Acórdão nº 50021914620218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021914620218210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001808060
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002191-46.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Crédito rural

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: MÁRIO JUAREZ CUTHI CANELLAS (EMBARGANTE)

APELANTE: PEDRO ROBERIO BACCIN (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRIO JUAREZ CUTHI CANELLAS e PEDRO ROBERIO BACCIN, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença que julgou extintos os embargos, pois reconhecida continência, com o seguinte dispositivo:

Por essas razões, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, X, cumulado com artigo 57, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas. Diante do indeferimento da inicial, resta prejudicada a análise da postulação de parcelamento das custas iniciais.

Cartório: Remeter ao juízo da 3ª Vara Cível cópia da presente decisão, para juntada na execução correlata 5000732-09.2021.8.21.0030 .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Passada em julgado, arquive-se com baixa.

(Dr. FRANCISCO SCHUH BECK, Juiz de Direito do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS)

Irresignada, a parte embargante apelou, sustentando a necessidade de declaração de nulidade da sentença recorrida, porquanto não aplicou ao caso a possibilidade de prejudicialidade externa contida no art. 313 do CPC, não considerando a possibilidade de julgamento contraditório das ações que versam sobre o mesmo título e partes. Defendeu ser prudente a suspensão da execução, pois o valor executado tem a possibilidade de estar equivocado, bem como que o contrato possui penhora e garantia suficientes para o cumprimento dos valores. Requereu o recebimento do presente recurso de apelação, com a declaração de nulidade da sentença recorrida, a fim de que fosse proferida nova decisão recebendo a inicial e seus documentos, determinando-se a suspensão da execução, enquanto se aguarda o julgamento da ação de conhecimento conexa nº 5000452-38.2021.8.21.0030.

Oferecidas contrarrazões pela embargada (evento 32), subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE.

O prazo para interposição de recurso de apelação pelos embargantes encerrou em 14/09/2021 (eventos 22 e 23), sendo o recurso interposto na referida data (evento 29), devidamente preparado, conforme informação constante no sistema e-proc. Assim, o recurso foi interposto dentro do prazo recursal previsto no artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja de 15 dias.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE.

Trata-se de embargos à execução que tem por objeto:

- Cédula de Crédito Bancário nº 494.804.081, no valor de R$111.505,12, celebrada em 23/12/2019, com incidência de encargos financeiros básicos pelo Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança e encargos adicionais de 0,8% ao mês e 10,034% ao ano (pag. 01 - contrato 3 - processo de execução nº 5001513-31.2021.8.21.0030). Ao período de inadimplência prevista cobrança de encargos financeiros contados para o período de adimplência da operação, previstos no instrumento contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (pag. 03 - contrato 3 - processo de execução nº 5000732-09.2021.8.21.0030).

LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO.

Insurgem-se os apelantes em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento de continência/conexão entre as ações de conhecimento nº 5000452-38.2021.8.21.0030 e a ação de execução (nº 5000732-09.2021.8.21.0030).

Em suas razões, os apelantes alegaram que o Julgador de Primeiro Grau equivocou-se ao ter considerado a continência/conexão entre as demandadas, porquanto, na ação de conhecimento, há manifesto pedido de suspensão de possíveis execuções oriundas desses títulos. Defenderam que, após o ajuizamento da ação de conhecimento, o banco ajuizou a presente ação de execução, sendo prudente a suspensão do presente feito, pois o valor executado tem a possibilidade de estar equivocado, bem como que o contrato possui penhora e garantia suficientes para o cumprimento dos valores.

Contudo, verifica-se, no caso, a ocorrência de litispendência, porquanto a ação que está em curso, reproduz demanda anteriormente ajuizada, sendo idênticas uma a outra.

Consoante se analisa dos autos, a ação de conhecimento proposta pelos apelantes em face do banco embargado comporta os mesmos pedidos revisionais que os presentes embargos à execução, como bem fundamentou a sentença recorrida (evento 21), cujo trecho transcrevo:

" (...) Veja-se que, na ação de conhecimento que inclui o contrato objeto da execução aqui embargada, os embargantes pretendem, verbis:

a) seja julgada procedente a demanda revisando-se o contrato de acordo com as normas estabelecidas no MANUAL DE CRÉDITO RURAL – M.C.R.;

b) aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC e inverter o ônus da prova;

c) seja julgada totalmente procedente a demanda para determinar, a revisão das cláusulas contratuais, que devem determinar a limitação de encargos moratórios à 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) do valor originário do débito. Além disso, limitar os juros remuneratórios ao patamar de 6% (seis por cento) ao ANO, conforme acima exposto e determinação do CMN através da PLANO PECUÁRIO AGRICOLA – PLANO SAFRA 2018/2019;

d) seja julgada totalmente procedente a demanda para limitar a capitalização de juros de forma SEMESTRAL;

e) determinar o afastamento da mora;

f) ao final seja julgado totalmente procedente o pedido, valendo a sentença de procedência com reconhecimento e alteração das cláusulas abusivas e ilegalidades constatadas com a condenação do Réu banco do Brasil às penas de sucumbência (honorários, custas nos termos do artigo 20, §3.º, do Código de Processo Civil);

g) a condenação do réu a danos morais, por ter restringido o direito dos Autores;

Já na inicial destes Embargos, os pedidos são estes:

a) seja julgada procedente a demanda revisando-se o contrato de acordo com as normas estabelecidas no MANUAL DE CRÉDITO RURAL – M.C.R.;

b) aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC e inverter o ônus da prova;

c) seja julgada totalmente procedente a demanda para revisão das cláusulas contratuais, que devem determinar a limitação de encargos moratórios à 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) do valor originário do débito. Além disso, limitar os juros remuneratórios ao patamar de 6% (seis por cento) ao ANO, conforme acima exposto e determinação do CMN através da PLANO PECUÁRIO AGRICOLA – PLANO SAFRA 2018/2019;

d) seja julgada totalmente procedente a demanda para limitar a capitalização de juros de forma SEMESTRAL;

e) determinar o afastamento da mora;

f) ao final seja julgado totalmente procedente o pedido, valendo a sentença de procedência como reconhecimento e alteração das cláusulas abusivas e ilegalidades constatadas com a condenação do Réu Banco do Brasil às penas de sucumbência (honorários, custas...

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