Acórdão nº 50021757620128210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021757620128210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002175-76.2012.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: LEONARDO ALVAREZ PEREIRA GOMES (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO ALVAREZ PEREIRA GOMES frente à sentença que, nos autos de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO, julgou procedente o pedido inicial (fls. 1/4, evento 3, PROCJUDIC5, origem), nos seguintes termos:

"Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTO ANTÔNIO em face de LEONARDO ALVAREZ PEREIRA GOMES, para CONDENAR o requerido à devolução dos saques indicados no feito, no valor de R$500,00 cada um, e restituição dos valores objeto das notas fiscais de fls. 92/94, forte no art. 487, I, do CPC.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar dos pagamentos efetivados pelo condomínio autor, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários ao patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, especificamente o tempo de tramitação, a natureza da controvérsia e o trabalho dispendido.

DEFIRO a AJG ao requerido, pois litigou assistido pela Defensoria Pública, denotando-se a sua carência financeira."

Em razões recursais (fls. 7/13, evento 3, PROCJUDIC5, origem), o réu alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo de origem não permitiu a expedição de novo ofício à administradora do condomínio a fim de esclarecer divergências constatadas em respostas anteriores. Pondera que se os documentos referentes ao condomínio são arquivados junto à administradora, esta tem o dever de apresentá-los. Afirma ser impossível fazer prova das contas prestadas na sua gestão por não lhe ter sido concedido acesso aos documentos. Requer, nesse passo, o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 18, evento 3, PROCJUDIC5, origem).

Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, foram distribuídos à Relatoria da Desembargadora Liege Puricelli Pires, por prevenção, tendo sido declinada a competência, ante o julgamento anterior em regime de substituição (evento 6, DESPADEC1).

Redistribuídos, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

Cuida-se de ação de prestação de contas em que sustenta o condomínio autor ter o réu o dever de exibir as contas referentes à sua gestão como síndico, no período de 11 de agosto de 2009 a 27 de julho de 2010.

Citado, o réu apresentou contestação, alegando não possuir nenhuma documentação atinente à gestão do condomínio, uma vez que permenecia sob a guarda da administradora condominial.

Apreciando os autos, o Juízo de origem concluiu por julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos saques indicados durante a instrução, no valor de R$ 500,00, além da restituição dos valores objeto de notas fiscais (fls. 26/30, evento 3, PROCJUDIC3, origem).

Interposto recurso de apelação, restou afastada a alegação de nulidade por não observância do procedimento bifásico, provido, contudo, o recurso para desconstituir a sentença por cerceamento de defesa, devendo ser oportunizada a expedição de ofício às administradoras do condomínio para exibição dos livros e notas solicitadas (fls. 13/18, evento 3, PROCJUDIC4, origem).

Retornando os autos à origem, foram expedidos ofícios às empresas Azenha, Guarida e Aliança, que apresentaram resposta (fls. 27/40, evento 3, PROCJUDIC4, origem), a primeira informando ter repassado a documentação à nova auxiliar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT