Acórdão nº 50021757620128210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50021757620128210008 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003162119
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002175-76.2012.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: LEONARDO ALVAREZ PEREIRA GOMES (RÉU)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO ALVAREZ PEREIRA GOMES frente à sentença que, nos autos de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO, julgou procedente o pedido inicial (fls. 1/4, evento 3, PROCJUDIC5, origem), nos seguintes termos:
"Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTO ANTÔNIO em face de LEONARDO ALVAREZ PEREIRA GOMES, para CONDENAR o requerido à devolução dos saques indicados no feito, no valor de R$500,00 cada um, e restituição dos valores objeto das notas fiscais de fls. 92/94, forte no art. 487, I, do CPC.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar dos pagamentos efetivados pelo condomínio autor, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários ao patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, especificamente o tempo de tramitação, a natureza da controvérsia e o trabalho dispendido.
DEFIRO a AJG ao requerido, pois litigou assistido pela Defensoria Pública, denotando-se a sua carência financeira."
Em razões recursais (fls. 7/13, evento 3, PROCJUDIC5, origem), o réu alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo de origem não permitiu a expedição de novo ofício à administradora do condomínio a fim de esclarecer divergências constatadas em respostas anteriores. Pondera que se os documentos referentes ao condomínio são arquivados junto à administradora, esta tem o dever de apresentá-los. Afirma ser impossível fazer prova das contas prestadas na sua gestão por não lhe ter sido concedido acesso aos documentos. Requer, nesse passo, o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 18, evento 3, PROCJUDIC5, origem).
Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, foram distribuídos à Relatoria da Desembargadora Liege Puricelli Pires, por prevenção, tendo sido declinada a competência, ante o julgamento anterior em regime de substituição (evento 6, DESPADEC1).
Redistribuídos, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.
Cuida-se de ação de prestação de contas em que sustenta o condomínio autor ter o réu o dever de exibir as contas referentes à sua gestão como síndico, no período de 11 de agosto de 2009 a 27 de julho de 2010.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando não possuir nenhuma documentação atinente à gestão do condomínio, uma vez que permenecia sob a guarda da administradora condominial.
Apreciando os autos, o Juízo de origem concluiu por julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos saques indicados durante a instrução, no valor de R$ 500,00, além da restituição dos valores objeto de notas fiscais (fls. 26/30, evento 3, PROCJUDIC3, origem).
Interposto recurso de apelação, restou afastada a alegação de nulidade por não observância do procedimento bifásico, provido, contudo, o recurso para desconstituir a sentença por cerceamento de defesa, devendo ser oportunizada a expedição de ofício às administradoras do condomínio para exibição dos livros e notas solicitadas (fls. 13/18, evento 3, PROCJUDIC4, origem).
Retornando os autos à origem, foram expedidos ofícios às empresas Azenha, Guarida e Aliança, que apresentaram resposta (fls. 27/40, evento 3, PROCJUDIC4, origem), a primeira informando ter repassado a documentação à nova auxiliar de...
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