Acórdão nº 50021735520188215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021735520188215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001460609
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002173-55.2018.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)

APELADO: CLINICA SOLARIS SERVICOS MEDICOS S/S (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em face da sentença de lavra da Eminente Magistrada Dra. Ema Denize Massing da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi - 2º Juizado que, nos autos da ação monitória proposta por CLÍNICA SOLARIS SERVIÇOS MÉDICOS S.S - EPP, assim dispôs:

DISPOSITIVO.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento do valor apontado na inicial - R$ 47.329,40, acrescido de correção monetária, pelo IGP-M, desde a data do cálculo de fl. 73 (29.05.2018), mais juros de mora na taxa legal (1% ao mês), estes a partir da citação, constituindo, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se na fase executória.

Condeno a demandada sucumbente no pagamento das despesas processuais e a honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, tendo em conta a natureza e importância da lide, e o tempo exigido para o serviço, conforme art. 85, §2º, do CPC, corrigido pelo IGPM.

Alega a parte apelante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dinâmica contratual se dava por meio da intermediação da empresa AMA que repassava aos prestadores de serviços. Sustenta que em momento algum negpi a existência de relação jurídica com a apelada, questionando, entretanto, sua legitimidade para responder a demanda acerca do não pagamento dos débitos apontados na inicial, cujos repasses à apelada eram de inteira responsabilidade da empresa AMA CONSULTORIA E GESTÃO EM SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA. No mérito propriamente dito, refere que apresentou todos os comprovantes de pagamento dos valores constantes nas notas fiscais pleiteadas pela apelada, tendo como beneficiária de tais pagamentos a empresa AMA, de modo que o montante cobrado já foi devidamente quitado. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, caso superada a preliminar, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de ilegitimidade passiva.

Quanto à preliminar suscitada pelo ora apelante, adianto que não prospera, eis que constata-se que o contrato trazido na inicial foram firmados diretamente entre as empresas WMS Supermercados do Brasil LTDA (ré) e CLÍNICA SOLARIS SERVIÇOS MÉDICOS S/S - EPP (autora), eis que tal é o que consta expressamente no Termo aditivo VII (Evento 3- PROCJUDIC1 - fls. 20/28).

Assim, não há que se falar em ilegitimidade, restando afastada a preliminar.

Mérito.

Narra a autora na exordial que prestou serviços médicos à ré WMS Supermercados durante anos, porém a ré descumpriu sua obrigação e não realizou o pagamento das notas fiscais de serviço eletrônica NFS-e, restando inadimplente no valor de R$ 46.759,54.

A ré, WMS Supermercados, por sua vez, defendeu que não é responsável pelo pagamento, eis que repassava os valores para a empresa AMA, a qual, por ser a intermediadora, deveria ter repassado o valor à autora, tese ora reprisada em sede de apelo.

Adianto, contudo, que a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação monitória não merece reparos.

Isso porque, malgrado alegue a parte apelante o adimplemento da obrigação, acostando aos autos comprovantes de transferência de valores à AMA Consultoria (Evento 3- PROCJUDIC3 - fls. 15, 18 e 21), inexiste no contrato firmado entre a autora e o WMS Supermercados previsão alguma indicando o noticiado mecanismo de intermediação do fluxo financeiro seja no sentido de que a responsabilidade pelos pagamentos seria da AMA Consultoria.

Outrossim, cabe ressaltar que a parte apelante se comprometeu diretamente, através das condições específicas Walmart Saúde a realizar o pagamento integral dos serviços prestados pela autora (cláusula II - DOS PAGAMENTOS).

Ademais, não pode a apelada ser penalizada se a apelante optou por contratar uma empresa, terceira na relação negocial havida entre as partes, para realizar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT