Acórdão nº 50021859720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021859720198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003035847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002185-97.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Superior

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

EMBARGANTE: RENATA RODRIGUES HAAS ALDRIDGE (AUTOR)

RELATÓRIO

RENATA RODRIGUES HAAS ALDRIDGE opõe embargos de declaração em razão do acórdão assim ementado (evento 22, ACOR2):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. TRANSAÇÃO REALIZADA COM A DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA APELANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À LUZ DO ART. 277 DO CCB.

APELO PROVIDO EM PARTE.

Em suas razões recursais (evento 26, EMBDECL1), sustenta erro material no acórdão embargado quanto à condenação relativa aos danos materiais sob o fundamento de que o acordo firmado entre a autora/embargante e a então corré IBEC já teria abarcado tais danos. Aduz que inexiste menção no acordo sobre os danos materiais, não havendo como presumir que as verbas acordadas na transação celebrada entre a autora/embargante e a corré IBEC se referem aos valores que foram pagos pela embargante a terceiro, no caso, ao ora embargado IGEL. Sucessivamente, postula que seja reconhecido que o acordo celebrado no montante de R$ 30.000,00 não pode já ter englobado a integralidade dos danos materiais e morais postulados pela ora embargante no valor de R$ 82.473,10. Assim, requer seja redimensionada a indenização a título de danos materiais.

Por fim, postula a manifestação expressa sobre os artigos 843 e 844 do Código Civil, e 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los pelas razões que seguem.

Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

É importante ressaltar que, pela dicção do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O texto da lei é claro ao delimitar o dever de fundamentação, que não se confunde com obrigação de análise, um a um, de todos os argumentos expendidos pelas partes. Em interpretação sistemática da Nova Lei, tem-se que a regra disposta no citado art. 489 prevê um dever de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida naquela ação.

Trata-se, então, de recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo dispositivo legal.

Não se verifica, contudo, na situação em voga, erro material, no acórdão embargado, a justificá-los (artigo 1.022, I a III, do NCPC).

No caso, o afastamento da condenação em danos materiais reconhecidos na sentença se deu em razão do acordo realizado com a corré, devedora, solidária, na forma do quanto disposto no art. 277 do CCB, razão pela qual não há alterações a serem feitas na decisão colegiada.

Veja-se o que dispôs o acórdão sobre a questão (evento 22, RELVOTO1):

Extrai-se dos autos ser incontroverso que o Curso de Engenharia de Avaliações e Perícias a que a autora efetuou matrícula é fruto da parceria entre a Universidade Federal Fluminense (UFF), o Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (IBEC) e o Instituto Gaúcho de Engenharia Legal e Avaliações (IGEL). Também não há dúvidas que a certificação do curso não foi realizada pelas requeridas, gerando prejuízos materiais e morais à requerente.

A ora apelante - IGEL - alega, em suas razões recursais, que não era responsável pela entrega do certificado e aduz que a realização de transação com o corréu IBEC extingue sua obrigação, em razão da solidariedade.

No que se refere à responsabilidade da IGEL pelos prejuízos causados à autora, tem-se que a sentença não merece reparos. De fato, a requerida também detinha responsabilidade pela entrega do certificado do curso, integrando a cadeia de fornecedores do serviço.

O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária da apelante e da corré IBEC pela frustração da emissão do certificado de conclusão do curso de especialização, ponto sobre o qual a sentença não merece reparo e cujo fundamento ora transcrevo a fim de evitar tautologia:

Todos os elementos centrais no âmbito probatório à definição do litígio já vieram juntados na petição inicial e o desenrolar judicial, com a juntada de novas estruturas probatórias, em nada afetou as provas que acompanharam o pedido.

De início reporto-me ao contrato celebrado entre a autora e a IGEL que veio aos autos no Evento 1 - Contrato 6.

Trata-se de documento escrito, que estabeleceu regras contratuais com mútua relação obrigacional, dentre as quais a obrigação da requerida em garantir o certificado pelo curso que estava sendo oferecido. Como se pode observar a Cláusula 7° do contrato sobre o certificado, assim expressa:

Será fornecido certificado reconhecido pelo Ministério da Educação aos alunos que obtiverem a aproveitamento satisfatório e frequência mínima de 75% no curso. Ao final, haverá apresentação de trabalho de conclusão analisado pela banca da Universidade Fluminense UFF-. O aluno receberá o título profissional de Especialista de Avaliações e Perícias.” \(grifei)

O instrumento foi assinado pelas partes e não sofreu impugnação formal da requerida.

Além disso, a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que obriga todas as partes envolvidas a responderem pela efetividade das obrigações assumidas, regra material que vincula a IGEL por estar como uma das fornecedoras dos serviços.

Assim, a relação da autora com a requerida é de consumidora e os convênios estabelecidos pela ré com as outras instituições não deve afetar o direito da autora por sua condição de consumidora.

No caso a requerida figurou como fornecedora de serviços a serem prestados e não atuou de forma gratuita, ao contrário, recebeu remuneração pela atividade desenvolvida que inclusive ajudou a realizar.

O art. 14 do CC preconiza o seguinte:

“o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”

O parágrafo 3° do referido artigo só admite em duas situações a não responsabilização do fornecedor. A primeira é quando o serviço prestado não teve defeito e o segundo quando há exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No presente caso as demais entidades envolvidas não podem ser consideradas como terceiras na presente relação de consumo, pois faziam parte do convênio para a execução dos serviços.

Assim, por força do art. 18 do CDC, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios ocorridos na prestação dos serviços. A mesma solidariedade está consolidada no art. 19 do referido Estatuto.

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