Acórdão nº 50021907220218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021907220218213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002472689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002190-72.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: DEBORA RAQUEL BERNARDEZ MORAIS (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DEBORA RAQUEL BERNARDEZ MORAIS contra sentença que, nos autos da ação declaratória e indenizatória movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Isso tudo anotado, julgo improcedente a ação.

A autora pagará as custas do processo e os honorários do patrono do réu, que fixo em R$ 1.200,00, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida no Ev. 5.

Intimem-se.

Transitada em julgado sem reforma, arquive-se.

Em suas razões, a autora sustentou que o fato de não apresentar réplica é incapaz de denotar concordância com os termos da contestação. Disse que a renegociação juntada pelo réu não está assinada, a afastar a ideia de anuência da devedora. Afirmou a inviabilidade de cobrança de valores ilíquidos e sem chancela do tomador do empréstimo. Citou precedentes. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 23).

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

Com relação à matéria de mérito, é caso de confirmação da sentença.

Isso porque, como bem referido na origem, a prova produzida é suficiente para demonstrar a regularidade do desconto efetivado na conta corrente da autora.

A existência da repactuação de dívida é incontroversa, sustentando a autora, contudo, a ausência de concordância com seus termos, pois o instrumento contratual não contém assinaturas.

Note-se que o débito tem origem em utilização do limite de cheque especial, gerando um saldo negativo de R$ 5.494,56, que foi objeto da renegociação noticiada na contestação.

Basta a análise do extrato juntado no Evento 12 - EXTR5, para a constatação de que tal quantia, após a formalização do parcelamento, entrou como crédito para a autora, tornando a conta novamente positiva.

Além disso, a transação é realizada de modo eletrônio, no site do banco ou no aplicativo de celular, razão pela qual não há falar em assinaturas no instrumento contratual, tratando-se de validação por meio de senha pessoal.

Note-se que esse, basicamente, é o fundamento da sentença, com a mera referência de que, sem a apresentação de réplica e impugnação efetiva ao contrato trazido, é possível concluir que a tese defensiva é adequada à realidade bancária da autora.

Remanesce, então, dívida pendente de quitação pela autora, que autorizou descontos em conta corrente para satisfação das parcelas avençadas, de modo que inexiste ilegalidade no agir do banco.

Não cabe, portanto, a declaração de inexistência de débito, tampouco a repetição de valores.

De igual sorte, é impossível deferir indenização de ordem moral à autora, pois o réu atuou nos limites do negócio realizado, devendo a dívida ser adimplida, sob pena de enriquecimento indevido daquela, que utilizou o limite de crédito disponibilizado pelo banco.

Majoro a verba honorária para R$ 1.500,00, nos termos do ...

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