Acórdão nº 50021904620168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021904620168210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000517284
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002190-46.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: AMANDA BRUM DE CARVALHO (EMBARGANTE)

APELADO: LOURENCO LEVI DENARDIN FUCHS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

A sentença rejeitou liminarmente os embargos de terceiro opostos por AMANDA BRUM DE CARVALHO a LOURENÇO LEVI DENARDIN FUCHS e JULIANA AZAMBUJA PENALVA (incluída pela sentença).

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto (Evento 4, SENT3, Páginas 1-3 dos autos físicos digitalizados):

Vistos.

Recebo a petição de fl. 46 como emenda à inicial. Assim, inclua-se no polo passivo Juliana de Azambuja Penalva.

Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória.

Narra a inicial, em síntese, que a embargante realizou um contrato de cessão de posse, em 06/06/2013, com Juliana Azambuja Penalva, tendo como objeto o imóvel matriculado sob o nº 20.501 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Alega haver uma cadeia sucessória de proprietários anteriores, os quais foram transferindo sua posse a título oneroso.

No entanto, a embargante tomou conhecimento da decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato nº 02/1.13.0013407-0, que condena a embargada Juliana ao desfazimento do contrato, desocupação do imóvel e indenização pelo tempo em que ficou na posse do bem.

Assim sendo, postula a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como, liminarmente, a manutenção da posse do bem objeto da lide.

Decido.

A ação de embargos de terceiro está disciplinada nos artigos 674 a 681 do CPC, dispondo, em síntese, acerca da legitimidade ativa e passivo para o feito, o momento em que os embargos poderão ser apresentados, bem como o procedimento a ser adotado.

No caso os autos, a embargante comprova ser terceira relativamente ao processo em que foi determinado o desfazimento do negócio, reestabelecendo o status quo ante, o que implicaria na desconstituição do contrato realizado entre a embargante e a embargada Juliana.

O artigo 675 do Código de Processo Civil prevê o momento em que os embargos poderão ser opostos: "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

Verifica-se, na fl. 105 do processo de nº 027/1.13.0013407-0, que a decisão que resolveu o contrato objeto da lide transitou em julgado em 31 de outubro de 2016, enquanto os embargos foram opostos apenas em 01 de dezembro de 2016, ou seja, após o trânsito da decisão.

Ainda que o artigo acima transcrito preveja a possibilidade de oposição de embargos de terceiro na fase de cumprimento de sentença, esta se restringe aos casos em que o bem objeto dos embargos sofre - ou está na iminência de sofrer - expropriação judicial, o que não é a situação do presente processo. O presente cumprimento de sentença atinge o imóvel objeto dos embargos apenas nos limites da sentença, que, destaca-se novamente, transitou em julgado antes da interposição dos embargos de terceiro.

Dessa forma, REJEITO os embargos de terceiro, por serem intempestivos.

Nada mais sendo requerido, desapensem-se os autos e translade-se cópia dessa decisão aos autos da ação de nº 027/1.130013407-0.

Juíza de Direito Stefânia Frighetto Schneider.

A parte embargante apela e alega que os embargos de terceiro objetivam reprimir ameaça de turbação ou esbulho à posse que exerce sobre imóvel adquirido em 6-3-2013 da embargada Juliana Penalva, contra quem, por sua vez, o coembargado Lourenço Fuchs promoveu, em 30-7-2013, a ação de rescisão contratual n.º 027/1.13.0013407-0; na ação de rescisão em questão, foi proferida sentença de procedência contra Juliana determinando que esta restituísse o imóvel a Lourenço, além do pagamento de perdas e danos; que é adquirente de boa-fé do imóvel cuja posse está em vias de ser turbada ou esbulhada, e terceira relativamente à ação em comento, motivo pelo qual opõe os embargos de terceiro; que, no processo n.º 027/1.13.0013407-0, foi proferida decisão determinando a entrega do imóvel a Lourenço, no prazo de 15 dias; e que os embargos de terceiro, nas circunstâncias do caso, embora posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na demanda paralela, podem ser opostos preventivamente, havendo justo receio de perda da posse, não se havendo de falar em intempestividade a justificar sua rejeição. Postula o provimento da apelação, com a reforma da sentença para que os autos retornem à origem e o processo prossiga como de direito (Evento 4, APELAÇÃO4, Páginas 1-16 dos autos físicos digitalizados).

A parte demandada apresentou contrarrazões (Evento 4, CONTRAZAP6, Páginas 1-3 dos autos físicos digitalizados).

É o relatório.

VOTO

Antecipo a conclusão do meu voto para dar provimento à apelação interposta pela parte embargante e determinar a restituição dos autos à origem para que os embargos de terceiro prossigam como de direito.

Reconstituo que se trata de embargos de terceiro opostos por Amanda Brum, ora apelante, em face, inicialmente, de Lourenço Fuchs - a sentença determinou que Juliana Azambuja também integrasse o polo passivo -, com vistas a que a embargante seja mantida na posse do bem imóvel da Matrícula n.º 20.501 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria.

O imóvel é objeto da ação de rescisão contratual n.º 027/1.13.0013407-0, promovida pelo embargado Lourenço à coembargada Juliana e a Cecilia Vicentina, na qual já há sentença, transitada em julgado em 31-10-2016, que julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, determinar que as demandadas desocupem o imóvel em 30 dias, a contar do trânsito em julgado, e condená-las ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Em suma, a alegação da embargante é a de que Juliana lhe cedera a posse do imóvel em 6-3-2013, antes do ajuizamento da ação de rescisão contratual, que Lourenço promoveu em 30-7-2013, o que caracteriza sua posse de boa-fé e justifica o pedido em embargos de terceiro.

De acordo com o encadeamento fático alegado, Lourenço cedera a posse do imóvel a Cecilia Vicentina, em 2011, esta, depois, transferiu-a a Juliana, em 2012, e Juliana, por sua vez, cedeu-a à embargante Amanda, em 2013.

Na sentença que rejeitou, liminarmente, os embargos de terceiro, o juízo entendeu que, por terem os embargos sido opostos em 19-12-2016, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 027/1.13.0013407-0, e por não estar a embargante na iminência de sofrer expropriação judicial sobre o imóvel, a ação é intempestiva.

Quando "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (artigo 674, caput, do CPC).

O mesmo artigo 674 do CPC, em seu § 1º, prevê que os embargos "podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

Quanto ao prazo, o artigo 675 do CPC, citado como fundamento da sentença, possui redação praticamente idêntica à do artigo 1.048 do CPC de 1973:

[CPC de 2015]

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

[CPC de 1973]

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no...

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