Acórdão nº 50021962620208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021962620208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002087022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002196-26.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: JULIO DA SILVA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JULIO DA SILVA SILVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 45):

"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de contrato formulada por Julio da Silva Silveira em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar a limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento do autor em 30% da remuneração (valor bruto, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário), observada a ordem cronológica das contratações.

Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Exigibilidade suspensa em relação ao autora, em face da AJG concedida."

Em suas razões, postula a reforma parcial da sentença para permitir a compensação de valores; e condenar o demandado no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados (evento 51).

Apresentadas as contrarrazões (evento 57).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste parcial razão ao apelante.

A necessidade de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos em 30% dos rendimentos do autor, conforme reconhecido na sentença, por si só, não gera dever de reparação por danos morais.

Cabe referir que o dano moral se trata do prejuízo psicológico considerável na vida do indivíduo, causador de intensa dor, sofrimento ou frustração que perdura no tempo, violando a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade, consoante lições de Sílvio de Salvo Venosa:

"O dano moral é prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal." (Direito Civil: responsabilidade civil - volume IV. 5ª edição. São Paulo. Editora Atlas, 2005, p. 47)

Essa situação não está demonstrada nos autos, pois ausente mínima comprovação de que o autor tenha experimentado situação vexatória, constrangedora ou outros transtornos além daqueles inerentes a este tipo de litígio para legitimar a configuração da lesão extrapatrimonial.

A esse propósito, trago à baila recente julgado desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. [...] Do dano moral. A condenação por danos morais depende do ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, o dano da Autora/Apelante não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (Apelação...

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