre o terreno não integrou a petição inicial daquela ação, pendendo de pronunciamento judicial. Aduz que a reconvenção promovida no presente processo busca resguardar seus direitos sobre a clínica médica, construída no transcurso da união estável mantida entre as partes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e pelo prequestionamento da matéria.

Intimada, a parte-embargada se manifestou (Evento 23 deste recurso).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto.

Contraditória é a decisão que contém incoerências.

A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).

Erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial.

No caso dos autos, efetivamente, houve contradição, vício que deve ser devidamente sanado.

Com efeito, o acórdão concluiu que os consultórios construídos sobre o terreno de propriedade do autor-reconvindo teriam sido objeto da ação de reconhecimento e de dissolução união estável e de partilha em que litigaram as partes (processo n. 029/1.14.0002030-4).

Todavia, analisando-se detalhadamente a petição inicial daquela ação (fls. 37-50 do doc. "PROCJUDIC11" e fls. 01-02 do doc. "PROCJUDIC12" do Evento 03 do processo de origem), a sentença prolatada naquele processo (fls. 30-48 do doc. "PROCJUDIC1" do Evento 03 do processo de origem), o acórdão do julgamento do recurso de apelação (apelação cível n. 70076447507 - fls. 01-14 do doc. "PROCJUDIC2" do Evento 03 do processo de origem), o acórdão dos embargos de declaração que lhe foram opostos pela ora ré-reconvinte (embargos de declaração n. 70076973718) e a decisão monocrática do REsp 1772733 (docs. "DECSTJSTF2" e "DECSTJSTF3" do Evento 14 deste recurso), a conclusão é no sentido de que os consultórios não integraram o pronunciamento da ação de reconhecimento e de dissolução de união estável e de partilha de bens.

Muito embora a sentença prolatada naquele processo tenha permeado a análise do custeio das obras que resultaram nos consultórios médicos, após a ratificação também pelo recurso de apelação de que o terreno é exclusivamente de propriedade do autor-reconvindo, a ré-reconvinte opôs embargos de declaração reclamando o reconhecimento de fração de propriedade sobre as construções realizadas sobre o terreno.

E, neste julgamento, o pronunciamento judicial foi no sentido de que o tema caracterizava inovação recursal, uma vez que a partilha da construção não seria objeto da petição inicial.

Nos termos do julgamento dos embargos de declaração n. 7007697318:

[...]

Não procede a inconformidade, ausente hipótese do art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015.

Em seu recurso, a embargante postula unicamente a partilha do imóvel no qual está situada a clínica médica dos litigantes, fato corroborado com sua petição inicial, ou seja, jamais fora aventado o pedido de partilha das benfeitorias, tratando-se de inovação processual, daí a inocorrência de omissão.

[...]

Por conta disso, o REsp 1772377 não se debruçou sobre o tema, indicando que a matéria foi reconhecida como inovação recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (docs. "DECSTJSTF2" e "DECSTJSTF3" do Evento 14 deste recurso):

[...]

Como se vê, o tema acerca da partilha das benfeitorias realizadas no terreno onde foram construídos dois consultórios médicos, não foi objeto de manifestação no acórdão recorrido, apesar de terem sido opostos embargos de declaração para aclarar este ponto. Contudo, o TJRS em resposta consignou que essa questão não fez parte dos pedidos constantes da petição inicial tratando-se de inovação recursal, sendo assim, a sua revisão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível nessa esfera recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.

[...]

Dessa forma, de fato, o pronunciamento judicial da ação de reconhecimento e de dissolução união estável e de partilha em que litigaram as partes (processo n. 029/1.14.0002030-4) não se debruçou sobre as benfeitorias construídas sobre o terreno de propriedade do autor-reconvindo, não servindo para amparar a improcedência do pedido da ré-reconvinte de reconhecimento da condição de coproprietária diante da construção ter sido realizada no transcorrer da união estável.

Ocorre que, ainda assim, o conjunto probatório produzido na presente ação reivindicatória e reconvenção não conforta a tese da ré-reconvinte, impondo-se a manutenção da improcedência de seus pedidos.

Com efeito, nos termos dos incisos I e II do art. 1.659 do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Aliás, a prova produzida nesta ação foi diligentemente analisada pela Pretora, Dra. Nina Rosa Andres, em sua sentença, cujos fundamentos merecem ser transcritos como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando o bem lançado decisum, in verbis (fls. 05-07 do doc. "PROCJUDIC12" do Evento 03 do processo de origem):

[...]

Além disso, o contrato acostado às fls. 17/19, acompanhado da decisão dos processos nº 029/1.14.0002030-4 e 029/1.15.0002583-9 (fls. 24 e seguintes) são o bastante para comprovar que o imóvel objeto do litígio é bem particular que o autor reconvindo possuía antes da união estável mantida com a ré reconvinte, tendo esta usado o bem por permissão daquele, que resolveu, por mera disposição de vontade, reaver a posse após o final da relação conjugal e acirramento de ânimos (fls. 21/22).

[...]

De resto, considerando que a prova dos autos demonstra que o imóvel, além de não fazer parte da partilha resultante da dissolução da união estável entre as partes, teve a reforma que propiciou o uso concedido pelo autor reconvindo à ré reconvinte custeada exclusivamente pelo autor reconvindo, não há outro caminho a ser trilhado na reconvenção senão o da improcedência

Assim, como nos autos n° 029/1.14.0002030-4 restou reconhecido que o imóvel reivindicado pelo autor reconvindo foi por este adquirido e reformado exclusivamente com os seus recursos, inexistindo participação financeira da ré reconvinte, não vinga a reconvenção.

[...]

Com efeito, ainda que não tenha se pronunciado expressamente sobre a questão atinente aos consultórios médicos resultantes das reformas sobre o terreno de propriedade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT